Acho que vamos encontrar muitas outras pegadinhas... Cada vez que olho as mudanças e leio com calma descubro uma nova "maldade escondida". É um lugar comum, mas se aplica aqui: o diabo mora nos detalhes...
No passado, como funcionava a verificação de efetiva ligação?
Era um inferno pois não há uma definição clara do que seria "ligação efetiva com a comunidade", então os requerentes tentavam cavar possíveis laços (viagens frequentes a Portugal, participação em agremiações portuguesas no país de origem, possuir um imóvel em Portugal etc). Brinco que o pessoal tentava de tudo, desde "torço para o Vasco" até "fundei o Fã clube do Roberto Leal na minha cidade". E o conservador poderia considerar ou desconsiderar esses vínculos como válidos a partir do seu entendimento. Na prática se o requerente não vivesse em Portugal ou tivesse bens e patrimônio lá, o pedido era negado.
Na prática isso inviabilizava o pedido de netos para a imensa maioria. Eu mesmo sou um exemplo, se continuasse o critério antigo eu obteria cidadania do país que vivo (por tempo de residência), que não tenho identidade cultural alguma, e não teria de Portugal, onde apesar de não conseguir demonstrar a tal efetiva ligação com a comunidade de uma forma que seria aceita, tenho raízes culturais e familiares fortes.
A propósito, como devem ter percebido: não confio em ChatGPT ou outras IAs para esse tipo de análise
kkkkk também não confio... sou das antigas, fui ler o texto da proposta apresentada 😂 As IAs servem para muita coisa, mas ainda não se pode confiar cegamente no que dizem.
Acho que vamos encontrar muitas outras pegadinhas...
Uma outra coisa que reparei... a lei fala que os órgãos competentes iram regularmente em 90 dias após a aprovação do projeto, como serão feitas estas comprovações (conhecimento da cultura portuguesa, conhecimento dos direitos e deveres fundamentais, etc)
Vamos supor que decidam que isso deverá ser feito de forma presencial. Mediante uma prova de conhecimentos ou uma declaração, que deva ser firmada em alguma conservatória ou outro órgão em Portugal. Uma decisão assim, inviabilizaria (eu estimo) uns 90% dos pedidos de cidadania de netos. E isto não apenas é possível, como ficará a cargo dos órgãos como IRN, AIMA ou algum outro.
Exato, acho que justamente por estar nesse meio tenho certa reserva em ter a IA como bala de prata. Uso IA para me ajudar a melhorar minha a redação quando preciso escrever algo formal em inglês, e só. rsrs
Sobre a comprovação do conhecimento da cultura etc... há um oceano de possibilidades de criarem obstáculos. Podem estabelecer que é através de um certificado emitido por uma prova presencial em alguma instituição de ensino portuguesa, que pode virar gargalo e vc entrar numa fila de espera de 2 anos para fazer uma prova para só depois ter o certificado e então dar entrada num processo de neto que levará 4 anos. Conhecendo como a banda toca por lá, esses prazos são perfeitamente possíveis considerando a falta de escala e organização dos nossos compatriotas lusitanos. Além do prazo isso criaria uma barreira econômica além de dificultar muito os netos idosos (imagina pegar um neto idoso de 80+ para ir para Lisboa fazer uma prova de conhecimento de "Estudos Sociais").
@ecoutinho@LeoSantos No caso dos processos pendentes dos judeus sefarditas o que podem destacar? Eu li mas não consegui exatamente entender o ponto que fala do Acórdão n.º 129/2008.
A proposta é que o que entrou até 18/06/2025 segue normalmente conforme a regra de quando foi protocolado (antes de 2022 e depois de 2022). Para pedidos entregues de 19/06/2025 para frente não haveria mais o direito pois os artigos seriam revogados no texto proposto.
Esse é um item que acredito que não terá muito espaço para negociação, pois já eram favas contadas há algum tempo.
Data da entrega dos documentos. Guarde o comprovante de entrega (print/pdf da DHL ou CTT) com bastante carinho. Lá consta data e hora da entrega e o nome da pessoa que recebeu.
De qualquer forma, tenho dúvidas sobre a legalidade disso. Não faz sentido aplicarem a partir de 18/6 uma lei que não existia nem como proposta nessa data. Parece algo arbitrário que se seguir provavelmente será questionado na justiça. A princípio a lei só vale a partir da sanção do presidente e da publicação no Diário da República (o diário oficial deles), o que deve levar ainda algum tempo para acontecer (semanas? meses?).
Eu acho que aqueles de nós que já são portugueses devem se preparar para fazer pressão na AR. Nem os filhos escaparam de algum prejuízo (afinal, há o artigo que trata da consolidação da nacionalidade que citei alguns posts atrás).
Dei uma olhada rápida na letra da lei e me parece que alargaram para bisnetos sim, sem maiores restrições. Existe menção a efetiva ligação à comunidade nacional, mas tal é presumida a partir da reunião de requisitos como falar a lingua, conhecer direitos e deveres, etc (na Alemanha há uma prova para atestar esse conhecimento de direitos e é uma prova que qualquer um com um mínimo de formação consegue fazer sem nunca ter pisado na Alemanha). Mas veremos como será isso na prática.
Não faz muito sentido. Português é fo$a. Alargaram bastante. O que vcs?Vai de encontro ao objetivo geral de todas as propostas...
@LeoSantos eu fiz um comentário a letra da lei falando sobre isso mas não apareceu.
Acredito que possam exigir uma prova no caso de conhecimento de direitos, etc.
Para obter naturalização na Alemanha é assim. Eu vi a prova. Qualquer pessoa com apenas um bom ensino médio consegue ser aprovada sem nunca ter pisado na Alemanha. São conceitos básicos de Estado Democrático de Direito aos moldes ocidentais.
Quero ver quanto tempo vão demorar para regulamentar algo assim. É possível que seja algo "pra inglês ver"...
Na parte da "efetiva ligação" eles remetem a requisitos específicos como falar português e conhecimento dos diretios, etc.
Na Alemanha pra se naturalizar é preciso fazer uma prova muito básica que qualquer um com apenas um nom ensino médio consegue passar. São basicamente conceitos básicos de Estado de Direito Democrático nos moldes ocidentais. Não vejo isso como uma bicho de 7 cabeças. Melhor do que o conceito vago anterior. Mas obviamente pior do que o atual...
Não estou desconsiderando não, mas observe que o artigo 6.10 da lei proposta não substitui o art 1.3 da lei atual.
Veja como o #3 do art 1 é hoje:
3 - A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
Veja o #10 do artigo 6 proposto:
10 - O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
No meu entendimento a nova redação não diz mais que o conhecimento da língua é suficiente para comprovar efetiva ligação com a comunidade, ele apenas diz que quem é de país de língua portuguesa não precisa apresentar certificado ou histórico escolar.
Acho que vamos encontrar muitas outras pegadinhas...
Redação proposta para o Artigo 12-C obriga a coleta de dados biométricos. Na redação anterior isso era facultativo.
Como envolve segurança nacional, assim como os antecedentes, isso pode criar uma exigência para processos inclusive ainda em andamento, como ocorreu com os sefarditas anteriormente.
❌ Não seria constitucional que a lei valesse a partir de 19 de junho (uma data anterior à sua aprovação e promulgação).
✅ Só seria constitucional que a lei valesse a partir da sua entrada em vigor, após a aprovação e publicação oficial.
🔍 Fundamentos jurídicos:
1. Princípio da irretroatividade (art. 18.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa):
“As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo.”
A nacionalidade é considerada um direito com relevância constitucional (ligado à identidade pessoal e ao exercício de direitos civis e políticos). Uma lei que aumenta as exigências para obtenção da nacionalidade restringe direitos, logo não pode ter efeitos retroativos.
2. Princípio da segurança jurídica e proteção da confiança (art. 2.º da CRP):
O Estado de Direito democrático exige previsibilidade e estabilidade das regras jurídicas. Alterar regras com efeitos para o passado quebra a confiança legítima dos cidadãos.
3. Jurisprudência constitucional:
O Tribunal Constitucional português tem reiteradamente decidido que não é admissível a retroatividade in pejus (isto é, para prejudicar) em matérias de nacionalidade e direitos fundamentais, especialmente quando afeta situações jurídicas já em curso ou expectativas legítimas.
✅ Portanto, o que seria constitucional:
A lei pode ser aprovada em junho, julho ou agosto, e pode dizer que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, ou até em data futura (ex: “entra em vigor a 1 de setembro”).
Mas nunca com efeitos anteriores à sua publicação.“
Essa é a tese que defendo, mas nós sabemos muito bem que quando um governo consegue apoio político ele faz o que dá na telha... No Brasil é igual.
Basta lembrar que um ou dois anos atrás eles aprovaram uma pequena mudança para processos de netos (exigir que não houvesse grave ameaça à segurança nacional) e aplicaram isso aos processos que já estavam adiantados dando uma atrasada adicional, pois precisaram consultar mais orgãos internos para verificar se o requerente não era uma ameaça. Fico imaginando quantos novos portugueses membros do ISIS eles descobriram para justificar essa patasquada.
Boa tarde, pela proposta em análise parece que estão criando de fato novos requisitos à aribuição de nacionalidade, eis que o conhecimento da língua portuguesa deixa de ser suficiente para tanto, passando a exigir também conhecimento da cultura portuguesas (como se aferir?),
além do conhecimento dos direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português (vai ser realizado um exame escrito prévio?). Parece que introduzem agora uma solenidade formal, em que se declara
solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático.
Gostaria de saber se isto se aplica aos casos pendentes, e às aquisições por casamento, alguém tem alguma idéia ?
Por fim, quanto à consolidação da nacionalidade, menores que já tiveram sua nacionalidade atribuída há mais de 18 meses serão prejudicados com a perda da consolidação hoje constituída?
Se assim for, eu irei judicializar o meu processo de nacionalização uma vez que me enquadrem na nova lei; pois eu serei exatamente um dos afetados: enviarei meu pacote (1D) semana que vem, e muitíssimo provavelmente chegará ao ACP Porto antes da aprovação da lei.
Entendo que será da decisão judicial apoiar o meu lado, tendo visto a inconstitucionalidade da retroatividade.
Gostaria de saber se isto se aplica aos casos pendentes, e às aquisições por casamento, alguém tem alguma idéia ?
O governo propõe que seja aplicado para os processos entregues a partir de 18/6/2025. O que foi entregue antes disso segue na lei atual ("antiga")
Por fim, quanto à consolidação da nacionalidade, menores que já tiveram sua nacionalidade atribuída há mais de 18 meses serão prejudicados com a perda da consolidação hoje constituída?
Não... a princípio esses casos já estão consolidados.
@ecoutinho entendi errado ou a partir desta alteração de conjugue, após 6 anos de casamento não haveria mais o impeditivo pelo fato do serviço militar não obrigatorio?
Não sei o que dizer. De qualquer forma, se estivesse na sua situação eu faria o mesmo: correria para que o envelope chegasse à conservatória ainda na vigência da lei atual e guardaria toda comprovação possível. Se tentarem aplicar a regra nova, ir para a justiça (sabendo que há um risco de não dar certo e além de não ter a nacionalidade, gastar dinheiro).
Vamos falar apenas do caso de netos, ok? Artigo 1, alínea "D".
A lei exige, além dos outros requisitos, os laços de efetiva ligação à comunidade nacional. Nesta parte, nada mudou.
d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
Como o colega @ecoutinho mencionou, esses laços de efetiva ligação, eram comprovados, até 2020 mais ou menor, por viagens regulares a Portugal, propriedade de imóveis, ou até mesmo associação a entidades portuguesas locais. Era um inferno porque era totalmente subjetivo o que constituía esses laços, muitos pedidos eram indeferidos com base na interpretação do conservador e muito pouco podia ser feito.
Até que foi modifica o item 3 do artigo primeiro, que diz:
3 - A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
Ou seja, o simples conhecimento da língua portuguesa e não condenação criminal, passaram a ser suficientes para comprovar esses laços de efetiva ligação à Portugal. Isso possibilitou que muitas pessoas, que antes não tinham como comprovar essa ligação, pudessem submeter seus pedidos como neto.
Agora veja o que acontece com o mesmo item 3 do artigo primeiro no projeto apresentado:
O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a g) do n.º 1.
Repare que a expressão de que a "existência de laços [...] verifica-se pelo conhecimento suficiente" sumiu.
Isto implica que, aprovado o projeto como está, as conservatórias deverão passar a exigir novamente a comprovação efetiva dos laços (que é requisitos previsto no artigo 1º., alínea "D" - netos), sendo que o mero conhecimento da lingua e não condenação criminal, não serão mais suficientes para suprir essa ligação.
Desculpa o alarmismo, mas eu não tenho como ser mais claro, voltarão a exigir a comprovação de laços para o pedido de netos.
Não pense na comprovação da lingua portuguesa, pense como será averiguada a existência de laços de efetiva ligação á Portugal.
entendi errado ou a partir desta alteração de conjugue, após 6 anos de casamento não haveria mais o impeditivo pelo fato do serviço militar não obrigatorio?
Continua sendo um impeditivo. A nacionalidade pelo casamento é o que se chama de aquisição por efeito da vontade. Essa restrição está na letra c do artigo 9.1, que a proposta não está alterando.
Artigo 9.1 atual:
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 9.º
1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
Artigo 9.1 proposto:
1 - […]:
c) […];
Observe que não estão propondo alterar esses pontos, portanto a restrição permanece.
realmente a questão do artigo 12º B não está clara para mim. Em que situação alguém pode ter CC sem ter registo de nascimento ou registo da nacionalidade?
2 - O prazo referido no artigo anterior conta-se, consoante os casos, a partir da data do registo de nascimento, do registo da nacionalidade ou da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional.
Dei uma olhada rápida na letra da lei e me parece que alargaram para bisnetos sim, sem maiores restrições. Existe menção a efetiva ligação à comunidade nacional, mas tal é presumida a partir da reunião de requisitos como falar a lingua
Eu não encontrei em nenhum lugar essa presunção aí. Poderia me apontar onde no projeto de lei ela está?
Na verdade essa alteração referentes aos bisnetos (item 8 do artigo 6º), substituiu a cidadania que era concedida aos ascendentes (ou seja, pais, avós, etc de cidadãos que se tornaram portugueses), pela concessão aos descendentes até o 3o. grau (bisnetos) por atribuição, aos requerentes que cumprirem os requisitos do artigo 6 (lembrando que a lei menciona a expressão "PODE" - que significa uma faculdade e não uma obrigação). Lembrando que esta possibilidade já existia, e sem restrição ao 3º. grau de parentesco (era o antigo artigo 6º. item 6 - e eu NUNCA vi ser concedido sequer um só pedido destes).
Para mim também está confuso, mas apenas a título de curiosidade: cidadãos brasileiros que vivem em Portugal sob o estatuto da igualdade têm cartão de cidadão, apesar de não serem portugueses.
Não sei se é um numero relevante, mas a lei prevê.
Comentários
@LeoSantos
Acho que vamos encontrar muitas outras pegadinhas... Cada vez que olho as mudanças e leio com calma descubro uma nova "maldade escondida". É um lugar comum, mas se aplica aqui: o diabo mora nos detalhes...
@Chrieso
No passado, como funcionava a verificação de efetiva ligação?
Era um inferno pois não há uma definição clara do que seria "ligação efetiva com a comunidade", então os requerentes tentavam cavar possíveis laços (viagens frequentes a Portugal, participação em agremiações portuguesas no país de origem, possuir um imóvel em Portugal etc). Brinco que o pessoal tentava de tudo, desde "torço para o Vasco" até "fundei o Fã clube do Roberto Leal na minha cidade". E o conservador poderia considerar ou desconsiderar esses vínculos como válidos a partir do seu entendimento. Na prática se o requerente não vivesse em Portugal ou tivesse bens e patrimônio lá, o pedido era negado.
Na prática isso inviabilizava o pedido de netos para a imensa maioria. Eu mesmo sou um exemplo, se continuasse o critério antigo eu obteria cidadania do país que vivo (por tempo de residência), que não tenho identidade cultural alguma, e não teria de Portugal, onde apesar de não conseguir demonstrar a tal efetiva ligação com a comunidade de uma forma que seria aceita, tenho raízes culturais e familiares fortes.
@ecoutinho
A propósito, como devem ter percebido: não confio em ChatGPT ou outras IAs para esse tipo de análise
kkkkk também não confio... sou das antigas, fui ler o texto da proposta apresentada 😂 As IAs servem para muita coisa, mas ainda não se pode confiar cegamente no que dizem.
Acho que vamos encontrar muitas outras pegadinhas...
Uma outra coisa que reparei... a lei fala que os órgãos competentes iram regularmente em 90 dias após a aprovação do projeto, como serão feitas estas comprovações (conhecimento da cultura portuguesa, conhecimento dos direitos e deveres fundamentais, etc)
Vamos supor que decidam que isso deverá ser feito de forma presencial. Mediante uma prova de conhecimentos ou uma declaração, que deva ser firmada em alguma conservatória ou outro órgão em Portugal. Uma decisão assim, inviabilizaria (eu estimo) uns 90% dos pedidos de cidadania de netos. E isto não apenas é possível, como ficará a cargo dos órgãos como IRN, AIMA ou algum outro.
@LeoSantos
Exato, acho que justamente por estar nesse meio tenho certa reserva em ter a IA como bala de prata. Uso IA para me ajudar a melhorar minha a redação quando preciso escrever algo formal em inglês, e só. rsrs
Sobre a comprovação do conhecimento da cultura etc... há um oceano de possibilidades de criarem obstáculos. Podem estabelecer que é através de um certificado emitido por uma prova presencial em alguma instituição de ensino portuguesa, que pode virar gargalo e vc entrar numa fila de espera de 2 anos para fazer uma prova para só depois ter o certificado e então dar entrada num processo de neto que levará 4 anos. Conhecendo como a banda toca por lá, esses prazos são perfeitamente possíveis considerando a falta de escala e organização dos nossos compatriotas lusitanos. Além do prazo isso criaria uma barreira econômica além de dificultar muito os netos idosos (imagina pegar um neto idoso de 80+ para ir para Lisboa fazer uma prova de conhecimento de "Estudos Sociais").
@ecoutinho @LeoSantos No caso dos processos pendentes dos judeus sefarditas o que podem destacar? Eu li mas não consegui exatamente entender o ponto que fala do Acórdão n.º 129/2008.
@PH86
A proposta é que o que entrou até 18/06/2025 segue normalmente conforme a regra de quando foi protocolado (antes de 2022 e depois de 2022). Para pedidos entregues de 19/06/2025 para frente não haveria mais o direito pois os artigos seriam revogados no texto proposto.
Esse é um item que acredito que não terá muito espaço para negociação, pois já eram favas contadas há algum tempo.
@texaslady do pouco que vi na hora do debate o áudio estava bom. Depois eu vou procurar o vídeo para assistir o debate inteiro.
@ecoutinho
Caso prevaleça esta data, ela deve se referir à data de entrega ou do recebimento da senha?
@antoniobrandao
Data da entrega dos documentos. Guarde o comprovante de entrega (print/pdf da DHL ou CTT) com bastante carinho. Lá consta data e hora da entrega e o nome da pessoa que recebeu.
De qualquer forma, tenho dúvidas sobre a legalidade disso. Não faz sentido aplicarem a partir de 18/6 uma lei que não existia nem como proposta nessa data. Parece algo arbitrário que se seguir provavelmente será questionado na justiça. A princípio a lei só vale a partir da sanção do presidente e da publicação no Diário da República (o diário oficial deles), o que deve levar ainda algum tempo para acontecer (semanas? meses?).
Eu acho que aqueles de nós que já são portugueses devem se preparar para fazer pressão na AR. Nem os filhos escaparam de algum prejuízo (afinal, há o artigo que trata da consolidação da nacionalidade que citei alguns posts atrás).
@ecoutinho , @LeoSantos ,
realmente não estou vendo nenhuma mudança como relação conhecimento da língua portuguesa.
Vocês nao estariam disconsiderando o 6.10?
Quem exatamente seria afetado?
Dei uma olhada rápida na letra da lei e me parece que alargaram para bisnetos sim, sem maiores restrições. Existe menção a efetiva ligação à comunidade nacional, mas tal é presumida a partir da reunião de requisitos como falar a lingua, conhecer direitos e deveres, etc (na Alemanha há uma prova para atestar esse conhecimento de direitos e é uma prova que qualquer um com um mínimo de formação consegue fazer sem nunca ter pisado na Alemanha). Mas veremos como será isso na prática.
Não faz muito sentido. Português é fo$a. Alargaram bastante. O que vcs?Vai de encontro ao objetivo geral de todas as propostas...
Opa, mandei errado a tabela de novo.
Estou tendo problemas para postar...
@LeoSantos eu fiz um comentário a letra da lei falando sobre isso mas não apareceu.
Acredito que possam exigir uma prova no caso de conhecimento de direitos, etc.
Para obter naturalização na Alemanha é assim. Eu vi a prova. Qualquer pessoa com apenas um bom ensino médio consegue ser aprovada sem nunca ter pisado na Alemanha. São conceitos básicos de Estado Democrático de Direito aos moldes ocidentais.
Quero ver quanto tempo vão demorar para regulamentar algo assim. É possível que seja algo "pra inglês ver"...
@texaslady tenho a mesma visão. Meu receio era que a "conexão efetiva" fosse restaurada nos moldes antigos, sem uma definição mais precisa...
Na parte da "efetiva ligação" eles remetem a requisitos específicos como falar português e conhecimento dos diretios, etc.
Na Alemanha pra se naturalizar é preciso fazer uma prova muito básica que qualquer um com apenas um nom ensino médio consegue passar. São basicamente conceitos básicos de Estado de Direito Democrático nos moldes ocidentais. Não vejo isso como uma bicho de 7 cabeças. Melhor do que o conceito vago anterior. Mas obviamente pior do que o atual...
@texaslady @LeoSantos
Não estou desconsiderando não, mas observe que o artigo 6.10 da lei proposta não substitui o art 1.3 da lei atual.
Veja como o #3 do art 1 é hoje:
3 - A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
Veja o #10 do artigo 6 proposto:
10 - O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
No meu entendimento a nova redação não diz mais que o conhecimento da língua é suficiente para comprovar efetiva ligação com a comunidade, ele apenas diz que quem é de país de língua portuguesa não precisa apresentar certificado ou histórico escolar.
@ecoutinho @LeoSantos
Acho que vamos encontrar muitas outras pegadinhas...
Redação proposta para o Artigo 12-C obriga a coleta de dados biométricos. Na redação anterior isso era facultativo.
Como envolve segurança nacional, assim como os antecedentes, isso pode criar uma exigência para processos inclusive ainda em andamento, como ocorreu com os sefarditas anteriormente.
@ecoutinho
Segundo o ChatGPT:
”A resposta direta e fundamentada é:
❌ Não seria constitucional que a lei valesse a partir de 19 de junho (uma data anterior à sua aprovação e promulgação).
✅ Só seria constitucional que a lei valesse a partir da sua entrada em vigor, após a aprovação e publicação oficial.
🔍 Fundamentos jurídicos:
1. Princípio da irretroatividade (art. 18.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa):
“As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo.”
A nacionalidade é considerada um direito com relevância constitucional (ligado à identidade pessoal e ao exercício de direitos civis e políticos). Uma lei que aumenta as exigências para obtenção da nacionalidade restringe direitos, logo não pode ter efeitos retroativos.
2. Princípio da segurança jurídica e proteção da confiança (art. 2.º da CRP):
O Estado de Direito democrático exige previsibilidade e estabilidade das regras jurídicas. Alterar regras com efeitos para o passado quebra a confiança legítima dos cidadãos.
3. Jurisprudência constitucional:
O Tribunal Constitucional português tem reiteradamente decidido que não é admissível a retroatividade in pejus (isto é, para prejudicar) em matérias de nacionalidade e direitos fundamentais, especialmente quando afeta situações jurídicas já em curso ou expectativas legítimas.
✅ Portanto, o que seria constitucional:
O que acha?
@Cristiano Soares
Verdade... Sai a expressão "podem ser recolhidos" do art 12.c da lei atual e entra o "são recolhidos" no art 12.b da proposta de lei.
@Chrieso
Essa é a tese que defendo, mas nós sabemos muito bem que quando um governo consegue apoio político ele faz o que dá na telha... No Brasil é igual.
Basta lembrar que um ou dois anos atrás eles aprovaram uma pequena mudança para processos de netos (exigir que não houvesse grave ameaça à segurança nacional) e aplicaram isso aos processos que já estavam adiantados dando uma atrasada adicional, pois precisaram consultar mais orgãos internos para verificar se o requerente não era uma ameaça. Fico imaginando quantos novos portugueses membros do ISIS eles descobriram para justificar essa patasquada.
Boa tarde, pela proposta em análise parece que estão criando de fato novos requisitos à aribuição de nacionalidade, eis que o conhecimento da língua portuguesa deixa de ser suficiente para tanto, passando a exigir também conhecimento da cultura portuguesas (como se aferir?),
além do conhecimento dos direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português (vai ser realizado um exame escrito prévio?). Parece que introduzem agora uma solenidade formal, em que se declara
solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático.
Gostaria de saber se isto se aplica aos casos pendentes, e às aquisições por casamento, alguém tem alguma idéia ?
Por fim, quanto à consolidação da nacionalidade, menores que já tiveram sua nacionalidade atribuída há mais de 18 meses serão prejudicados com a perda da consolidação hoje constituída?
@ecoutinho
Se assim for, eu irei judicializar o meu processo de nacionalização uma vez que me enquadrem na nova lei; pois eu serei exatamente um dos afetados: enviarei meu pacote (1D) semana que vem, e muitíssimo provavelmente chegará ao ACP Porto antes da aprovação da lei.
Entendo que será da decisão judicial apoiar o meu lado, tendo visto a inconstitucionalidade da retroatividade.
@vsqjunior
Gostaria de saber se isto se aplica aos casos pendentes, e às aquisições por casamento, alguém tem alguma idéia ?
O governo propõe que seja aplicado para os processos entregues a partir de 18/6/2025. O que foi entregue antes disso segue na lei atual ("antiga")
Por fim, quanto à consolidação da nacionalidade, menores que já tiveram sua nacionalidade atribuída há mais de 18 meses serão prejudicados com a perda da consolidação hoje constituída?
Não... a princípio esses casos já estão consolidados.
Olá, boa tarde.
@ecoutinho entendi errado ou a partir desta alteração de conjugue, após 6 anos de casamento não haveria mais o impeditivo pelo fato do serviço militar não obrigatorio?
@Chrieso
Não sei o que dizer. De qualquer forma, se estivesse na sua situação eu faria o mesmo: correria para que o envelope chegasse à conservatória ainda na vigência da lei atual e guardaria toda comprovação possível. Se tentarem aplicar a regra nova, ir para a justiça (sabendo que há um risco de não dar certo e além de não ter a nacionalidade, gastar dinheiro).
@texaslady
Vamos falar apenas do caso de netos, ok? Artigo 1, alínea "D".
A lei exige, além dos outros requisitos, os laços de efetiva ligação à comunidade nacional. Nesta parte, nada mudou.
d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
Como o colega @ecoutinho mencionou, esses laços de efetiva ligação, eram comprovados, até 2020 mais ou menor, por viagens regulares a Portugal, propriedade de imóveis, ou até mesmo associação a entidades portuguesas locais. Era um inferno porque era totalmente subjetivo o que constituía esses laços, muitos pedidos eram indeferidos com base na interpretação do conservador e muito pouco podia ser feito.
Até que foi modifica o item 3 do artigo primeiro, que diz:
3 - A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
Ou seja, o simples conhecimento da língua portuguesa e não condenação criminal, passaram a ser suficientes para comprovar esses laços de efetiva ligação à Portugal. Isso possibilitou que muitas pessoas, que antes não tinham como comprovar essa ligação, pudessem submeter seus pedidos como neto.
Agora veja o que acontece com o mesmo item 3 do artigo primeiro no projeto apresentado:
O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a g) do n.º 1.
Repare que a expressão de que a "existência de laços [...] verifica-se pelo conhecimento suficiente" sumiu.
Isto implica que, aprovado o projeto como está, as conservatórias deverão passar a exigir novamente a comprovação efetiva dos laços (que é requisitos previsto no artigo 1º., alínea "D" - netos), sendo que o mero conhecimento da lingua e não condenação criminal, não serão mais suficientes para suprir essa ligação.
Desculpa o alarmismo, mas eu não tenho como ser mais claro, voltarão a exigir a comprovação de laços para o pedido de netos.
Não pense na comprovação da lingua portuguesa, pense como será averiguada a existência de laços de efetiva ligação á Portugal.
@anabiamattos
entendi errado ou a partir desta alteração de conjugue, após 6 anos de casamento não haveria mais o impeditivo pelo fato do serviço militar não obrigatorio?
Continua sendo um impeditivo. A nacionalidade pelo casamento é o que se chama de aquisição por efeito da vontade. Essa restrição está na letra c do artigo 9.1, que a proposta não está alterando.
Artigo 9.1 atual:
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 9.º
1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
Artigo 9.1 proposto:
1 - […]:
c) […];
Observe que não estão propondo alterar esses pontos, portanto a restrição permanece.
@ecoutinho ,
realmente a questão do artigo 12º B não está clara para mim. Em que situação alguém pode ter CC sem ter registo de nascimento ou registo da nacionalidade?
2 - O prazo referido no artigo anterior conta-se, consoante os casos, a partir da data do registo de nascimento, do registo da nacionalidade ou da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional.@pedro1008
Dei uma olhada rápida na letra da lei e me parece que alargaram para bisnetos sim, sem maiores restrições. Existe menção a efetiva ligação à comunidade nacional, mas tal é presumida a partir da reunião de requisitos como falar a lingua
Eu não encontrei em nenhum lugar essa presunção aí. Poderia me apontar onde no projeto de lei ela está?
Na verdade essa alteração referentes aos bisnetos (item 8 do artigo 6º), substituiu a cidadania que era concedida aos ascendentes (ou seja, pais, avós, etc de cidadãos que se tornaram portugueses), pela concessão aos descendentes até o 3o. grau (bisnetos) por atribuição, aos requerentes que cumprirem os requisitos do artigo 6 (lembrando que a lei menciona a expressão "PODE" - que significa uma faculdade e não uma obrigação). Lembrando que esta possibilidade já existia, e sem restrição ao 3º. grau de parentesco (era o antigo artigo 6º. item 6 - e eu NUNCA vi ser concedido sequer um só pedido destes).
@texaslady
Para mim também está confuso, mas apenas a título de curiosidade: cidadãos brasileiros que vivem em Portugal sob o estatuto da igualdade têm cartão de cidadão, apesar de não serem portugueses.
Não sei se é um numero relevante, mas a lei prevê.