Falecimento durante processo
Bom dia!
Existe algum regulamento em Portugal, sobre:
- a solicitação da nacionalidade portuguesa foi enviada em 11/2022, para o A. C. do Porto;
- houve exigências em 11/09/2023 - esqueceram de enviar alguns documentos;
- a solicitante faleceu em 04/2023;
- Em 02/11/2023, o A C Porto recebeu a carta resposta e os documentos faltantes;
- Na correspondência do item 4 - foi enviada a certidão de óbito da solicitante, como prova de vida quando da solicitação.
Podem negar a solicitação devido o falecimento?
Obrigado.
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Comentários
@Luiz marques
Sim, a solicitação será indeferida.
O solicitante faleceu em Abril/2023. Essencialmente: o falecimento representa o fim do interesse do solicitante - como já dito pelo próprio IRN em outra ocasião, "não se concede cidadania para morto". Além disso, obviamente o falecido não tinha como suprir a exigência feita em Setembro/2023, ou seja, um terceiro atuou em nome do falecido, o que poderia inclusive caracterizar uma fraude processual.
Posso estar errado? Sim. Você precisa esperar. Mas ficarei muito surpreso se o processo for aprovado.
Regulamento expresso sobre o assunto eu desconheço, porém em várias ocasiões os conservadores manifestaram o entendimento de que neste caso o processo deve ser arquivado, pois não se concede nacionalidade a pessoa falecida.
Infelizmente, meus sentimentos pela perda.
@Luiz marques penso que o processo será extinto, sem análise do mérito. Ele não será indeferido, mas sim extinto e arquivado. Eu tenho o entendimento diferente, mas que, creio, só seria respaldado pelo Judiciário, caso ele assim entendesse. O pedido de declaração de nacionalidade portuguesa foi realizada enquanto ele era vivo e uma vez deferido, isso retroagiria a data de nascimento. Dessa forma, estariam supridos os requisitos da lei e como é retroativo, a concessão não seria dada a um falecido, mas sim uma pessoa que nasceu portuguesa, sendo apenas necessário um procedimento administrativo. No entanto, apesar de nunca ter visto qualquer decisão nesse sentido, penso que apenas após a negativa, com a necessária fundamentação da extinção, seria possível ingressar judicialmente como terceiro interessado e tal... Mas aí o papo fica jurídico e aí teria que buscar essa informação mais técnica de sua viabilidade.
@Luiz marques
O @Destefano tem razão, acredito o processo seria extinto, não indeferido.
Quanto à possibilidade de questionamento na justiça, eu também desconheço casos/decisões nesse sentido, mas é algo que você poderia avaliar com um advogado, depois que receber a resposta positiva ou negativa em relação ao processo por parte do IRN.
Aproveitando, meus sentimentos pela perda.
@eduardo_augusto
@LeoSantos
Obrigado pelos sentimentos.
Muito obrigado pelos comentários.
O que me surpreende é que se não houvesse qualquer exigência a cidadania seria concedida.
Gratidão.
@Luiz marques
O fato de ter havido exigência após o falecimento do requerente, pesa um pouco contra o seu caso, pois muito embora manifestada a vontade em vida, essa manifestação não estava completa como determina a lei.
Outro dia eu mandei um e-mail para uma conservatória fazendo essa pergunta, eles responderam que o processo é arquivado ,
@Destefano
@eduardo_augusto
@LeoSantos
Muito obrigado.
Na verdade as exigências foram:
Fiquei um pouco surpreso, visto que:
Obrigado.
@Luiz marques
primeiramente sinto pela sua perda. Infelizmente se for em caso de neto. Esse falecimento implicará na não concessão de nacionalidade aos descentes.
na minha atual opinião sobre a matéria, a nacionalidade, quando concedida, retroage ao nascimento. Antes disso é meramente uma expectativa de direito. O desejo dela não ultrapassa o falecimento. Pois é um direito personalíssimo.
o estado português tem o direito/dever de conceder a nacionalidade. Mas ele só o faz para pessoas vivas.
e mesmo que fosse concedida a nacionalidade sem exigência. Qualquer ato posterior seria anulável. Transcrever um casamento. Pedido de filhos e netos de nacionalidade. Todos dependem de documentação que comprove os atos da vida civil. E lá estaria a data do óbito. Sendo o estado português obrigado a anular a concessão de nacionalidade. Isso pode ocorrer em até 10 anos
o máximo que eu acredito ser viável é uma ação, contra o estado português, de danos morais, na demora excessiva da concessão de nacionalidade.
infelizmente.
@Luiz marques meu sentimentos pela sua perda. Infelizmente, com o processo ficando cada vez mais longo, tenho a sensação de que essa situação se tornará cada vez mais frequente (e é um motivo de preocupação pra mim também, devido a um processo de pessoa bastante idosa que acompanho).
@Destefano @LeoSantos tenho uma dúvida que, acredita, seja um pouco mais complexa. Agora que a emissão do registo está levando em torno de 5 meses ou mais, o que ocorre se a decisão pela nacionalidade for favorável (ou seja, nacionalidade deve ser concedida) e a pessoa requerente estiver viva na data da decisão, mas durante esses 5 meses ou mais de espera para a emissão do registo a pessoa vier a falecer? Fica uma situação em que foi reconhecido pelas pessoas e órgãos compententes que a pessoa tinha direito à cidadania (ou seja, não é um direito hipotético, pois a decisão favorável já ocorreu), mas devido à demora para simples emissão de um documento, a pessoa vem a falecer antes. Isso não daria motivo para questionamento legal, caso o processo fosse arquivado? Parece ser uma situação em que a pessoa é claramente penalizada devido à demora do processo (sem contar que as taxas são pagas e não existe devolução dos valores).
@Luiz marques Qual documentos específico caiu em exigências? Você enviou um documento a mais ?
@frbs eu penso que temos que dividir em dois casos. Os de aquisição, cairia no mesmo entendimento e o processo seria arquivado. Nos casos de atribuição, aí estaria ok. Porque o processo foi deferido e a emissão do assento seria apenas algo administrativo e a decisão retroage a data de nascimento da pessoa, momento em que é possível dizer que ela estava viva.
@Destefano ,
Imagino que o direito estaria garantido como você disse no caso de atribuição. Mas porque não no caso de aquisição.? Se a pessoa faleceu depois da data do deferimento? Ou seja no caso de aquisição a data do assento é a data do deferimento ou do próprio assento? Outra dúvida que me veio agora, quando alguém nasce, mesmo em portugal, e falece antes de ser registrado, o registro ainda pode ser feito certo?
@Destefano; @eduardo_augusto; @LeoSantos; @Simeia Lobato; @leonardocouto; @frbs; @bunker94; @texaslady
Muito obrigado a todos pelos sentimentos e pelos comentários.
I) A família da solicitante esqueceu de enviar, quando da solicitação da nacionalidade por atribuição (filha de portuguesa):
II) O A. C. do Porto exigiu:
a - Mesmo tendo sido enviado prova de vida quando da solicitação; nova prova de vida visto que a ID era muito recente (Antes do envio da solicitação, 11/2022, a solicitante fez nova identidade, visto que a emissão da anterior era de 1999 - Portugal só aceita até 10 anos);
b - os itens 1 e 2 acima - que a família, mesmo providenciados, esqueceu de enviar;
c - prova do sobrenome português Rebello da avó da mãe da solicitante.
III) Acredito que se todos os documentos gerados tivessem sidos enviados, não haveria exigências. O translado do casamento da mãe da solicitante, feito pelo Consulado PT do RJ, confirmaria o sobrenome Rebello.
IV) A família ainda não recebeu nenhuma carta do A. C. do Porto, porém, pela folha das bolinhas, está escrito: indeferido e arquivado.
V) No meu pensamento, se a nacionalidade por atribuição, da solicitante, tivesse sido concedida, sem exigências; os filhos teriam direito de solicitar como filhos de portuguesa. Os filhos poderiam solicitar a transcrição do casamento da mãe (certidão de casamento dos pais e certidão de nascimento do pai). Posteriormente poderiam solicitar a certidão de nascimento portuguesa da mãe e completar os documentos para solicitar a nacionalidade portuguesa. Não?
VI) Pela lógica, o que deveria ter valor é a situação dos documentos da solicitante (pessoa) quando do pedido da nacionalidade, independente do tempo (demora) para a análise. Solicitação 10/2022, falecimento 04/2023, análise dos documentos 09/2023.
Gratidão.
@Luiz marques
IV) A família ainda não recebeu nenhuma carta do A. C. do Porto, porém, pela folha das bolinhas, está escrito: indeferido e arquivado.
Não acredito que o IRN enviará qualquer documento informando o indeferimento. Pela lógica: a pessoa que apresentou o requerimento faleceu. o IRN tomou conhecimento do falecimento e arquivou o requerimento. Para quem o IRN enviaria uma carta, se o requerente já faleceu?
V) No meu pensamento, se a nacionalidade por atribuição, da solicitante, tivesse sido concedida, sem exigências; os filhos teriam direito de solicitar como filhos de portuguesa. Os filhos poderiam solicitar a transcrição do casamento da mãe (certidão de casamento dos pais e certidão de nascimento do pai). Posteriormente poderiam solicitar a certidão de nascimento portuguesa da mãe e completar os documentos para solicitar a nacionalidade portuguesa. Não?
Peraí! Agora você trouxe um elemento ao qual eu acho que ninguém tinha se atentado. Trata-se de um processo de filha de português? Ora, se ela era filha de portugues e faleceu, não há problema nenhum, os netos ainda tem direito. Basta esses netos fazerem os seus próprios processos de solicitação de nacionalidade.
VI) Pela lógica, o que deveria ter valor é a situação dos documentos da solicitante (pessoa) quando do pedido da nacionalidade, independente do tempo (demora) para a análise. Solicitação 10/2022, falecimento 04/2023, análise dos documentos 09/2023.
A lógica portuguesa é um pouco diferente (embora aqui no fórum alguns colegas tenham opinião diferente, o que é normal). No entender do IRN: se o interessado faleceu, "morre" junto o interesse pela nacionalidade, não havendo sentido (de novo, na lógica portuguesa) em conceder a nacionalidade a alguém que já não está mais vivo.
Como foi mencionado, se o processo era de filha de português, os demais ainda tem direito como netos.
Fosse outro o caso, eu recomendaria procurar um advogado português e tentar reverter a situação na justiça.
Porém, como existe a possibilidade de requerer a cidadania como netos, nem perca tempo com isso, junte os documentos necessários e dê entrada em um novo pedido.
@texaslady
Imagino que o direito estaria garantido como você disse no caso de atribuição. Mas porque não no caso de aquisição.? Se a pessoa faleceu depois da data do deferimento? Ou seja no caso de aquisição a data do assento é a data do deferimento ou do próprio assento?
A data em que o requerente por aquisição passa a contar para fins de nacionalidade é a data da emissão da certidão Até pouco tempo eu pensava como você colocou, da data do deferimento, mas eu vi em algum documento do IRN que é a data da emissão é que vale
Outra dúvida que me veio agora, quando alguém nasce, mesmo em portugal, e falece antes de ser registrado, o registro ainda pode ser feito certo?
Aqui você tem que levar em consideração ao que determina a legislação civil. A pessoa que nasce em Portugal, ainda que morra logo depois, vai ser registrada normalmente e vai constar no assento o óbito. Até porque quem faz isso não é o recém nascido, são os pais. E a nacionalidade é uma consequência e não o contrário. O que menos importa é a nacionalidade. Até porque o registro de um recém nascido não vai gerar direitos em relação à nacionalidade se ele morre logo, em tese. Existe um prazo de 1 ano para que o registro seja feito. Após um ano, outros elementos são exigidos para registro. De toda forma, isso tudo é feito com fins de resguardar direitos civil, principalmente sucessórios.
E dessa a sua pergunta vem o meu questionamento desde sempre de que a atribuição não deveria ser negada se já houve pedido expresso. Ainda que a pessoa venha a morrer antes do término do processo. Penso que o IRN esteja preocupado em se resguardar de fraudes. Por isso é mais fácil arquivar o processo e cumprir uma determinação judicial do que simplesmente conceder a nacionalidade a alguém que não está mais vivo.
@Destefano; @eduardo_augusto; @LeoSantos;
Bom dia!
Gratidão.
@Luiz marques
A carta enviada para o A.C. do Porto foi assinada pelo filho da solicitante, enviando documentos já feitos antes do falecimento.
O filho do solicitante, a menos que tivesse uma procuração, nem que o solicitante estivesse vivo poderia ter assinado qualquer coisa ou enviado qualquer documento. Na prática, claro, se se você simplesmente pega um documento, bota num envelope e envia para Portugal, o conservador não tem como ficar sabendo quem enviou. Mas a partir do momento que o filho assinou uma carta informando que cumpria uma exigência num processo que não era seu, tomou uma ação que não lhe cabia. Apenas para falar do caso extremo: o governo portugues pode revogar a nacionalidade dentro de um prazo de 10 anos, caso verifique algum erro processual ou fraude. Esse seria um caso em que alguém, no futuro, poderia questionar o direito do falecido à cidadania, pois não foi a própria pessoa que cumpriu a exigência.
Sim, podem solicitar como netos - vai demorar cerca 3 anos (do jeito que está).
Vai demorar cerca de 3 anos a partir do momento que enviar. Enquanto não enviar, a demora tende ao infinito. Bola pra frente! Não deu como filho, parte logo para o processo deneto!
Houve uma solicitação (com pagamento - 175 euros) e como detalhado no item 1 - deveria ser enviada uma carta resposta para o filho da solicitante, explicando o indeferimento.
Como eu mencionei acima, o filho não é parte do processo, a conservatória não tem obrigação nenhuma de dar satisfação.
De novo: devolver para quem?
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Mais uma vez, lamento a perda, mas acredito que já exploramos o assunto o suficiente. Já até identificamos a alternativa: entrar com processos de neto. É partir pra frente, sem olhar pra trás.
Boa sorte!!!
@Destefano ,
E dessa a sua pergunta vem o meu questionamento desde sempre de que a atribuição não deveria ser negada se já houve pedido expresso. Ainda que a pessoa venha a morrer antes do término do processo. Penso que o IRN esteja preocupado em se resguardar de fraudes. Por isso é mais fácil arquivar o processo e cumprir uma determinação judicial do que simplesmente conceder a nacionalidade a alguém que não está mais vivo.
Concordo com sua opinião. Penso que atualmente existe uma grande preocupação com fraudes. Mas neste caso quem é penalizado são os familiares honestos que informam o óbito.
Enquanto que, muitos requerentes com idade avançada devem falecer e seus seus processos foram deferidos, sem nenhuma exigência, E muitos descendentes muitos sem saber da lei, sem má fé, e alguns com má fé, podem pedir suas nacionalidades e Portugal não tem como saber disso. O risco de um descendente ter sua nacionalidade cancelada por isso para mim é ínfimo. Afinal a família não tem a obrigação de informar o óbito. Se fosse requerido por representante legal, aí sim este teria a obrigação de informar.
Esta proposta de lei do governo de número 72, que além de encerrar a cidadania através dos sefarditas, também cria a exigência da biometria, deve pegar casos de óbitos durante o processo, se a coleta for efetuada após o deferimento. Mas enfim esta proposta, que já foi aprovada na generalidade, com tudo que está acontecendo em Portugal no momento pode até caducar se não for votada até 15 de dezembro.
@eduardo_augusto; @LeoSantos; @Destefano; @Simeia Lobato; @leonardocouto; @frbs; @bunker94 e @texaslady
Bom dia!
No intuito de enriquecer conhecimentos, relato:
O ACP respondeu a carta do filho da solicitante e informou que:
1 - Baseado em:
"a) LN - Lei de Nacionalidade; L37/81, de 3/10 (com as alterações introduzidas pelas L25/94, de 19/08. DL 322-A/2001, de 14/12, LO 1/2004, de 15/01, LO 2/2006, de 17/04, LO 1/2013, de 29/07, LO 9/2015, de 29/07, LO 2/2018, de 05/07 e LO 2/2020 de 10/11);
b) RN - Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 237-A/2006, de 14/12 (com as alterações introduzidas pelo DL 43/2013, de 1/04, DL 30-A/2015, de 27/02 e DL 71/2017, de 21/06 e DL 26/2022 de 18/03).
c) CRC - Código de registro Civil - artigos 67º e 68º."
2 - Declara:
"A extinção do presente procedimento, por inutilidade/impossibilidade superveniente. Arquive-se."
3 - Informa ao filho da solicitante:
"Informe-se que poderão ser devolvidos metade dos emolumentos, desde que seja apresentada uma habilitação de herdeiros e seja preenchida o documento em anexo.
Gratidão.
@Luiz marques
Muito bom, obrigado por compartilhar! Corrigiu algumas suposições errôneas que eu tinha.
@Luiz marques muitíssimo obrigado por compartilhar.
Essa semana quero fazer um post com a minha opinião sobre o assunto (se o tempo permitir).
Tem um detalhe importante aí nessa resposta, será que o colega @eduardo_augusto pegou?
@LeoSantos
O único detalhe que eu vi particularmente interessante foi o trecho "A extinção do presente procedimento, por inutilidade/impossibilidade superveniente. ", confirmando o entendimento do IRN que o processo interessa apenas ao requisitante e que este uma vez falecido, não tem "uso" para a nacionalidade.
Não consultei as leis/decretos citados. Algo de interessante lá?
@LeoSantos, que o tempo lhe permita, jovem. Estou curioso para saber mais.
@Luiz marques ,
Que bom que houve um retorno e também a oferta de devolução de parte de documentos. Os quais quem sabe podem ser aproveitados em processos de netos. Mesmo que provavelmente será apenas a certidão de nascimento de sua mãe.
@LeoSantos , também estou curiosa. Seria o fato de reembolsarem metade dos emolumentos? Esta é uma informação que muitos não tinham conhecimento, pelo menos eu não tinha.