Processo de nacionalidade por via eletrônica

Hoje foi publicado no DRE alteração do Regulamento da Nacionalidade portuguesa onde poderá distribuir os documentos para os pedidos e assim formar o processo de forma digital.

Ainda não saiu a portaria que irá regulamentar como deverá ser feito mas vamos aguardar.

Comentários

  • Artigo 43.º-A


    Tramitação eletrónica e consulta eletrónica


    1 - A tramitação dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade efetua-se por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4.


    2 - A prática de atos por via eletrónica é facultativa para os interessados que não se encontrem representados por advogado ou solicitador, podendo ser dispensada a remessa dos documentos originais em suporte de papel nos casos e termos especificamente previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.


    3 - Os documentos apresentados por advogados e solicitadores por via eletrónica, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 1, têm a força probatória dos originais em suporte de papel desde que tenham sido corretamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis, dispensando-se a remessa dos originais em suporte de papel, exceto se se tratar de documentos destinados a pedido de atribuição da nacionalidade emitidos por entidades estrangeiras.


    4 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos em suporte de papel enviados por via eletrónica sempre que tal for determinado pelo conservador de registos ou pelo oficial de registos, devendo ser conservados por um período de 10 anos se não se determinar a sua junção ao respetivo processo.


    5 - A força probatória dos documentos apresentados nos termos do n.º 3 pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original.


    6 - As notificações efetuadas por via eletrónica presumem-se efetuadas no 5.º dia útil posterior ao seu envio ou no 1.º dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo se o destinatário a elas aceder em momento anterior, caso em que se considera notificado nessa data.


    7 - As comunicações com as comunidades judaicas a que se refere o artigo 24.º-A efetuam-se por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.


    8 - O envio de documentos pelos serviços ou entidades com competência para a receção de requerimentos e as comunicações com outras entidades efetuam-se sempre que possível por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.


    9 - Os certificados e as certidões podem ser requeridos por via eletrónica e ser disponibilizados em suporte eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.


    10 - A disponibilização da informação constante da certidão em sítio na Internet, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, faz prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada.


    11 - Os processos de nacionalidade podem ser consultados por via eletrónica, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 1.


    12 - A tramitação eletrónica dos procedimentos de nacionalidade e a consulta eletrónica dos processos efetuam-se no sistema de informação de suporte à tramitação dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade, interoperável com o sistema de informação do registo civil.


    13 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, a Conservatória dos Registos Centrais pode consultar a base de dados de identificação civil.


    14 - Os documentos originais em suporte de papel são digitalizados e, quando não possam ser restituídos aos interessados, destruídos.


    15 - Os documentos digitalizados a que se refere o número anterior são arquivados em suporte eletrónico, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 1, e têm a força probatória dos originais em suporte de papel.

  • editado March 2022

    boa noite @Fabiano ,

    Quanto tempo deve demorar para sair a portaria?

    O procedimento eletrônico, nesse primeiro momento, será mais moroso?

    Forte abraço

  • editado March 2022

    @PERSIO CORREA

    Uma novidade que não sabemos como será o procedimento.

    Por enquanto nada definido como será e por qual plataforma (Do Poder Judiciário existe o Portal Citius mas nada foi dito se será por esse ou algum novo portal específico)...teremos de aguardar.


    Quanto tempo de tramitação é uma dúvida pois para pedidos dos próprios requerentes poderão ser por via física ou eletrônico mas para advogados e solicitadores será somente eletrônico.

  • @Fabiano , muito obrigado!!

    Forte abraço

  • RosyeRosye Member

    @Fabiano já tem alguma novidade sobre tal procedimento eletrónico? Andei a pesquisar mas não encontro nada.

  • Tenho estado a pesquisar também e nada por enquanto.

    Alguém tem alguma novidade?

  • RosyeRosye Member

    "Contudo, segundo a Conservatória dos Registos Centrais, não há uma previsão de quando ocorrerá a implementação da plataforma informática para tramitação eletrônica dos processos, expectando que possa ocorrer de forma gradual ainda este ano." Encontrei apenas isso hoje.

  • @Rosye pelo visto, nem tão cedo isso ocorrerá .

  • @Rosye Tenho buscado informações mas parece que até o momento nenhuma novidade.

  • @Fabiano , creio que ainda não implementaram as modificações!!

  • RosyeRosye Member

    @Fabiano pelo o que encontrei no site do IRN : https://justicamaisproxima.justica.gov.pt/medida/piloto-de-submissao-online-de-pedidos-de-nacionalidade/, ainda estão em preparação e de ínicio não será para todos.

    "Desenvolver um piloto para desmaterializar o processo de pedido de nacionalidade, iniciando-se para os processo ao abrigo do artigo 6.7 (descendentes de judeus sefarditas), de forma a eliminar o processamento em papel."

  • @Rosye

    Pelo visto, será aos poucos e a cada tipo de processo. Vamos aguardar!

  • E pelo visto será apenas para mandatários, advogados e solicitadores.

  • @Rosye , ainda no endereço indicado por você consta que uma nova plataforma para a nacionalidade deverá ser implementada.

    Por enquanto o preparo dela nem foi iniciado ainda: https://justicamaisproxima.justica.gov.pt/medida/nova-plataforma-eletronica-de-suporte-a-nacionalidade/

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