cidadania portuguesa para minha filha, no caso bisneta de português
vou tentar minha cidadania portuguesa como neto de português, posso pedir junto a da minha filha q no caso seria bisneta?
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vou tentar minha cidadania portuguesa como neto de português, posso pedir junto a da minha filha q no caso seria bisneta?
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@reinaldoavila poder, pode, mas não é aconselhável. Isso porque os processos por apensamento ainda são muito recente e não sabe o seu funcionamento. Ademais, não sabemos como estará as Centrais de Lisboa quando o seu processo for deferido daqui a aproximadamente 36 a 40 meses após o recebimento dos documentos em Portugal. Até Porto pode estar complicado daqui a esse tempo, razão pela qual, até que alguém tenha alguma informação nova, penso que é melhor enviar primeiro o de neto e, posteriormente, o de neto.
No entanto, caso ainda assim queira fazer dessa forma, tem que observar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que em seu art. 40-A, dispõe o seguinte:
Artigo 40.º-A
Apensação de processos
1 - Quando sejam apresentados no mesmo dia declarações ou requerimentos que deem início a processos para fins de nacionalidade por declarantes ou requerentes ligados entre si pelo casamento ou união de facto, pela adoção ou por parentesco até ao terceiro grau, em linha reta ou colateral, os respetivos processos podem ser apensados, a requerimento de qualquer um dos declarantes ou requerentes, de forma a permitir o aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns.
2 - A apensação pode ser determinada oficiosamente quando se trate de processos que pendam perante o mesmo conservador e a relação entre os requerentes ou declarantes possa ser conhecida pela consulta dos documentos instrutórios dos respetivos processos ou da informação que conste do sistema de informação do registo civil.
3 - A apensação é feita ao processo que tiver sido iniciado em primeiro lugar, salvo se os processos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência.
4 - A análise das declarações ou requerimentos para fins de nacionalidade é feita na ordem da dependência.
5 - Ainda que não estejam reunidas as condições para a apensação de processos, o requerente pode indicar, para efeitos de consulta pelo conservador, o número do processo de nacionalidade relativo a familiar seu que considere relevante para a decisão do processo.
6 - Os serviços ou entidades com competência para a receção de declarações ou requerimentos informam os declarantes e os requerentes da possibilidade de ser requerida a apensação de processos.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conservador de registos, quando entender que ocorre motivo justificado, pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer declarante ou requerente, a separação de qualquer dos processos apensados.
Penso que tenha que requerer, fundamentando no art. 40-A, item 1 (parentesco até terceiro grau), item 3 (ordem de dependência, primeiro o neto, depois o filho do neto), e item 4 (ordem de dependência).