Filhos adotados - Atribuição

Alguem poderia me ajudar?
Tendo uma pessoa - já adulta - sido adotada quando criança, por uma filha de portuguesa. Essa portuguesa ainda é viva e foi casada com também cidadão portugues e em portugal... pode requisitar a cidadania portugesa?

Veja. Avó portuguesa e viva. Avô portugues já falecido. Esses avós se casaram em Portugal em 1950 . Vieram depois para o Brasil e tiveram a mãe...brasileira.
Essa mãe brasileira adotou duas crianças.
Agora essas crianças já adultas podem pedir a atribuição? a Mãe tem q pedir antes?
como funciona.

Obrigada.

1 - pessoa adota
2 - mãe da pessoa adotada brasileira, mas filha de casal portugues.
3 - Casal portugues, casado em Portugal. A mulher agora é viuva.

Comentários

  • Pode pedir a cidadania sim, desde que comprovem documentalmente que a filiação relativamente ao progenitor português (mãe ou pai) foi estabelecida durante a menoridade.
    Primeiro tem que fazer a atribuição da mãe e depois a dela, até poderia fazer diretamente por naturalização, mas precisaria de mais documentos e mais tempo, não compensa.
    Mesmo ela sendo adotada, já que filho biológico ou adotivo é filho do mesmo jeito desde que seja documentado que os pais declararam a paternidade ainda na menoridade dessa pessoa em questão. Ela pode entrar com pedido de atribuição sim.
  • Valeu!!
    Muito obrigada mesmo!!
    Abraços,

    Começaremos então o processo. Minha sobrinha vai adorar!
  • O adotado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa, por força da lei.

    Documentos necessários

    Os documentos exigidos pela Conservatória dos Registos Centrais são os seguintes:

    Se o adotado nasceu no estrangeiro:

    - Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.

    - Certidão do registo de nascimento do adotante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

    - Certidão da decisão que decretou a adoção. Se a decisão tiver sido proferida por tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por Tribunal português, excepto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença. Por princípio, o tribunal português que decretou a adopção ou que procedeu à revisão e confirmação da decisão estrangeira envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente.

    - Se o adotado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido ou tenha residência, após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.

    - Se o adotado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
  • Lei da Nacionalidade

    Artigo 5º - Aquisição por adoção plena
    O adotado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.


    Regulamento da Nacionalidade

    Artigo 16º-Aquisição por adoção plena

    Adquirem a nacionalidade portuguesa, por mero efeito da lei, os adotados plenamente por nacional português.

    Artigo 17º - Prova da nacionalidade portuguesa do adotante
    1 - A petição do processo para adoção plena de um estrangeiro por português é instruída com prova da nacionalidade portuguesa do adotante, devendo a menção desta nacionalidade constar da decisão ou acto em que a filiação adotiva vier a ser estabelecida, bem como da comunicação desta para averbamento ao assento de nascimento.
    2 - A menção a que se refere o número anterior deve igualmente constar, como elemento de identificação do interessado, do averbamento de adoção, a efectuar na sequência do assento de nascimento.
    3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adoção plena.
  • obrigada pelas informações....

    abraços,
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