Brecha da lei?

No site do IRN tem o seguinte texto:
"Certidão do registo de nascimento do progenitor (mãe ou pai) de nacionalidade portuguesa, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Se os pais forem casados entre si, da certidão de nascimento do progenitor português deve constar averbado o casamento ou deve ser feita prova deste. Esta certidão de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações."

Nesse trecho "da certidão de nascimento do progenitor português deve constar averbado o casamento OU DEVE SER FEITA PROVA DESTE."

Isso quer dizer que podemos provar de outras maneiras que não seja pelo processo de averbação? Por exemplo, enviando a certidão de casamento legalizada para a CRC veja que o casamento existe?

Se a única maneira fosse pela averbação não teria: OU DEVE SER FEITA PROVA DESTE.
Concordam?

Comentários

  • Glauco

    So ha um problema. A lei diz que "TODO ATO OCORRIDO COM O CIDADAO PORTUGUES NO EXTERIOR DEVE SER AVERBADO(COMUNICADO) NA CERTDAO". É Lei, mas isso abre uma brecha na pratica em que as autoridades civis portuguesa podem a exigir antes de liberar a certidao de nascimento do portuga.

    Aconteceu comigo. Minha salvaçao foi que meu avô declarou meu Pai e meu Pai, Eu. Dai apenas forneci apenas o numero do assento no formulario. As CRCs aceitam, estava provado a filiação na menoridade do requerente.
    Mas os funcionarios da Comservatoria do meu avô fizeram de tudo para me embarreirar na pratica, até atrasaram meu processo em 1 mês por conta disso.

    Sâo portugueses e tinham a lei a favor. Todo cuidado é pouco
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