Diferença entre 1C via inscrição e via transcrição
Olá! Alguém poderia explicar, de forma simples e com exemplos, qual é a diferença entre um processo 1C via transcrição e um processo 1C via inscrição?
Por exemplo: em quais situações um filho maior entra na fila de transcrição e em quais situações entra na fila de inscrição?
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Comentários
Transcrição é basicamente a maioria dos casos, pois é possível consultar através de senha no site.
Inscrição é o pedido de nacionalidade, igual a transcrição, contudo, a diferença é que é feito de maneira presencial no IRN e não há senha de acompanhamento. Além disto, é um processo mais célere que a transcrição.
O entendimento do feeh_ls é o que acabou sendo adotado como regra aqui no fórum, mas peço licença para questionar essa interpretação, que, até onde consegui apurar, não encontra respaldo expresso em fonte oficial.
Na minha leitura do Código do Registo Civil, inscrição corresponde, em linhas gerais, à criação originária do assento no registro civil português, enquanto transcrição consiste na reprodução, no registro português, de um fato de registo civil já documentado ou registrado perante autoridade estrangeira.
A questão é que o próprio IRN utiliza, no âmbito dos processos do art. 1.º, n.º 1, al. c), uma classificação operacional que distingue processos por “via transcrição” e “via inscrição”.
Já tentei, mais de uma vez, obter do IRN esclarecimentos sobre o critério utilizado para essa classificação. Até hoje, porém, não encontrei fonte pública suficientemente clara que permita afirmar com segurança qual é esse critério. A dificuldade é agravada pelo fato de que, na prática, os próprios termos “inscrição” e “transcrição” nem sempre parecem ser empregados de maneira rigorosamente uniforme.
Por isso, tenho alguma reserva em transformar uma interpretação sobre o significado dessa classificação interna do IRN em uma regra, sobretudo sem uma fonte oficial que a confirme.
@eapenna
A questão é que o próprio IRN utiliza, no âmbito dos processos do art. 1.º, n.º 1, al. c), uma classificação operacional que distingue processos por “via transcrição” e “via inscrição”.
Não é bem assim. Não se trata apenas de uma distinção puramente operacional e há sim, há fonte oficial. Consulte o código de registo civil português (DL 131/95) nos artigos 51, 52, 53 e 54 (grifos meus).
Artigo 52.º
Assentos lavrados por inscrição São lavrados por inscrição:
a) Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em território português, quando declarados directamente na repartição competente;
b) Os assentos de nascimento e de óbito de portugueses ocorridos no estrangeiro, quando declarados nas condições da alínea anterior;
c) Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em viagem a bordo de navio ou aeronave, quando as autoridades de bordo não tenham lavrado o respectivo registo e o facto só venha a ser declarado nas condições da alínea a);
d) Os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, quando prestadas perante o funcionário do registo civil e não constem do registo de nascimento;
e) Os assentos de casamento civil não urgente, celebrado em território português ou realizado no estrangeiro perante agente diplomático ou consular português.
Artigo 53.º
Assentos lavrados por transcrição 1 - São lavrados por transcrição:
a) Os assentos lavrados na Conservatória dos Registos Centrais, com base em declaração prestada em conservatória intermediária;
b) Os assentos lavrados com base nos autos ou nas comunicações a que se referem os artigos 106.º e 203.º;
c) Os assentos de casamento católico, de casamento civil sob forma religiosa ou de casamento civil urgente, celebrados em território português;
d) Os assentos de casamento católico ou civil, celebrado no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, por portugueses ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;
e) Os assentos de casamento admitidos a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
f) Os assentos de factos cujo registo tenha sido realizado pelos funcionários ou pelas autoridades a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º
2 - São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial ou do conservador, os assentos a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 33.º e o artigo 82.º e, em geral, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 os casamentos católicos celebrados entre cônjuges já vinculados por casamento civil não dissolvido.
Informações chave aqui:
Art 52 a) É lavrado por inscrição quando o nascimento é declarado (portanto só se aplica a filhos) diretamente (pessoalmente) na repartição competente. Ou seja, precisa ser feito o pedido presencialmente na conservatória ou no consulado.
Art 53 a) É lavrado por transcrição na CRC quando a declaração é feita em conservatória intermediária (observe que todos processos que enviamos para o Porto ou outra conservatória por correio resultam em um assento lavrado pela CRC)
Art 53.2 É lavrado por transcrição quando o assento vier de uma decisão do conservador e registram um ato (nascimento) que já foi registrado em um país estrangeiro.
Observe que a lei da nacionalidade no famoso artigo 1.c diz:
1 - São portugueses de origem:
...
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
São as duas modalidades possíveis: inscrever o nascimento no registo civil português, feito pessoalmente na conservatória semelhante ao pai que vai declarar o nascimento do filho que acabou de nascer (que obviamente gera um processo por inscrição) ou o próprio filho (ele mesmo se adulto ou através dos pais, se for menor) declarar que quer ser português (e esse origina um processo por transcrição). Todos processos que entram com base no formulário 1c são fundamentados numa declaração e por consequência são por transcrição. Veja o título do documento que popularmente chamamos de "formulário 1c".
Veja também o que diz o quadro 2 do mesmo formulário
Ao assiná-lo e entregar na conservatória via formulário a pessoa está declarando que quer ser portuguesa e iniciará um processo por transcrição
(continua)
Além disso o Regulamento da Nacionalidade (DL 237/2006) diz:
Artigo 8.º
Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a nascidos no estrangeiro
1 - Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem manifestar a vontade de serem portugueses por uma das seguintes formas:
a) Declarar que querem ser portugueses;
b) Inscrever o nascimento no registo civil português mediante declaração prestada pelos próprios ou pelos seus representantes legais, quando sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato.
Novamente, por "declarar que querem ser portugueses" entenda assinar o formulário 1c. Essa declaração (se estiver corretamente fundamentada) vai gerar um deferimento do conservador que vai mandar que seja lavrado um assento de nascimento a partir da transcrição de um assento estrangeiro (como manda o Art 53.2 do Código do Registo Civil, que coloquei acima).
Esses dois tipos de processo tramitam por sistemas diferentes
SIRIC - Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil, onde ficam registrados todos assentos, inclusive de casamento e óbito, e é nele que é feita a inscrição. Quando você vai no consulado para emitir um CC, ou quando chega na imigração em Portugal apenas com o passaporte brasileiro e afirma para o oficial que vc tbm é português é nesse sistema em que eles pesquisam seu assento. Esse sistema não gera senha de acompanhamento via internet.
SITPRO, Sistema Integrado de Tramitação de Processos, onde os processos que entram via formulário ou online via advogado tramitam). Ao final de um processo que tramita no SITPRO é emitida uma decisão do conservador mandando lavrar um assento no SIRIC (antes era feito manualmente, de dois anos para cá essa decisão sai e o assento é lavrado automaticamente no SIRIC).
E por último, apesar de serem formas diferentes, o resultado final é exatamente o mesmo: a atribuição da nacionalidade originária pelo artigo 1c que vai ser registrada na forma de um assento de nascimento português onde consta essa atribuição no Averbamento 1