Processo de neto caiu em exigência
Iniciei meu processo de cidadania portuguesa como neta por meio de uma advogada que contratei em Portugal. No entanto, ela adoeceu e abandonou o processo. Agora, desejo continuar sozinha, pois os valores cobrados pelos advogados estão acima das minhas possibilidades financeiras.
Gostaria de saber como posso solicitar um prazo adicional para cumprir as exigências do processo. No sistema novo, a exigência veio com muitos termos técnicos e não estou segura de como proceder. Além disso, gostaria de saber para onde devo enviar os documentos para atender a essas exigências.
Por favor, me ajudem, pois o tempo está se esgotando."
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Comentários
@KAJUZADA em primeiro lugar, como o processo foi iniciado por advogado, você vai ter que destituir (revogar o mandato concedido ao advogado) antes que possa prosseguir por conta própria.
Poste aqui o texto das exigências, quem sabe o pessoal pode ir te ajudando.
II- Factos:
1 1 O processo, desde logo, não reúne todos os elementos necessários que provem o estabelecimento da filiação paterna entre a progenitor da interessada com a ascendente portuguesa (avó);
2 2 Foi pago o emolumento devido (art.º 44º n.º 1 do RNP e art.º 18º n.º 2.2.1 do RERN);
3 3O requerimento não reúne todos os elementos necessários nos termos do art.º 32.º do RN. pois não foi declarado se a requerente residiu em mais algum país além do Brasil.
4 4 O Requerente invoca ser filha de António MANUEL e neta paterna de MARIA FATIMA, esta última, de nacionalidade portuguesa e que nunca a perdeu;
5 Não tem qualquer condenação criminal, como resulta dos certificados de registo criminal juntos ao processo;
6 Solicitadas as informações necessárias à DGAJ e à PJ, nos termos previstos no art. 27.º, n.º 5 do RN, verifica-se nada constar em desabono da pretensão da requerente;
7 Encontra-se verificado o preenchimento do requisito do conhecimento da língua portuguesa.
8 Possui laços de efetiva ligação à comunidade nacional por conhecer a língua portuguesa, nos termos do art.º 25.º n.º 9 do RN e por se verificar que não foi condenada a pena de prisão igual ou superior a três anos e por não representar perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional.
9 9 Contudo, verifica-se, após análise dos documentos que instruem o processo que, no entanto, não se encontra estabelecida a filiação paterna entre a progenitora da requerente com a ascendente portuguesa, já que nos termos do artigo 56º, nº 1 do Código de Registo Civil, à filiação aplica-se a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da filiação, que consequentemente será a lei portuguesa (cfr. Artigo 31º, n.º 1 do Código Civil), uma vez que a avó, é natural de Portugal, as regras de estabelecimento da filiação serão apuradas relativamente às que vigoram à data do registo.
10 Verifica-se que o registo de nascimento do progenitor da requerente, que nasceu em 18 de abril de 1953 e foi lavrado no dia seguinte, constando, como declarante do registo, o ascendente da requerente, estrangeiro, acrescendo a este facto, que não foi carreado para o processo, informação sobre a existência de casamento dos avós entre si. O casamento não se encontra transcrito, nem foi apresentada prova que o casamento é anterior a 1911 (neste caso, seria bastante a apresentação da certidão do registo de casamento).
11 Nem se encontra averbado ao assento de nascimento da avó, o casamento para se presumir que existe uma presunção legal de legitimidade ou então o registo ser declarado pela progenitora portuguesa para ficar a estabelecida a maternidade ou então juntar documento comprovativo do reconhecimento por escritura ou testamento na menoridade nos termos do art.º1 4 da LN.
12 Pelo exposto, não está provado o requisito estabelecido no artigo 1.º n.º 1al) d conjugado com o art.º 14 da LN da Lei da Nacionalidade.
13 Nos termos do preceituado no artigo 14º da LN, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade em ambas as cadeias, ou seja, da requerente para o seu pai e deste para a progenitora portuguesa;
14 Assim sendo, não se verifica o requisito para ser atribuída a nacionalidade portuguesa por naturalização ao abrigo do art.º n.º1 al. d) da Lei da Nacionalidade, conjugado com o artigo 14.º da LN, por não ter sido feita a prova do estabelecimento da filiação relativamente ao pai do requerente durante a sua menoridade
CONCLUSÃO:
Em face do exposto, e pela análise do processo, afigura-se ser de indeferir o registo quer se requer, com fundamento no facto de não se encontrar estabelecida a filiação entre a avó materna e o pai da interessada, pelo que não se encontram preenchidos todos os requisitos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1º da Lei n.º 37/81 de 3 de outubro.
Notifique-se a interessada, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 41º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, a fim de que, após o decurso do prazo previsto no referido normativo, o processo seja submetido a decisão.
Notifique-se o/a interessado/a, do conteúdo do presente projeto de indeferimento, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 41º do RNP, a fim de que, após o decurso do prazo previsto no referido normativo, o processo seja submetido a decisão.
@KAJUZADA
Dos itens 1 ao 8, está tudo OK.
Contudo, verifica-se, após análise dos documentos que instruem o processo que, no entanto, não se encontra estabelecida a filiação paterna entre a progenitora da requerente com a ascendente portuguesa, já que nos termos do artigo 56º, nº 1 do Código de Registo Civil, à filiação aplica-se a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da filiação, que consequentemente será a lei portuguesa (cfr. Artigo 31º, n.º 1 do Código Civil), uma vez que a avó, é natural de Portugal, as regras de estabelecimento da filiação serão apuradas relativamente às que vigoram à data do registo.
Aqui o conservador está dizendo que a análise é feita com base na legislação em vigor na da época. É apenas para informação.
Verifica-se que o registo de nascimento do progenitor da requerente, que nasceu em 18 de abril de 1953 e foi lavrado no dia seguinte, constando, como declarante do registo, o ascendente da requerente, estrangeiro, acrescendo a este facto, que não foi carreado para o processo, informação sobre a existência de casamento dos avós entre si. O casamento não se encontra transcrito, nem foi apresentada prova que o casamento é anterior a 1911 (neste caso, seria bastante a apresentação da certidão do registo de casamento).
A MARIA DE FATIMA, portuguesa, não foi ao cartório declarar o nascimento do filho ANTONIO MANUEL. A declaração foi feita pelo pai do ANTONIO MANUEL. O que o conservador está dizendo aqui é que não ficou estabelecido que a MARIA DE FATIMA, que é a portuguesa, seja realmente a mãe do ANTONIO MANUEL.
Pergunta: você sabe se a MARIA DE FATIMA era casada com o pai do ANTONIO MANUEL? Você tem a certidão de casamento?
Nem se encontra averbado ao assento de nascimento da avó, o casamento para se presumir que existe uma presunção legal de legitimidade ou então o registo ser declarado pela progenitora portuguesa para ficar a estabelecida a maternidade ou então juntar documento comprovativo do reconhecimento por escritura ou testamento na menoridade nos termos do art.º1 4 da LN.
Aqui, ela está apenas listando algumas das possibilidades que estabeleceriam que a MARIA DE FATIMA era realmente a mãe do ANTONIO MANUEL. Essencialmente, a mesma pergunta: a MARIA DE FATIMA era casada com o pai do ANTONIO MANUEL?
Pelo exposto, não está provado o requisito estabelecido no artigo 1.º n.º 1al) d conjugado com o art.º 14 da LN da Lei da Nacionalidade.
Aqui o conservador está apenas concluindo o raciocínio.
Nos termos do preceituado no artigo 14º da LN, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade em ambas as cadeias, ou seja, da requerente para o seu pai e deste para a progenitora portuguesa;
Aqui ele está dizendo algo muito importante. O ANTONIO MANUEL foi registrado pelo pai no dia seguinte ao nascimento. Porém, é preciso que a maternidade tenha sido estabelecida quando ele ainda era menor de idade. Seja pelo casamento, ou de alguma outra forma.
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resumindo muito: você precisa localizar a certidão de casamento da MARIA DE FATIMA, ou de alguma outra maneira provar que ela era a mãe do ANTONIO MANUEL.
@KAJUZADA @eduardo_augusto
Me parece que o item 3 também requer atenção (mas fácil de resolver).
"O requerimento não reúne todos os elementos necessários nos termos do art.º 32.º do RN. pois não foi declarado se a requerente residiu em mais algum país além do Brasil."
Talvez seja daqueles casos onde se deixou em branco o campo "Países que residiu", quando deveria ter posto "Brasil", para deixar claro que só residiu no Brasil e em nenhum outro país.
Como comentário geral, acho interessante o que o conservador escreveu no ponto 10, lembrando dos comentários da @texaslady sobre casamentos antes de 1911:
"O casamento não se encontra transcrito, nem foi apresentada prova que o casamento é anterior a 1911 (neste caso, seria bastante a apresentação da certidão do registo de casamento)"
O conservador está dizendo que não se precisa transcrever casamentos antes de 1911? Se for isso, facilitaria a vida de muita gente (que volta e meia não acha o nascimento do cônjuge etc)
@KAJUZADA ,
Em primeiro lugar, se o prazo da exigência está se esgotando, você precisa contatar o conservador(a) através do enderêço de email que deve estar no final da carta de exigência. Encaminhe o email em atenção ao conservador(a). Aproveite para além de pedir um prazo maior para providenciar a documentação, também perguntar se você precisa encaminhar um outro formulário com firma reconhecida por autenticidade, onde conste que você apenas residiu no Brasil ou se quem sabe apenas uma declaração sua de que só residiu no Brasil.
Com relação ao enderêço para encaminhar este também consta no final da exigência e você deve enviar cópia da exigência junto com os documentos requeridos.
@CarlosASP sim, tenho dito isso a tempo. Se o casamento de 2 portugueses no Brasil ocorre antes de 01 de abril de 1911, data do código civil português a transcrição é dispensada. A não ser que sirva para corrigir inconsistência ou estabelecer filiação. Mas neste caso aqui eu duvido que seria o caso, primeiro porque se houve casamento, a transcrição serviria para estabelecer a filiação e além disso é mais provável que o casamento ocorreu depois de 1911, já que o filho da portuguesa nasceu em 1953. Mas o que me chamou atenção aqui e eu nunca tinha pensado sobre isso é que aqui no caso o(a) conservador(a) diz lá no item 10 que o pai da requerente foi registado pelo ascendente estrangeiro. Ou seja não eram 2 portugueses, pelo que entendi. E mesmo neste caso sendo um provável casamento anterior a 1911 de 1 português e um estrangeiro ocorrido fora de Portugal, também estaria dispensado de transcrição.
Então pergunto a @KAJUZADA , seu avô era Português? Acredito que não senão você teria pedido a nacionalidade através dele e não através da avó. Acho que a única saída aqui será a transcrição de casamento se o casamento ocorreu. Seus avós eram casados? Se não, acho difícil comprovar a maternidade de seu pai uma vez que seria preciso um documento legal como escritura de reconhecimento na menoridade ou testamento feito na menoridade de seu pai, conforme o item 11. Comentei em outro post que li no site de uma consultoria jurídica que eles não estão aceitando mais boletins escolares ou carteira de vacinação com assinatura dos pais para comprovar a participação na menoridade de filhos de pais não casados.
E finalmente so para esclarecer, na minha interpretação esta exigência ficou um pouco confusa no item 9 e acho que houve um erro aqui:
não se encontra estabelecida a filiação paterna entre a progenitora da requerente com a ascendente portuguesa
Penso que quiseram dizer não se encontra estabelecida a filiação materna entre o progenitor da requerente com a ascendente portuguesa
Estou certa ou interpretei errado? @CarlosASP @eduardo_augusto
@texaslady
Sim, o que me chamou a atenção foi exatamente essa possibilidade de que a transcrição de um casamento anterior a 1911, mesmo entre um PT e um não PT, pudesse ser substituída pela simples apresentação da certidão de casamento nos casos onde a transcrição seria normalmente "necessária" para estabelecer a filiação.
Também fiquei na dúvida se era isso mesmo que o conservador estava dizendo.
II- Factos:
1 1 O processo, desde logo, não reúne todos os elementos necessários que provem o estabelecimento da filiação paterna entre a progenitor da interessada com a ascendente portuguesa (avó);
2 2 Foi pago o emolumento devido (art.º 44º n.º 1 do RNP e art.º 18º n.º 2.2.1 do RERN);
3 3O requerimento não reúne todos os elementos necessários nos termos do art.º 32.º do RN. pois não foi declarado se a requerente residiu em mais algum país além do Brasil.
4 4 O Requerente invoca ser filha de António MANUEL e neta paterna de MARIA , esta última, de nacionalidade portuguesa e que nunca a perdeu;
5 Não tem qualquer condenação criminal, como resulta dos certificados de registo criminal juntos ao processo;
6 Solicitadas as informações necessárias à DGAJ e à PJ, nos termos previstos no art. 27.º, n.º 5 do RN, verifica-se nada constar em desabono da pretensão da requerente;
7 Encontra-se verificado o preenchimento do requisito do conhecimento da língua portuguesa.
8 Possui laços de efetiva ligação à comunidade nacional por conhecer a língua portuguesa, nos termos do art.º 25.º n.º 9 do RN e por se verificar que não foi condenada a pena de prisão igual ou superior a três anos e por não representar perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional.
9 9 Contudo, verifica-se, após análise dos documentos que instruem o processo que, no entanto, não se encontra estabelecida a filiação paterna entre a progenitora da requerente com a ascendente portuguesa, já que nos termos do artigo 56º, nº 1 do Código de Registo Civil, à filiação aplica-se a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da filiação, que consequentemente será a lei portuguesa (cfr. Artigo 31º, n.º 1 do Código Civil), uma vez que a avó, é natural de Portugal, as regras de estabelecimento da filiação serão apuradas relativamente às que vigoram à data do registo.
10 Verifica-se que o registo de nascimento do progenitor da requerente, que nasceu em 18 de abril de 1953 e foi lavrado no dia seguinte, constando, como declarante do registo, o ascendente da requerente, estrangeiro, acrescendo a este facto, que não foi carreado para o processo, informação sobre a existência de casamento dos avós entre si. O casamento não se encontra transcrito, nem foi apresentada prova que o casamento é anterior a 1911 (neste caso, seria bastante a apresentação da certidão do registo de casamento).
11 Nem se encontra averbado ao assento de nascimento da avó, o casamento para se presumir que existe uma presunção legal de legitimidade ou então o registo ser declarado pela progenitora portuguesa para ficar a estabelecida a maternidade ou então juntar documento comprovativo do reconhecimento por escritura ou testamento na menoridade nos termos do art.º1 4 da LN.
12 Pelo exposto, não está provado o requisito estabelecido no artigo 1.º n.º 1al) d conjugado com o art.º 14 da LN da Lei da Nacionalidade.
13 Nos termos do preceituado no artigo 14º da LN, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade em ambas as cadeias, ou seja, da requerente para o seu pai e deste para a progenitora portuguesa;
14 Assim sendo, não se verifica o requisito para ser atribuída a nacionalidade portuguesa por naturalização ao abrigo do art.º n.º1 al. d) da Lei da Nacionalidade, conjugado com o artigo 14.º da LN, por não ter sido feita a prova do estabelecimento da filiação relativamente ao pai do requerente durante a sua menoridade
CONCLUSÃO:
Em face do exposto, e pela análise do processo, afigura-se ser de indeferir o registo quer se requer, com fundamento no facto de não se encontrar estabelecida a filiação entre a avó materna e o pai da interessada, pelo que não se encontram preenchidos todos os requisitos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1º da Lei n.º 37/81 de 3 de outubro.
Notifique-se a interessada, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 41º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, a fim de que, após o decurso do prazo previsto no referido normativo, o processo seja submetido a decisão.
Notifique-se o/a interessado/a, do conteúdo do presente projeto de indeferimento, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 41º do RNP, a fim de que, após o decurso do prazo previsto no referido normativo, o processo seja submetido a decisão.
@eduardo_augusto @texaslady @CarlosASP A portuguesa era casada com um brasileiro aqui no Brasil e, por sorte, posuíamos todos os documentos necessários. Imediatamente, dei entrada na transcrição do casamento. No entanto, por precaução e por não ter recebido a carta de exigência (pois havia uma advogada com procuração), decidi contratar um novo advogado para me auxiliar. Mas vocês foram maravilhosos! Volto aqui para compartilhar o que ela fez e como se desenrolou o final dessa história. Muito obrigada, essa interação foi extremamente esclarecedora.
@KAJUZADA ,
Que bom, fazendo a transcrição tudo fica mais fácil. Boa sorte!