Organização dos processos de filhos menores Art 2

Olá, pessoal. Muito boa tarde!

Este fórum tem sido uma luz no fim do túnel e uma ajuda ímpar para muitos brasileiros que, como nós, estão no processo de aquisição / atribuição da cidadania portuguesa. Agradeço muito pelo empenho de todos aqui em contribuir!

Apenas para fazer um rápido esclarecimento, minha esposa e eu estamos no aguardo do processo de naturalização (Art. 6.1), tendo sido o meu enviado para o CRC Coimbra e o da minha esposa para o CRC Vila Nova de Gaia (ambos já registrados na planilha de acompanhamento). Foram recebidos / incluídos no sistema em 10/2023 e, até então, claro, sem resolução (dada a experiência de outros membros do fórum, deve levar mais algum tempo, ainda). Intriga-me apenas o fato de ter enviado a tão suada contagem de tempo obtida na AIMA (foram 4-5 meses e MUITO ESFORÇO para que a AIMA de Viseu nos passasse a carta) e isto praticamente nada servir.

A minha dúvida prende-se na questão do Art. 2 que, se eu não estiver em erro, aplica-se aos filhos menores daqueles que obtiveram a naturalização portuguesa, correto?

Temos dois filhos: um rapaz de 17 anos (fará 18 anos em dezembro) e uma menina de 10 anos. Para a nossa menina, é certo que o prazo será mais do que suficiente para, depois, aplicarmos para o Art. 2, no entanto a minha preocupação prende-se sobre o mais velho.

Vivemos em Portugal desde Abril/2018 e viemos com o visto de residência, obtendo os TRs ainda em Abril (meu/filhos) e Julho (esposa). Depois de toda aquela celeuma recente de extinção do SEF/Criação da AIMA, não conseguíamos renovar os nossos TRs em 2024 e tivemos que nos dirigir ao IRN por marcação (não sem antes ficar quase um mês a procura de vagas) para a renovação dos mesmos.

Deu tudo certo (não, sem antes, esbarrar na falta de conhecimento do processo por parte de quem nos atendeu, que quase atribui ao meu filho um Art. diferente daquele generalista, que é aplicado a nós). Até aí, tudo ok, foi resolvido e não posso me queixar, afinal o procedimento era novo para todos.

Só me arrependi, devia ter há pedido a residência permanente ao invés da renovação 'normal' de 3 anos, pois achava eu que nosso processo de naturalização sairia antes do nosso filho completar 18 anos. E, erroneamente, considerava o Art. 1 como sendo o indicado para o processo dos filhos, mais rápido, mas depois vim a consolidar o entendimento que ele aplica-se apenas a filhos de portugueses originários ou em que as crianças tenham nascido em Portugal, com algumas condições, etc. No caso dos meus filhos, julgo ser mesmo o Art. 2.

A mais nova veio para Portugal com quase 3 anos, o mais velho com 9.

  • Voltando ao Art. 2, já vi alguns tópicos aqui no fórum que conta a data de recebimento do processo/emissão do número de acompanhamento para ainda se enquadrar no Art.2, certo?
  • Parece-me que o tempo de processamento dos pedidos baseados no Art.2 estão mais demorados do que os baseados no 6.1, não? Pelo menos do que eu tenho visto das planilhas dos Registos Centrais.
  • No caso de não sair o nosso processo quando meu filho já tiver feito aniversário de 18 anos, só restará à ele a via do 6.1, como no nosso caso, não?

Aí me surge uma outra dúvida, também intrigante:

  • A partir do momento em que nós temos a nossa naturalização, ou seja, em que esteja concluído o processo e tenhamos o assento e tudo mais, obviamente que não precisaremos mais renovar os nossos Títulos de Residência. Como fica a renovação no caso da nossa filha (que terá 12 anos na renovação do TR, em 2027)? Renova-se normalmente mesmo "os pais não tendo mais TR., mas sim cidadania adquirida?
  • E no caso do meu filho, ao fazer 18 anos (viemos na altura pelo D7), por já ter mais de 5 anos de residência e por ter de aguardar o processo (seja Art.2, se der tempo de sair o nosso até ele fazer 18 anos ou 6.1), consegue "trocar" o artigo do T.R. para a residência permanente?


E, por fim, não seria interessante criar na planilha de acompanhamento uma aba "Art.2" para diferenciar os processos que estão pendentes de filhos de naturalizados daqueles do Art.1?

Aqui eu tenho quase certeza absoluta que sim, mas vale confirmar:

Supondo que consigamos fazer o processo de ambos ainda pelo Art. 2, claramente eles serão portugueses por aquisição / naturalização (opção), e não originários (claro que não), uma vez que são filhos de pais que obtiveram a cidadania portuguesa por naturalização APÓS o nascimento dos mesmos, confere?

Novamente, muito, mas muito obrigado!

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