Esclarecimento sobre Pedido ao Abrigo do Artigo 2
Olá,
As minhas filhas foram apresentadas ao abrigo do Artigo 2 em julho de 2022. Sou cidadã desde 2020. A minha filha mais velha fará 18 anos em janeiro.
Gostaria de saber se o pedido dela pode ser rejeitado com base na idade atual, mesmo tendo sido apresentada há anos.
Sendo eu cidadã, o Artigo 2 é o instrumento mais adequado para apresentar o pedido referente às minhas duas filhas?
Ela estará em Portugal no próximo ano.
Obrigada.
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Comentários
@Cyn
sem ter informações mais detalhadas de como você obteve a sua nacionalidade, não é possível responder a pergunta.
O artigo 2 se aplica a quem recebeu a nacionalidade por aquisição (exemplo: por casamento, por tempo de residência...).
Se você se tornou portuguesa por ser filha ou neta de português, via de regra sua cidadania foi por atribuição (a exceção é se o seu processo de nacionalidade como neta foi iniciado antes de 2015). Se a sua cidadania foi por atribuição, o pedido das suas filhas deveria ter sido feito pelo artigo 1C.
...........
sobre a outra pergunta: nunca vi relato aqui no fórum de processo indeferido nessas condições.
Art. 2 refere-se a quem obteve nacionalidade após o nascimento dos filhos, então creio que sim. Obtive pela via sefardita e vou seguir pelo art. 2 para meu filho
A menor idade refere-se ao tempo que o processo foi recebido, se a filha tornou-se maior após o processo já estar correndo, não afeta em nada.
@gf3a a menoridade é no dia da entrada, até onde sei.
@lucaslna foi o que quis dizer, se completou 18 anos com o processo já em andamento, não interfere
@gf3a Exatamente, adquiri a cidadania após o nascimento das minhas filhas.
Muito obrigada a todos!