Nacionalidade pelo casamento (recurso)
Nacionalidade pelo casamento (recurso)
Dei entrada ao processo de nacionalidade pelo casamento, hoje recebi do MP de portugal o parecer negando meu pedido com fundamento na inexistência de ligação afectiva com a comunidade portuguesa. Tenho 60 dias para recorrer, mas estou muito ensegura em gastar muito e não conseguir nada...Alguém poderia me ajudar? Obrigada
Dei entrada ao processo de nacionalidade pelo casamento, hoje recebi do MP de portugal o parecer negando meu pedido com fundamento na inexistência de ligação afectiva com a comunidade portuguesa. Tenho 60 dias para recorrer, mas estou muito ensegura em gastar muito e não conseguir nada...Alguém poderia me ajudar? Obrigada
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Comentários
Moro no Brasil, sou casada a 18 anos e meu esposo tem a dupla nacionalidade por ser filho de portugues
O fato de vc ser casa com portugueses e seus filhos terem dupla cidadania não comprovam a ligação efetiva com a comunidade. Se você não tem os documentos acima é melhor não entrar com recurso. Você vai perder dinheiro e terá a cidadania recusada.
Portanto amiga eu iria sugerir a você deixar isso de lado pois, como você disse, vc mora no Brasil. Portanto, a menos que vc se mude para lá, não receberá sua cidadania!
filhos nao é vínculos .
afectivo (èt)afetivo (èt)
(latim affectivus, -a, -um)
adj.
adj.
1. Em que há afecto!afeto.
2. Que mostra afecto!afeto ou afeição. = afectuoso!afetuoso
3. Relativo aos afectos!afetos.
"Lara
Prova de Vinculos com a Comunidade Portuguesa
DICA DO PAULO!!!!!!!
Prova de Vinculos com a Comunidade Portuguesa
Como eu tinha duvidas sobre quais sao os vinculos com a comunidade portuguesa a serem provados, quando da solicitacao de aquisicao pelo casamento ou residencia, entao enviei email para a CRC.
Aqui vai a resposta da CRC.
... "Em conclusão, não basta efectuar o pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, é necessário fundamentá-lo e efectuar prova do pretendido sob pena de esta não ser concedida.
Mais informo que poderão ser apresentados como prova da ligação efectiva à comunidade a autorização de residência, contratos de arrendamento, escritura de compra de imóvel, recibos de água, luz e gaz, comprovativos de contas bancárias, extractos de remunerações da Segurança Social, declarações de rendimentos (IRS) dos últimos 3 anos, documentos atinentes aos filhos se for o caso, e bem assim, como todos os documentos que entenda fazerem prova de que tem ligação com Portugal. Os indicados são apenas exemplificativos podendo ser apresentados quaisquer outros que se considerem relevantes. "
Espero que esteja esclarecedor e assim nos preparemos para futuras solicitacoes.
Abracos"
Pesquisei e respeito e encontrei o seguinte texto....gostaria de saber a opinião de vcs...
Prezada Sra. Renata
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Recebemos os primeiros processos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa apresentados pelo Ministério Público no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Estes processos têm – todos – como fundamento a «falta de ligação efectiva» à comunidade portuguesa e assentam numa lógica que, em nossa opinião, é absolutamente contraditória do espírito e da letra da lei.
A nosso ver, as primeiras acções são manifestamente abusivas, sendo viável a sua contestação.
Eis os nossos comentários e as nossas instruções.
Antes da reforma da Lei na Nacionalidade (Lei nº 37/81) introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, constituía fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa «a não comprovação pelo interessado de ligação efectiva à comunidade nacional» (artº 9º, al. a) ).
O texto dessa disposição foi alterado passando a ter o seguinte conteúdo:
… constituem fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional.
Antes da reforma de 2006, o antigo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa estabelecia, no seu artº 22º, na versão original:
«Art. 22º – 1 – Todo aquele que requeira registro de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer factos susceptíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição.
2 – Se o conservador dos Registos Centrais tiver conhecimento dos factos a que se refere o número anterior, deve participá-lo ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.
Art. 23º Recebida pelo Ministério Público a participação de quaisquer factos integradores dos fundamentos legais de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, será por ele deduzida oposição no Tribunal da Relação de Lisboa.»
O Decreto-Lei nº 253/94, de 20 de Outubro veio alterar essa disposição e estabelecer o seguinte:
«1 - Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve:
a) Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional;
b) Juntar certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
c) Ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer outros factos susceptíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição.
2 - O conservador dos Registos Centrais pode, a requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática da produção dos documentos a que se refere a alínea b) do número anterior, dispensar a junção deles, desde que não existam indícios de verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa que esses documentos se destinavam a comprovar.»
Uma das grandes novidades da reforma de 2006 consistiu no estabelecimento de uma presunção de ligação à comunidade nacional por parte daqueles que pretendam adquirir a nacionalidade por efeito da vontade.
Para além da referida alteração na Lei da Nacionalidade, estabelece o novo Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, sob a epigrafe de «Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção e contencioso da nacionalidade»:
1 - O Ministério Público promove nos tribunais administrativos e fiscais a acção judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, no prazo de um ano a contar da data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade.
2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
Artigo 57. Declarações e documentos relativos aos factos que constituem fundamento de oposição.
1 - Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a aquisição da nacionalidade por parte de quem a tenha perdido, no domínio do direito anterior, por efeito do casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deve:
a) Apresentar certificados do registo criminal, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
b) Apresentar documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso.
4 - A declaração é, ainda, instruída com certificado do registo criminal português sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do n.º 7 do artigo 37.º
O problema do ónus da prova
Temos por inequívoco que o ónus da prova da inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa compete ao Ministério Público e que, para tanto terá ele que alegar e provar factos concretos que possam subsumir-se a tal conceito.
Ora, as petições até agora recebidas têm uma estrutura análoga, não invocando quaisquer factos que permitam suportar as conclusões.
Tudo indica que essas petições derivam de comunicações feitas por (ao menos) uma conservadora da Conservatória dos Registos Centrais, adoptando a mesma «chapa» e sem referenciação de qualquer facto.
Estamos a estudar a hipótese de reagir no plano criminal e disciplinar contra essa funcionária, pois que, uma vez que ela não tem nenhum indício de inexistência de ligação dos requerentes à comunidade portuguesa, se terá colocado numa posição de abuso de poder, eventualmente punível pela lei pena e sem duvida sancionada por via disciplinar.
Aqui vai a resposta da CRC.
"Em conclusão, não basta efectuar o pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, é necessário fundamentá-lo e efectuar prova do pretendido sob pena de esta não ser concedida.
Mais informo que poderão ser apresentados como prova da ligação efectiva à comunidade a autorização de residência, contratos de arrendamento, escritura de compra de imóvel, recibos de água, luz e gaz, comprovativos de contas bancárias, extractos de remunerações da Segurança Social, declarações de rendimentos (IRS) dos últimos 3 anos, documentos atinentes aos filhos se for o caso, e bem assim, como todos os documentos que entenda fazerem prova de que tem ligação com Portugal. Os indicados são apenas exemplificativos podendo ser apresentados quaisquer outros que se considerem relevantes. "
E pelo que todo mundo já relatou aqui, morar em Portugal é que leva em conta pra ele. tendo em vista que a Lei é muito vaga, ela não especifica quais são as provas a serem apresentadas. SE tiver como reunir parte do que pede a CRC nessa resposta acho válido você tentar, fora isso nem adianta.
Caso prescreva o prazo do recurso vc saberia me informar em quanto tempo poderia dar entrada com um novo processo, munida das provas sugeridas?
caso vc nao pretenda morar por uns tempos em Portugal para adquirir esse vínculos , esqueça a nacionalidade pt .
porque advogado quer dinheiro , e lógico que eles vai encorajar vc a seguir em frente .
Infelizmente é como os colegas estão orientando e só consegue provar laços afetivos com Portugal quem reside lá e paga impostos, tem casa ou emprego fixos por lá!!!
A lei portuga tem várias brechas e com base nelas são negados vários pedidos como o seu e também como o de bisnetos de portugueses que muitas vezes são mal orientados por pessoas com má fé ou com boa fé demais e por isso acabam querendo encontrar soluções que não existem na prática!!!
Aqui na comunidade ninguém com caso semelhante ao seu conseguiu obter a nacionalidade pelo casamento se este foi realizado após a mudança da lei da nacionalidade pelo casamento de 1981!!!!
Procure outras alternativas e não desanime, já pensou em morar em Portugal por um tempo? Estudar por lá????