Mãe portuguesa solteira, pai declarante brasileiro

Amigos, a situação é a seguinte. Mãe portuguesa solteira, pai declarante brasileiro solteiro... registro feito com 20 dias de nascido, consta como filho ilegitimo do pai (percebemos na copia reprográfica, a de inteiro teor nao menciona o fato, nem a comum) . Sei que na época qualquer filho fora de casamento era considerado "ilegitimo". A pergunta é: o quanto isto atrapalha o processo de atribuição, se é que atrapalha.. E numa hipótese doida de negarem o processo (uma vez que os pais vivem juntos até hoje)... uma uniao estavel entre os dois resolveria o caso? Obrigada.
A conservatória em questão é a ACP ... porto.

Comentários

  • Olá Virginia...
    Minha sogra estava com situação parecida...
    pai portugues - mae brasileira
    na certidao (como a lei determinava na epoca) foi registrada como filha ilegitma, pelo fato dos dois nao serem casados...

    reuni toda a documentação e enviei para o IRN em 01/12/2016 - o processo agora encontra-se aguardando despacho da conservadora e depois vai para o registro...

    unica diferença é que o declarante do nascimento foi o pai (portugues) mas creio que isso seja só um facilitador ... no seu caso terá que juntar mais documentos .. mas o direito é assegurado sim...

    Junte a papelada e boa sorte...
  • Foi enviada, Dorizio. Obrigada. Agora gostaria de saber.. se em caso de negativa.. =/ .. uma uniao estavel atual resolveria o caso.
  • Só pra dar um retorno, a quem interessar. O processo foi aprovado. =)
  • @Virginia
    O filho em questão, o registrado com 20 dias de nascido, em que ano nasceu? Leio bastante no fórum que se a criança nasceu depois de 1978 ou 1980, esses casos são aprovados sem delongas. Se a pessoa nasceu antes, aí pode haver problema. Como seu caso foi aprovado, seria bom saber se a criança nasceu antes de 1978, pois assim isso cria uma situação favorável para outros na mesma situação.
  • @Cynthia

    Nasceu em julho de 1983.
  • Mãe solteira portuguesa e pai brasileiro declarante antes ou depois de 1978 (A LEI ANTIGA FOI EXTINTA) com filhos registrados em até 1 ano,reconhecimento automático, a lei retroage ao nascimento, conforme resolução abaixo esclarecendo e criando um aclareamento da lei,

    Já nos casos de filhos o registro acima de um ano precisa ser feita a comprovação com documentos assinados a época pela mãe (Historicos escolares, Boletins escolares, etc) ou um reconhecimento na justiça, processo relativamente simples, porem com um certo custo e envolvendo advogado com registro na OAP.


    26. Na disciplina do estabelecimento da filiação, depois
    de se definirem alguns princípios gerais (artigos I796.º a I802.º),
    regula-se sucessivamente a filiação em relação à mãe (artigos I803.º
    a I825.º) e em relação ao pai (artigos I826.º a I920.º-C).
    Relativamente à mãe, preceitua-se que a filiação resulta do facto
    do nascimento (artigo I796.º, n.º I): e isto vale quer a mãe seja
    casada, quer o não seja.

    O Direito de acordo com a Justiça
    O estabelecimento da relação de filiação quanto à mãe (de que
    depende a atendibilidade dos poderes e deveres fundados nessa
    relação, conforme preceitua o artigo I797.º) assenta em princípio
    na declaração da maternidade no registo de nascimento.
    No caso de declaração de nascimento ocorrido há menos de um
    ano, a maternidade indicada pela pessoa com legitimidade para
    fazer a declaração considera-se estabelecida (artigo I804.º, n.º I).
    Se se tratar de registo de nascimento ocorrido há um ano ou mais,
    a maternidade indicada apenas se considera desde logo estabelecida
    se o declarante for a mãe ou um seu representante ou se ela
    estiver presente no acto do registo (artigo I805.º, n.º I). Se assim
    não acontecer, a mãe pode negar a maternidade indicada pelo
    declarante, ficando tal declaração sem efeito (artigo I805, n.os 2
    a 4).
    Pode ainda a mãe, a todo o tempo, fazer a declaração de maternidade
    se o registo for omisso quanto a esta, salvo se, tratando-se de
    filho nascido ou concebido na constância do matrimónio, existir
    perfilhação por pessoa diferente do marido (artigo I806.º, n.º I).
    A maternidade estabelecida nos termos que ficaram referidos é
    passível, a todo o tempo, de impugnação em juízo, se não corresponder
    à verdade (artigo I807.º).
    Para o caso de a maternidade não estar mencionada no registo,
    prevê-se a averiguação oficiosa, em termos semelhantes aos que
    actualmente vigoram: a averiguação oficiosa poderá conduzir a
    uma declaração de maternidade ou à propositura de uma acção
    de investigação.
    Se a maternidade não resultar de declaração, abre-se a possibilidade
    de ela ser reconhecida judicialmente.

  • Meu processo foi concluido dia 27/10/2017

    Minha mãe na epoca do meu nascimento era solteira (portuguesa)

    Meu pai brasileiro foi o declarante tambem solteiro

    (ELES CASARAM 30 anos depois)

    Fui registrado com menos de 1 ano

    e nasci antes de 1978

    ou seja ....... qualquer um nascido em qualquer época....... que seja registrado por qualquer pessoa com menos de 1 ano de idade no Brasil e tenha sua filiação reconhecida no Brasil tem o direito de ter a ATRIBUIÇÃO sem nenhuma restrição..... se acontecer de alguem rejeitar os documentos não desistam, pois a lei garante o direito......

    Conforme alguns posts que publiquei das leis que garantem......

  • Parabéns Sidney, qual conservatória vc enviou?
  • @laercio2110

    Consulado de SP --> CRCentrais
  • CaioBentoCaioBento Member
    editado November 2017
    Boa tarde, meu pai (Brasileiro) nao consta na certidão de nascimento, minha avo portuguesa registrou meu pai sozinha, com menos de um ano, tem algum problema?
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