Tempo de Residência Legal

O Governo concede a nacionalidade portuguesa por naturalização aos estrangeiros que:

1. Sejam maiores ou emancipados;

2. Residirem legalmente em Portugal há pelo menos 5 anos, ou seja, por um período mínimo de 5 anos; 

3. Entre outros.


Para os efeitos de contagem de prazos de um período mínimo de 5 anos, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território português, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.


Questão:

 

1. Um menor que tenha cumprido todos os requisitos para a nacionalidade portuguesa está sujeito ao pedido obrigatório imediatamente ao atingir a maioridade face à Lei de Nacionalidade ou Legalização Portuguesa?


2. Há uma idade específica para solicitar a nacionalidade portuguesa por naturalização?


Exemplo


1. Residência legal: 1994 - 2001 (mais de 5 anos, e cumprido todos requisitos, mas entretanto, menor de idade)

2. Ausentado do país quando incapaz: 2001 

3. Período de ausência: 2001 - 2014

3. Ligação com a comunidade portuguesa a título de visitante: 2015 - 2020

2. Residência legal: 2021 - 2022 (1 ano)

Comentários

  • Está difícil ter um comentário heim… :-)

  • @marciotjd a participação aqui no fórum é feira por voluntários, ninguém recebe nada para prestar consultoria, são apenas usuários que querem partilhar experiência e ajudar quem busca a cidadania.


    Talvez ninguém saiba a resposta para a sua pergunta.


    Talvez (como envolve um caso hipótese onde se aplicariam mais de 20 anos de legislação com mudanças que foram ocorrendo) ninguém teve tempo para buscar tudo isso e te dar uma resposta correta.


    Ou talvez ninguém gostou de modo como pergunto. Eu mesmo que sempre ajudo aqui, estava lendo um tópico (não foi o seu) onde a pessoa perguntou uma série de coisas de forma extremamente arrogante como se tivesse falando com empregados, só por isso eu não respondi (e até onde sei o tópico ficou sem nenhuma resposta mesmo).

    Se você quer mesmo ajuda, tente dar mais detalhes (o caso é seu/de seus familiares?, porque fala em obrigatoriedade?) ou no mínimo tente ser mais simpático. Se alguém souber e puder te ajudar, vai responder.


    Agora, se tá "DIFÍCIL" obter uma resposta, aí só contratando um profissional mesmo.


    Boa sorte.

  • @LeoSantos, boas!

    É com muito gosto que li o seu comentário. Na verdade, eu tentei ser o mais claro possível quando expus a questão para qualquer um que pudesse ou conseguisse responder.

    Garanto que a questão exposta não teve qualquer musculação ou arrogância. Talvez possa causar essa impressão pelo facto de ter sido uma questão estruturada, direta e objetiva. Sobretudo difícil!

    Com o objetivo de ultrapassar esse desiderato e com isso até talvez ajudar alguém que possa ter uma situação semelhante, achei interessante partilhar aqui neste fórum.

    Contudo, agradeço imenso a sua resposta. Realmente é uma situação que os meus cunhados vivem e eu gostaria de poder contribuir com ideias ou soluções.

    Relativamente à Questão:

    “”1. Um menor que tenha cumprido todos os requisitos para a nacionalidade portuguesa está sujeito ao pedido obrigatório imediatamente ao atingir a maioridade face à Lei de Nacionalidade ou Legalização Portuguesa””

    (O individuo em causa estaria obrigado perante a lei a fazer o pedido de nacionalidade logo que atingir os 18 anos de idade?)


    2. Há uma idade específica para solicitar a nacionalidade portuguesa por naturalização?

    (O indivíduo, após ter residido em Portugal por 5 anos durante a menoridade, e estar ausente de Portugal desde 2001 até a data presente, perde o direito de fazer o pedido de nacionalidade por tempo de residência passado?)

    Acho que é importante partilhar o facto de que o título de residência no período entre 1994 à 2001 era o “Bilhete de Identidade de Cidadão Estrangeiro” emitido pelo Serviço de Identificação Civil, e não pelo SEF.

    @LeoSantos, tentei descrever um pouco mais, em outras palavras, as questões. Talvez você, ou alguém disponível consiga partilhar aqui uma solução ou até um experiência similar.


    Obrigadíssimo!

  • @marciotjd


    Um menor que tenha cumprido todos os requisitos para a nacionalidade portuguesa está sujeito ao pedido obrigatório imediatamente ao atingir a maioridade face à Lei de Nacionalidade ou Legalização Portuguesa


    O que é "pedido obrigatório" ?

  • @marciotjd que bom que não levou a mal meu comentário, o objetivo foi apenas consciententizar do caráter voluntário do fórum.


    Estou com o colega @eduardo_augusto, pois não sei se entendi direito o que seria esse "pedido obrigatório".


    Se o que quer saber é se seria uma obrigação do pretendente dar entrada no pedido de cidadania ao atingir a maioridade, entendo que não, pois o pedido de cidadania é um ato voluntário, requer a manifestação expressa da vontade do requerente (ou de seu responsável, tutor, curador, etc...).


    Inclusive a pessoa pode até mesmo renunciar a cidadania portuguesa.


    O pedido também poderia ter sido feito na menoridade, não precisaria esperar a maioridade para fazê-lo.


    Agora tenho a impressão (posso estar errado) de que você quer saber se a pessoa perdeu (ou não pode aproveitar) esse tempo de residência legal pelo decurso do tempo... Nesse caso não sei te responder, precisaria pesquisar melhor a legislação de todo esse período.

  • @marciotjd ,

    Posso estar enganada, mas penso que no momento do pedido de nacionalidade por residência o requerente tem que estar residindo em Portugal, leia o item 1 do artigo 15 abaixo. E para contagem do tempo, valeria 5 anos continuados ou interpolados. E caso sejam interpolados valeria o período dos últimos 15 anos.

    Você teve mais de 5 anos de residência entre 1994 e 2001 e depois de 2021 a 2022, ao que parece no momento você não está residindo em Portugal, certo? Neste caso se você voltasse a Portugal teria que residir lá por mais 4 anos para fazer o pedido, uma vez que nos últimos 15 anos você só residiu lá por 1 ano. E o período de 1994-2001 não contaria pois já fazem mais de 23 anos.

    Isso é o que entendo da lei e posso estar errada. Seria bom consultar um advogado. @Destefano qual sua opinião?

    Artigo 15.º

    Residência

    1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.

    2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

    3 - Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.

    4 - Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.

  • editado April 5

    @texaslady @marciotjd

    Entendo da mesma forma que a Texas Lady, uma vez que um dos requisitos é a residência. O fato de ter morado, não gera esse direito. Dessa forma, precisará residir lá para fazer esse pedido por residência. E como já colocado também por ela, hoje, ainda que esteja residindo, inexiste qq direito, uma vez que não possui o prazo de 5 anos nos últimos 15 anos. A data que começou a contar é 06/04/2009, fazendo com que possua apenas 1 ano durante os últimos 15 anos.

    1. Um menor que tenha cumprido todos os requisitos para a nacionalidade portuguesa está sujeito ao pedido obrigatório imediatamente ao atingir a maioridade face à Lei de Nacionalidade ou Legalização Portuguesa?

    O "pedido obrigatório" aqui está descontextualizado. O que vc menciona como obrigatório que existe na italiana e agora na portuguesa (para aqueles que foram reconhecidos na maioridade) nada tem a ver com o pedido de residência. Houve uma grande confusão aqui.

    2. Há uma idade específica para solicitar a nacionalidade portuguesa por naturalização?

    Não idade limite nem para cima e nem para baixo. Menor também pode pedir nacionalidade por naturalização, desde que seja representado pelos pais ou na ausência deles porque tiver a guarda. E na ausência de apenas um deles, o outro sobrevivente estará legitimado a fazer esse pedido.

  • @eduardo_augusto

    Agradeço o seu tempo.

    O que eu quis dizer com “pedido obrigatório”? Eu referia-me ao pedido de cidadania portuguesa. Ou seja, o individuo em causa estaria obrigado perante a lei a fazer o pedido de nacionalidade logo que atingir os 18 anos de idade? Ou poderá pedir a cidadania aos 19, 20, 30, 40 anos de idade?


    @LeoSantos

    Obrigado mais uma vez pelo seu tempo.

    O que eu quis dizer com “pedido obrigatório” é precisamente o que você disse e conforme mencionei acima.

    Sim de facto a ideia é saber se aquele tempo de residência poderia ser aproveitado e considerado no acto do pedido da cidadania, assumindo que o pedido pode ser feito a qualquer idade e momento.

    É importante realçar que na altura, o requisito “tempo de residência legal” já havia sido cumprido enquanto o indivíduo era menor e incapaz de submeter o pedido por si só.

    É importante realçar também que, a lei exige que o no acto do pedido da cidadania, o requerente deve ser maior, ou emancipado à face da legislação portuguesa. Logo, entendo que sendo um processo de naturalização por tempo de residência de um estrangeiro sem descendência direta de um nacional português, não seria possível requerer a nacionalidade por naturalização enquanto menor de idade. Acredito eu. Mas posso estar errado.


    @texaslady & @Destefano

    Muito obrigado pela sua intervenção.

    Tenho testemunhado entendimentos diferentes relativamente ao critério de contagem de tempo.

    A lei diz:

    “” Para os efeitos de contagem de prazos de um período mínimo de 5 anos, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território português, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos. “”

    Para uns, entendem que considera-se a soma de todos os anos, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.

    Para outros, entendem que considera-se a soma de todos os anos, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido nos últimos 15 anos.

    Vejamos,

    “nos últimos 15 anos” …. e “num intervalo máximo de 15 anos” têm significados totalmente diferentes.

    Posso estar errado, mas eu entendo o seguinte:

    A diferença entre "nos últimos 15 anos" e "num intervalo máximo de 15 anos" está na forma como os períodos de residência são contabilizados.

    - "Nos últimos 15 anos" refere-se à contagem dos anos imediatamente anteriores à data de entrada do pedido de nacionalidade, considerando apenas os períodos de residência nesse intervalo de tempo.

    - Por outro lado, "num intervalo máximo de 15 anos" considera-se todos os períodos de residência legal, seguidos ou interpolados, que totalizem 5 anos, desde que a soma dos 5 anos esteja dentro desse período de 15 anos.

    Como eu disse, posso estar errado. Ou até posso estar juridicamente certo.


    @Destefano

    Entendo perfeitamente que fui pouco preciso. Obrigado pelo reparo. Espero ter conseguido contextualizar melhor o termo “pedido obrigatório” mais acima, quando escrevi para o @LeoSantos & @Eduardo Alvim.

    Por outra, eu concordo quando diz que não há limite de idade para cima. Já para baixo, não sei. Num processo de naturalização por tempo de residência de um estrangeiro sem descendência direta de portugueses (pais ou avós), a lei exige que o requerente da cidadania deve ser maior de idade ou, emancipado à face da legislação portuguesa. Presume-se que um menor estrangeiro, sem descendência direta de pais ou avós portugueses, não pode solicitar a cidadania portuguesa por naturalização (tempo de residência). Ou seja, entendo eu que o estado português não concede a cidadania a menores estrangeiros sem descendência direta de portugueses, há não ser que este menor seja adoptado por um cidadão português ou acolhido em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção.


    @todos

    Resumindo:

    Se o menor residiu legalmente, e somou 5 anos seguidos de residência legal dentro do intervalo máximo de 15 anos exigido por lei, e que não poderia solicitar a nacionalidade na altura por ser menor de idade, e assumindo que a lei não exige que o pedido deve ser feito imediatamente aos 18 anos de idade, os 5 anos de residência no passado enquanto menor de idade são desconsiderados?

    Ainda que o indivíduo hoje seja maior com 20, 30, 40 anos de idade, residente no seu país de origem, não poderia fazer o pedido num consulado português no seu país de origem?

    Por outra, digamos que esse indivíduo, após ter somado os 5 anos de residência legal enquanto menor, volte pra Portugal com 35 anos de idade, adquira uma nova residência legal, pode fazer o pedido com base nos “5 anos seguidos dentro do intervalo máximo de 15 anos”?


    Desculpem-me se estou a ser chato!


    UM ABRAÇO À TODOS!

    E agradeço imenso pela participação e boa vontade em ajudar a esclarecer essa dúvida e entendimentos diferentes na aplicação da lei neste caso em específico.

  • @marciotjd a @texaslady e o @Destefano foram direto ao ponto.


    O primeiro requisito é estar residindo legalmente em Portugal, e a soma dos períodos tem que considerar os últimos 15 anos.


    Também concordo com eles, agora, se você entende de outra forma a única solução é fazer o requerimento e ver qual a decisão da conservatória. Eu pessoalmente entendo não ser cabível, como dito, mas se você conhece outros entendimentos e está disposto a arriscar, vá em frente.

  • @LeoSantos

    Muito Obrigado pelo seu tempo e opinião.

  • @marciotjd


    O que eu quis dizer com “pedido obrigatório”? Eu referia-me ao pedido de cidadania portuguesa. Ou seja, o individuo em causa estaria obrigado perante a lei a fazer o pedido de nacionalidade logo que atingir os 18 anos de idade? Ou poderá pedir a cidadania aos 19, 20, 30, 40 anos de idade?


    Ninguém é obrigado a pedir a nacionalidade portuguesa. Como eu disse, para menores de idade há algumas regrinhas específicas, mas passou dos 18, não importa se tem 18, 20, 70 ou 120... :)

  • @eduardo_augusto eu entendi o que o @marciotjd quis dizer.


    É que na cidadania italiana, existe uma hipótese, bem rara e específica, onde a pessoa tem 1 ano ao completar a maioridade para ir ao consultado e fazer a opção pela cidadania italiana, caso contrário perde este direito. Se não me engano é quando há reconhecimento na maioridade, algo assim.


    Na cidadania portuguesa não tem isso, quer dizer, até teve algumas situações assim após a independência das ex-colonias (cabo verde, etc), houve uma lei que concedeu um determinado prazo para quem quisesse fazer essa opção, atendidos os requisitos, mas tudo isso não se aplica ao caso de brasileiros, e esse prazo já se esgotou também.

  • @marciotjd entendo, mas continuo não concordando. De toda forma, não sou eu quem tem que concordar. Se vc já tem a sua opinião formada sobre o assunto e se somam ao entendimento de outras pessoas, penso que a pergunta no fórum foi desnecessária, sem querer ser grosseiro. Ainda assim, vou postar duas fontes rápidas sobre o assunto para que vc pode compreender que a nossa opinião não vem do além ou apenas de achismo. Até porque se estamos falando de requisitos que atrelam a uma ligação que não é sanguínea, não faria sentido nenhum pensar em 15 anos residindo em Portugal para 50 anos depois esse vínculo continuar sendo considerado como válido. Mas, além da perda de dinheiro e tempo, vc não tem nada a perder.

    Na imagem a seguir, fica claro que os 15 anos contam do pedido e não de um período aleatório da vida qualquer.

    Sobre a necessidade de se contar 15 anos para trás:

    Fonte: «Os fundamentos da atribuição da nacionalidade e o estabelecimento da filiação», de Isabel Maria Rocha de Almeida


    Sobre o pedido poder ser feito na menoridade, ficam bem claro na imagem a seguir:

    Fonte: https://crlisboa.org/docs/publicacoes/on-line/2022/nacionalidade.pdf

  • @LeoSantos @marciotjd


    Realmente, eu havia entendido o "ser obrigado a pedir" como se alguém pudesse ser forçado a fazer o pedido de nacionalidade, o que não existe na legislação portuguesa.

    Por outro lado, com o sentido que você mencionou, na mais recente alteração da lei de nacionalidade, o artigo 14 passou a prever uma situação em que existe sim um prazo limite de 3 anos para requisição da nacionalidade, no caso de filiação estabelecida na maioridade por força de ação judicial.

    Obrigado pela contribuição!



    Artigo 14.º

    Efeitos do estabelecimento da filiação1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

    2 - Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.

    3 - No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

  • @eduardo_augusto o art. 14 continua não sendo obrigatório, porque ninguém é obrigado a fazer isso, mas se deseja a nacionalidade portuguesa nessa situação, existe um prazo. O pedido em si não é obrigatório. Obrigatório é a atualização do estado civil junto ao IRN, é registrar um óbito, um nascimento. No caso do art. 14, 2, não tem pedido obrigatório, mas sim prazo.

  • @Destefano

    No meu primeiro parágrafo eu deixei claro que não existe na lei portuguesa situação em que a pessoa seja forçada a pedir a nacionalidade portuguesa.

    Se você observar, no meu comentário sobre o artigo 14 eu propositalmente não usei a palavra "obrigado", apenas alertei para a existência do prazo. ;-)

    De todo modo, com o seu comentário acho que não resta mais dúvida sobre esse ponto específico.

  • texasladytexaslady Beta
    editado April 10

    @marciotjd ,

    Entendo o seu questionamento quanto ao seu direito pelo fato de ter residido em Portugal legalmente enquanto menor por mais de 5 anos e não poder solicitar a nacionalidade por residência na época por ser menor. e também quanto ao período de 15 anos, vamos dizer que não fica perfeitamente claro na lei.

    O que está perfeitamente claro na lei é que para fazer o pedido você tem que estar residindo legalmente em Portugal. É para quem reside no país. Portanto me parece impossível solicitar através de consulado.

    Dito isso, supondo que você pretenda ir risidir legamente em Portugal no futuro, o melhor seria que você fizesse uma consulta a CRC, expondo sua situação. Ou seja específicamente perguntando se o período de 15 anos seria qualquer período passado ou apenas os 15 últimos anos. A resposta a esta pergunta vai dizer se você tem direito a já pedir a nacionalidade ou não.

    Se a resposta for que sejam os últimos 15 anos a única forma seria você ir para Portugal e residir lá por mais 4 anos.

    Se a resposta for que seria qualquer período de 15 anos anterior a data do pedido, ainda assim você teria que voltar a residir em Portugal e lá fazer seu pedido.

  • @eduardo_augusto

    Boas! Obrigado mais uma vez pela nota!


    @LeoSantos

    Era exatamente o que eu quis dizer sim. Obrigado pelo comentário.


    @Destefano

    A pergunta no fórum não foi necessária nem desnecessária. Como disse, alguns tem um entendimento, outros um entendimento diferente. Outros inclusive dizem que este pormenor não está específico na lei. Daí a razão de partilhar aqui no fórum. Para angariar mais entendimentos. Contribuições. E balançar as conclusões. Só isso.

    Desculpe-me se de alguma forma não fui claro, ou se de alguma forma ocupei o vosso tempo. A ideia era mesmo só ter diferentes pontos de vista.

    Sobre o pedido poder ser feito na menoridade, é possível sim, mas somente para os indivíduos que satisfaçam “cumulativamente” os requisitos ali mencionados. Ou seja, no exemplo em que debatemos, o menor não nasceu em território português. Logo, não se aplica, por exclusão deste requisito. Ou seja, se indivíduo tivesse nascido em território português, não existiria exigência da maioridade.

    Sobre a fonte: «Os fundamentos da atribuição da nacionalidade e o estabelecimento da filiação», de Isabel Maria Rocha de Almeida ——MUITO OBRIGADO! Vou dar um lida no Acórdão! Agradeço imenso!!!!!!


    @texaslady

    Realmente, não está perfeitamente claro. Obrigado por participar e por dar a sua opinião.

    Quanto a questão de que o indivíduo deva residir em Portugal no ato do pedido, concordo consigo que está claro sim. E talvez não seria possível de facto fazer o pedido num consulado.

    Contactei conservatórias diferentes, todas senhoras confirmaram que a leia não especifica que os 15 anos não precisam ser os últimos. Mas entretanto, disseram que é desta forma que a AIMA/ SEF faz a contagem. Ou seja, teria que ser a AIMA/ SEF a esclarecer isto, pois eles têm o entendimento deles da lei, pois não existe um documento que específica os critérios para a contagem de tempo, fora o que está esplanada na lei.


    @todos

    Obrigado! Vou continuar a investigar. Mas agradeço de coração à todos vocês pelo tempo e dedicação ao tema.

  • Correção:

    @texaslady

    Contactei conservatórias diferentes, todas senhoras confirmaram que a lei não especifica que os 15 anos devam ser os últimos. Mas entretanto, disseram que é desta forma que a AIMA/ SEF faz a contagem. Ou seja, teria que ser a AIMA/ SEF a esclarecer isto, pois eles têm o entendimento deles da lei, pois não existe um documento que específica os critérios para a contagem de tempo, fora o que está esplanada na lei.

  • @marciotjd ,

    Neste caso teria mesmo que questionar a AIMA, pois é de lá que vai sair a contagem do tempo. Se descobrir algo novo nas suas investigações post aqui. Boa sorte.

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