Reconhecimento de paternidade no testamento

Pessoal, continuo na luta buscando documentos… dessa vez encontrei o reconhecimento de paternidade da requerente (minha avó) feito no testamento do pai dela, vi na lei que serve, art 1853, tenho uma dúvida:

o testamento encontrei no processo de inventário (preciso mandar cópia do processo todo ou basta o testamento?) não quero mandar o processo todo pq tenho medo que peçam pra homologar em Portugal, e acho que não precisaria já q a lei fala que a perfilhação pode ser reconhecida por TESTAMENTO (art. 1853)

Comentários

  • @HellenChermont

    Mas o nome do pai português consta no assento de nascimento em data anterior a maioridade da sua avó?

  • @HellenChermont

    O problema quanto a essa questao é que a perfilhação pode ser feita por testamento, mas teria que ter sido feita antes da menoridade por força do artigo 14º da Lei nº 37/81 (Lei da Nacionalidade).

    "Art 14. Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade".

    Existia um projeto de Lei tentando revogar esse artigo, mas não sei como está o andamento dele (Projeto de Lei 810/XIV/2), acho que tem um tópico sobre esse projeto aqui no forum.

  • Minha avó só retirou certidão aos 19 anos (ela morava na roça). O testamento foi feito no hospital antes dele morrer quando ela tinha 3 anos.

    na certidão (tirada aos 19 anos) aparece o nome do pai e da mãe e a observação que a certidão foi tirada devido a um despacho do Juiz da 5 vara.


    Estou confiante no artigo 1853º do CC.!

    A perfilhação pode fazer-se:

    a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil;

    b) Por testamento;

    c) Por escritura pública;

    d) Por termo lavrado em juízo.

    (Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

  • @HellenChermont só a título de esclarecimento. O art. 1853 fala de direitos civis diferentes de nacionalidade. A lei de nacionalidade, 37/1981, em seu art. 14, como já mencionado pelo Alan, não permite a transmissão da nacionalidade na maioridade. Com isso, muito provável será necessário o ingresso de ação judicial em Portugal. A não ser que esse reconhecimento já esteja no assento de nascimento, mas que, por algum motivo, isso foi colocado novamente em testamento. Nesse caso, ele não precisaria ser o declarante no assento.

  • @HellenChermont @Destefano

    Há uma boa esperança então... no Brasil essa época a maioridade era aos 21 anos e não aos 18 como atualmente. Não sei se em Portugal o critério da maioridade era o mesmo...

    Vc já tem a certidão de nascimento dela em inteiro teor? Se não tiver sugiro que peça para verificar se o registro foi feito ainda na menoridade, pode ser que a via que ela tem seja posterior à lavratura...

  • CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

    Art. 9o Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

  • Em uma pesquisa rapida aqui parece que em Portugal também era 21 anos até reforma de 1977

    https://expresso.pt/revista/fisga/2022-07-20-A-idade-da-maioridade-os-18-anos-ja-nao-sao-o-que-eram-c1109376

  • @HellenChermont não se apegue muito ao Código Civil. Ele é supletivo. O principal é a Lei de Nacionalidade. E entendo que não vai ter problema por causa da inclusão dela em testamento. Não é por causa do estabelecimento da filiação em si, mas decorrente dela. Explico. É que o cerne da legislação portuguesa é que tenha uma menção expressa assinada pelo português indicado a paternidade ou maternidade. Por isso a indicação no testamento é muito importante. Peça uma certidão no cartório de um novo testamento e apostile. Eles vão pedir isso de você como documento relacionado ao estabelecimento da filiação.

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