Judeus sefarditas - Decreto-lei n.º 26/2022 - artigo n.º 9 e 24-A
1. Artigo n.º 9 no novo decreto-lei estipula:
O disposto no artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação, exceto quanto à emissão do despacho a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
2. n.º 4 no artigo 24-A estipula:
O certificado referido na alínea c) do número anterior, de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve conter:
a) O nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e o país da residência do requerente;
b) A indicação expressa da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, com a indicação dos meios de prova apresentados para o efeito e identificação dos elementos considerados relevantes para atestar a tradição de pertença a essa comunidade;
c) A linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa.
3. Já que a entrada em vigor do n.º 4 é pelo 15 de abril (não no 1 de setembro) e requer um certificado da comunidade judaica mais detalhado, o que vai acontecer pelos que mandarão o pedido à conservatória após o 15 de abril com o modelo antigo do certificado? Será admissível?
Cumprimentos,
Zé