Nacionalidade pelo casamento
Olá,
Alguém poderia me me dizer, se com as mudanças que estão ocorrendo em Portugal, ainda será possível solicitar a nacionalidade pelo casamento e qual o procedimento necessário?
Agradeço desde já.
Entre ou Registre-se para fazer um comentário.
Comentários
@Pietro , primeiramente vale ressaltar que, pelo entendimento das pessoas do fórum, as novas condições de obtenção da cidadania como cônjuge só valerão para os processos iniciados APÓS A PROMULGAÇÃO da nova lei. Pode levar um mês (altamente improvável), pode levar um ano (idem), mas o mais provável é que leve uns meses. Assim, PELO ENTENDIMENTO DO FORUM, se você conseguir iniciar seu processo antes da promulgação valerão as regras atuais. Como sempre vale ressaltar, não sou advogado e vale consultar um caso tenha dúvidas.
Isso posto, segue o que EU ENTENDI da proposta de lei:
EM TODOS OS CASOS a cidadania de cônjuges é por naturalização. Requisitos:
Como disse, pode ser que eu esteja enganado, pode ser que eu esteja certo mas a proposta sofra mudanças, etc.
Caso deseje, neste tópico abaixo estão sendo debatidas estas novas alterações (o debate com a lei já proposta se inicia na página 14, especificamente na mensagem do PH86 que aparecerá no topo com o link abaixo, onde ele posta um PDF com o texto completo):
@andrelas muito obrigado.
Pelo o que eu entendi, mesmo antes da mudança de lei, é necessário comprovar ligação com portugal, certo? Um casal brasileiro, que sempre morou no Brasil, tendo um do cônjuges dupla nacionalidade, o outro conseguiria?
@Pietro
A ligação com Portugal nesse caso é ser casado com um Português.
@eduardo_augusto mas pelo que eu já li aqui, tem que comprovar essa ligação? até pq esse português é brasileiro também, que sempre morou no Brasil
@Pietro
entendo que você está se referindo a esse seu outro post aqui: https://forum.cidadaniaportuguesa.com/discussion/comment/371040#Comment_371040
a comprovação da ligação é fazer a transcrição do casamento.
seu tio transcreve o casamento com a sua tia, e aí sua tia já pode pedir a cidadania portuguesa.
não fique procurando problema onde não existe.
basta seguir o nosso guia: Documentos para Aquisição de Nacionalidade pelo Casamento Modelo 3 — Fórum Cidadania Portuguesa
@Pietro
Complementando o que o @eduardo_augusto explicou:
mas pelo que eu já li aqui, tem que comprovar essa ligação?Ser casada com um português há mais de 6 anos (no caso da sua tia são 30 anos, certo?) e ter filhos que também são portugueses comprova a ligação.
até pq esse português é brasileiro também, que sempre morou no BrasilDo ponto de vista da lei portuguesa isso não faz diferença alguma. Ele é tão português quanto Luís de Camões ou o Cristiano Ronaldo.
No mais concordo com o eduardo_augusto: não procure chifre em cabeça de cavalo. Junte os documentos da sua tia conforme o guia que ele compartilhou e mande por correio para Portugal. Em uns 3 anos a cidadania dela sai.
@eduardo_augusto @ecoutinho Obrigada
@eduardo_augusto e sim, é esse post. As pessoas discutem sobre a comprovação da ligação com país, como por exemplo, morar no país. então isso não é necessário, correto?
@Pietro
Não é necessário. Artigo 9.3 da Lei da Nacionalidade. De novo: cabeça de cavalo não tem chifre e ovo não tem pelo, não adianta procurar 😂
@Pietro ,
realmente a lei diz que a não comprovação de ligação com a comunidade portuguesa constitui fundamento para a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade. Porém na regulamentação da lei foram colocadas algumas situações em que tais vículos são dispensados. Leia com atenção as partes grifadas que dizem respeito também ao artigo 3, nacionalidade pelo casamento.
O item 3 dispensa qualquer tipo de comprovação de ligação efetiva, sendo o cônjuge natural ou nacional de país de língua portuguesa ou não, tendo conhecimento da língua portuguesa ou não, tendo residência em Portugal ou não. Não há o que discutir e parece o caso que você trouxe.
Se a pessoa não se encaixa no item 3 ela pode ainda ser dispensada por uma das alíneas do item 5, e se ela não se encaixa em nenhuma delas terá que comprovar ligação efetiva à comunidade nacional.
Exemplos:
Artigo 56.º
Fundamento, legitimidade e prazo
1 - O Ministério Público deduz nos tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, no prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade.
2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
3 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto que decorra há pelo menos seis anos, nem quando, independentemente da duração, daí resultem filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
4 - A Conservatória dos Registos Centrais presume que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando, no momento do pedido, o interessado, que seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, resida legalmente em território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e, sendo menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino em território português.
5 - A Conservatória dos Registos Centrais presume que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando, no momento do pedido, o interessado, que não seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:
a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com português originário;
b) Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;
c) Resida legalmente em território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino em território português ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;
d) Resida legalmente em território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido.
6 - A residência legal no território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados nos termos do artigo 25.º
Uma dúvida, por gentileza, alguém pode me ajudar?
Transcrevi meu casamento em 2022, registrado no Brasil em 2021. Temos um filho nascido em 2009 (15 anos) e falecido esse ano (05/2025). Então, completamos 3 anos com filho, mas não completamos 6 anos sem filhos. A minha dúvida é se eles podem recusar porque nosso filho faleceu esse ano. (apesar do casamento ter ser sido registrado recente, estamos juntos há 28 anos). Transformei a união estável em casamento para facilitar o processo, mas agora estou nessa dúvida sobre o filho. Entendo que, mesmo falecido, continua sendo nosso filho, mas e Portugal, entende assim? Obrigada!
@mmartinsp
Antes de mais nada, sinto muito pela sua perda. Não consigo imaginar a dor que deve estar sentido. Desejo muita força e paz.
Sobre sua dúvida é preciso de mais informações:
Seu filho tinha nacionalidade portuguesa?
Voce já deu entrada no seu pedido de nacionalidade? Quando? Ele estava vivo quando voce protocolou o processo?
@mmartinsp
primeiro, meus pesames pelo falecimento do seu filho.
Vou te dar a minha opinião. Os requisitos estão listados de maneira bem clara no site do IRN:
1) A redução para 3 anos do prazo para aquisição da nacionalidade pela via do casamento tem um condicionante: o filho precisa ter a nacionalidade portuguesa. Se o seu filho não tinha, então a sua pergunta deixa de ter sentido;
2) A redução para 3 anos tem a ver com o critério de ligação com a comunidade portuguesa. No meu entendimento: se você tem um filho português, então você está ligado. Uma vez que você não tem mais o filho (desculpa pela linguagem direta), então essa ligação com a comunidade portuguesa não existe mais. Por analogia: uma pessoa que foi casada com um cidadão português, não pode pedir a nacionalidade portuguesa depois de ficar viúva - a ligação com Portugal deixou de existir;
3) Você não deixa claro se você é o português e a sua esposa é brasileira, ou se a sua esposa é portuguesa e você é brasileiro. Mas assumindo que um tem a nacionalidade portuguesa e o outro tem a nacionalidade brasileira, o prazo não é de seis anos, mas sim de cinco anos. Como indicado no site do IRN: "casado ou unido de fato há pelo menos 5 anos e nascido e nacional de país de língua oficial portuguesa".
Se você registrou o casamento em 2021, então completou ou está para completar 4 anos. Mais um ano e já poderá pedir a nacionalidade. Independente da questão do filho.
@ecoutinho @eduardo_augusto obrigada pelo retorno e pelos pêsames! Realmente é muito dolorido!
Eu já tenho nacionalidade desde 2007 (sou a esposa) e meu filho também já tinha desde 2022. Eu sempre faço as transcrições de tudo que acontece no Brasil, por isso já enviei o pedido da transcrição no óbito semana passada. Só falta o meu marido mesmo e fiquei nessa dúvida. Já estou com toda a documentação dele. Pensando no tempo de espera, o processo completará os 5 anos já nas mãos deles e o filho, mesmo que falecido, ainda é nosso.
Com a experiência de vocês, acham mais sensato eu esperar completar os 5 anos para pedir a do marido? Acham que desconsiderarão a redução por causa do filho falecido?
Eu li tudo sobre o assunto e não achei nada sobre filhos falecidos, mas estou usando a lógica...sem filhos sem redução.
@mmartinsp
com essas informações adicionais, minha sugestão: mande o processo, com o assento português de nascimento do filho.
não há uma instrução específica e você está agindo de boa-fé.
processo de nacionalidade pelo casamento demora 3 anos. até lá, já terá completado até os 6 anos de casamento.
se o pedido for recusado pq o filho é falecido, aí você tenta argumentar que de qualquer forma agora já completou os 6 anos e pede que analisem dessa forma.
mas, é apenas uma sugestão.
vamos ver o que o @ecoutinho diz.
Obrigada @eduardo_augusto ! Pensei justamente nisso, mas também imaginei que eles podem achar que estou querendo ser esperta, já que solicitei a transcrição do óbito e ela já deve constar no sistema deles. O problema é que já paguei a taxa dos 250 euros e não sei a validade dela, pra ter que esperar o tempo restante para os 5 anos.
Obrigada pela atenção!
@mmartinsp
com essas informações adicionais, minha sugestão: mande o processo, com o assento português de nascimento do filho. não há uma instrução específica e você está agindo de boa-fé.
Eu concordo com o @eduardo_augusto, apesar de não termos um caso concreto anterior para nos basear e afirmar com certeza, vou conduzir meu raciocínio usando uma situação semelhante: quando o cônjuge dá entrada no pedido de nacionalidade mas ao longo do processo o casamento acaba (seja por óbito do português ou por divórcio mesmo). Nessas situações o direito à cidadania do cônjuge não é perdido pois a pessoa era sim casada quando deu entrada no pedido e agiu de boa fé.
No meu entendimento, eles consideram que ter um filho em comum é suficiente para reduzir o prazo para o mínimo legal (3 anos) justamente pq descarta qualquer possibilidade de ser um casamento de conveniência. Oras, apesar de ter ocorrido uma tragédia e o filho ter falecido, o casamento é real assim como o filho que também era português originário.
Não é garantido, mas eu acredito que há grandes chances de que o processo seja sim aceito. Inclua o assento de nascimento do seu filho junto da documentação. Eu mandaria logo para tentar dar entrada antes da proposta de alteração da lei de nacionalidade ser promulgada.
Obrigada @ecoutinho, pela atenção! Farei isso amanhã mesmo. Vou enviar antes de receber a transcrição do óbito! Depois volto para contar os detalhes! Obrigada
@ecoutinho , dando pitaco em área em que não costumo pitacar...
Primeiramente, @mmartinsp , meus sentimentos. Que vocês tenham muita força e paz para seguir e lembrar com carinho o tempo durante o qual conviveram com seu filho.
Sobre a questão: na minha opinião, a comparação com a existência ou não do casamento não é tão linear por dois motivos:
1) A lei é clara ao dizer que: "O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio." Se fizermos a transposição para o caso concreto do filho, eu concordaria que não haveria discussão se o pedido de cidadania fosse feito quando o filho era vivo (similar à constância do casamento). Com o falecimento do filho, poderíamos traçar um paralelo ao fim do casamento e, no caso do fim do casamento, o processo não pode ser iniciado após esse fim.
2) O Código Civil Português diz, em seu artigo 68, que "A personalidade cessa com a morte.". Ou seja, a pessoa natural deixa de existir juridicamente no momento do falecimento, salvo para efeitos muito específicos como espólio. Já o artigo 9, que define as bases de oposição ao direito de cidadania do cônjuge (e de outras formas de naturalização) diz que:
ARTIGO 9o.
1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
(...)
2 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
3 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos.
(...)
A pergunta é: o verbo "EXISTIR" do artigo 9o. é diretamente correlacionável com a existência da "personalidade" do Código Civil? Se for, a pessoa falecida não mais "existe" e o casal não mais tem um filho português. Note que mesmo se o processo já tivesse sido iniciado e o filho falecesse durante o andamento do mesmo eu teria dúvidas devido à diferença de redação entre o artigo 3 (direito à cidadania do cônjuge) e o artigo 9, item 2 (fundamento de oposição):
Artigo 3.º - Aquisição em caso de casamento ou união de facto
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
ARTIGO 9o.
2 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
No artigo 3, está claríssimo que, ainda que o casamento deixe de existir, desde que a declaração (e a solicitação da nacionalidade) tenham sido feitos na sua vigência, o direito permanece. Já no artigo 9, isso não está claro, dando a entender que este requisito deve ser atendido no momento da atribuição da nacionalidade em si. Eu faria um paralelo, por exemplo, com o histórico criminal: nós mandamos um "nada consta" no início do processo, mas se cometermos algum crime que se enquadre nos fundamentos de oposição durante a tramitação do processo e isso for de conhecimento do Estado Português, isso se torna um impedimento.
Dito isso tudo, e feito esse exercício mental, eu NÃO ESTOU DIZENDO (viu, mmartinsp) que o processo seria rejeitado. Estou dizendo que acho que isso não é líquido e certo. Pode ser que haja jurisprudência ou casos concretos anteriores, pode ser que dependa do julgamento do conservador quando for avaliar o processo, etc. Mais ainda: como o @eduardo_augusto disse, o espírito da lei é o de estabelecer ligação à comunidade portuguesa, e o falecimento de um filho não diminui em nada a ligação que a existência dele estabeleceu. Finalmente, pode ser ainda que, ao chegar no momento da decisão do processo, o conservador até questione isso mas, ao verificar que o casal já tem (e terá) cinco anos de casado à época, o que torna indiferente ter ou não um filho português para o processo decisório, ele aprove o processo baseado nisso (ou resolva não aprovar mas acolha um recurso alegando que o casal já completou cinco anos).
Falei, falei, e não disse nada além de que eu sinceramente não sei o que seria melhor: dar entrada agora e arriscar aguardar cerca de quatro anos para saber se será aprovado ou não, ou esperar mais um pouco, "perder" os 250 Euros de taxa, e começar o processo quando já tiverem os cinco anos de casados.
EDIT: O Santo Graal neste caso seria encontrar casos concretos. Tentei uma busca no Google mas, como há infinitos links falando da lei em si, não consegui achar caso assim.
@andrelas Muitíssimo obrigada pela reflexão! Colocou-me a pensar também, que se o caso for bem estudado, verão que o filho já tinha 15 anos (já era nacional português desde 2022), então nossa união também não data de apenas 4 anos (que foi o casamento de fato) e que já tenho a nacionalidade desde 2007, desde muito antes de tudo acontecer. De fato, o filho não existe mais, acho então que essa redução para os 3 anos não será o meio.
Eu vou enviar hoje o processo. Vou orar todos os dias para que dê certo. Tenho família no Luxemburgo e o desejo é de irmos para lá, recomeçar a vida! Atualizo vocês dos próximos passos. Aliás, preciso colocar na planilha né? Obrigada pelo carinho de todos!