ligação efectiva com a comunidade
Dei entrada na atribuição para minha filha de 2 anos de idade e o consulado dorj me mandou essa exigência, alguém pode me ajudar?
Quanto ao seu pedido de nacionalidade da sua filha, informo que uma vez que o pai adquiriu a nacionalidade portuguesa nos termos do artº 6, nº 4, da Lei nº 37/81, ou seja pelo menos um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, a mesma só é transmissível aos filhos menores ou incapazes desde que comprovem ligação efectiva à Comunidade Portuguesa.
Quanto ao filho menor, consultar a documentação no site do Consulado, http://www.consuladoportugalrj.org.br , em Serviços Consulares, Nacionalidade, item 6.1.
O prazo de cumprimento da exigência é de 30 dias a contar do recebimento deste e-mail.
Enviar cópia deste e-mail junto com a documentação solitada.
Quanto ao seu pedido de nacionalidade da sua filha, informo que uma vez que o pai adquiriu a nacionalidade portuguesa nos termos do artº 6, nº 4, da Lei nº 37/81, ou seja pelo menos um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, a mesma só é transmissível aos filhos menores ou incapazes desde que comprovem ligação efectiva à Comunidade Portuguesa.
Quanto ao filho menor, consultar a documentação no site do Consulado, http://www.consuladoportugalrj.org.br , em Serviços Consulares, Nacionalidade, item 6.1.
O prazo de cumprimento da exigência é de 30 dias a contar do recebimento deste e-mail.
Enviar cópia deste e-mail junto com a documentação solitada.
Entre ou Registre-se para fazer um comentário.
Comentários
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça n? 05B3192, de 19 Janeiro 2006.
I. . .
11.O ónus da prova da ligação efectiva à comunidade nacional (art. 9° a) da Lei n°. 37/81, de 3
de Outubro, a-Lei-da-Naeionalidade) incumbe ao-requeren1e--mraquisiçao (lanacionaliããile;-
mesmo tratando-se de menor, hipótese esta em que se não deve ser tão exigente na
demonstração do predito, visto não ser possível existir o nível de participação na cidadania que
deve ser exigido a uma pessoa adulta, do que decorre não ser, sem mais, suficiente a
manifestação de vontade do interessado, maxime através dos seus legais representantes legais
(art. 2° da aludida Lei), para que se atribua a nacionalidade portuguesa ao menor.
Então será que o consulado não sabe disso?
Nacionalidade portuguesa por naturalização
Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, podem, desde que reunidos os demais requisitos legais, adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade (para saber quais são, clique aqui).
Esta nacionalidade no entanto somente é transmissível aos filhos do requerente que nascerem após a aquisição de nacionalidade por este último. Ou seja, não é transmissível aos filhos maiores do mesmo. Já os filhos nascidos antes da naturalização mas menores de idade, podem pedir, tal como seus pais, a aquisição por naturalização mas por outro tipo de processo (para maiores informações sobre este caso, clique aqui).