Novo Regulamento de Nacionalidade

Em 23 de dezembro de 2021, o Conselho de Ministros aprovou o novo Regulamento de Nacionalidade. O comunicado pode ser lido em: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=460

Nos termos do briefing tornado público:

O Conselho de Ministros aprovou hoje a alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, adequando-o às últimas alterações efetuadas à Lei da Nacionalidade, nomeadamente o alargamento do acesso à nacionalidade originária e à naturalização de pessoas nascidas em território português. 

Aproveita-se ainda esta alteração para adaptar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa por forma a possibilitar uma tramitação integralmente eletrónica dos procedimentos da nacionalidade e a sua consulta eletrónica.

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Comentários

  • Trata-se do Projeto de Decreto-Lei n. 955/XXII/2021, ainda não publicado. O texto foi objeto de parecer da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Proteção de Dados. Os pareceres permitem antecipar o teor da futura norma. 

    Eis o parecer da Ordem dos Advogados: https://portal.oa.pt/media/134313/pdl-955-xxii.pdf

    E também parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados: https://www.cnpd.pt/umbraco/surface/cnpdDecision/download/121940

    É de se esperar a publicação do Decreto-Lei em breve no Diário da República.

  • Parece que o Governo estava a aguardar que fossem definitivamente enterradas, na Assembleia da República, as discussões sobre novas alterações à Lei de Nacionalidade, em particular a proposta de revogação do artigo 14º, cujo parecer considerei extremamente negativo. Com a dissolução do Parlamento, essas questões foram definitivamente superadas, pelo que a área da Justiça pode apresentar o projeto de regulamentação.

  • Tenciona-se que o processo de nacionalidade possa tramitar eletronicamente. Entretanto, a apresentação dos originais em papel poderá ser solicitada pelo conservador, exceto quando o requerente for representado por advogado ou solicitador.

    O parecer da Ordem dos Advogados foi enfático ao perceber que a dispensa de formalidades valerá apenas para os que estiverem representados por advogados. Não deixa de ser uma proteção para quem puder contratar um profissional da categoria em Portugal.

  • @adhoffman

    Vc poderia publicar a pagina de tramitação do projeto ou deixar o texto em Pdf?

    Tentei procurar, mas n achei.

    Obrigado

  • @guimoss, infelizmente não há um sistema de acompanhamento da proposta do Governo, porque o regulamento da nacionalidade toma a forma de um decreto-lei.

    Os projetos de lei tramitam na Assembleia da República e conseguimos acompanhar. No entanto, os projetos de decreto-lei são aprovados diretamente no Conselho de Ministros (art. 200°, nº 1, d, da Constituição), assinados pelo Primeiro-Ministro (art. 201°, nº 1, da Constituição) e submetidos à promulgação do Presidente da República com um prazo de 40 dias (art. 136°, nº 4, da Constituição).

    Nos casos em que o Governo submete o projeto à consulta pública, é possível consultar uma prévia do texto em: https://www.consultalex.gov.pt/. Não foi o caso desse projeto de decreto-lei.

    Será necessário aguardar assinatura, promulgação e publicação no Diário da República.

  • @adhoffman

    Vc tentou pelo site do Parlamento?

    Vc vai em iniciativas legislativas e escolhe a legislatura, o tipo de norma e o assunto.

    Eu tentei, mas n entrou.

  • @guimoss os projetos de decreto-lei não passam pela Assembleia da República. Por isso, não há nada no site do Parlamento.

    Os decretos-lei saem direto do Governo (Conselho de Ministros) para o Presidente da República. Temos que aguentar a ansiedade e esperar...

  • Não compreendo bem o que estará na nova lei, porque já foi alterada recentemente. Esperemos que apenas mudanças positivas

  • @adhoffman

    Muito obrigado pela informação.

    Talvez em algum site do governo, neste caso o poder executivo ou do estado, na representação da Pessoa Jurídica internacional.

    Ou com o email dessas entidades que deram o parecer.

    @pamin

    A norma mencionada neste tópico é regulamentadora, isto é, não traz novidades à ordem jurídica portuguesa.

    A última alteração relevante foi pela Lei orgânica n° 2 de 2020.

  • @guimoss muito obrigado. Quanto tempo temos de esperar até que o decreto-lei seja publicado?

  • @pamin

    Essa é grande dúvida.

    Mas qual o seu caso para pedir a nacionalidade?

    Em alguns deles, o novo decreto não deve afetar o modelo atual, na prática.

  • @guimoss Candidatei-me à cidadania através do Artigo 1f. Penso que o novo decreto irá então regular também se se pode registar a nacionalidade se o nascimento já tiver tido lugar, ou seja, retroactivamente. Actualmente, o IRN permite o reconhecimento retroactivo da nacionalidade. Eu só seria elegível para a nacionalidade desde a última alteração da lei.

  • guimossguimoss Beta
    editado January 2022

    @pamin

    Eu não posso opinar sobre os casos de 1F, mas imagino que seja por aquisição.

    Se for o caso, acredito que não seja possível fazer de forma retroativa.

    Espero estar errado.

    Deixe mais detalhes do seu caso.

    Marquei a @Leticialele para opinar. Ela sempre dá bons conselhos.

  • editado January 2022

    @pamin

    O título do Artigo 1.º (Nacionalidade originária), já diz que todos são por atribuição: 1C, 1D, 1F, etc.

    f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;

    No caso de art-1F a modificação no final de 2020 mudou esse período de residência legal dos pais para 1 ano. Para você se candidatar, seus pais tinham que estar morando legalmente em PT por pelo menos 1 ano quando você nasceu em solo português.

    No momento em que ela for concedida a esse filho, sendo originária, os efeitos dela retroagem ao nascimento, automaticamente. Seus filhos também passam a ter direito (se esses filhos nasceram fora de PT, a nacionalidade deles será pelo art-1C).

  • editado January 2022

    @pamin

    Reli o seu post anterior, e no caso, sua mãe viveu exatos 11 meses em PT. Mas basta um dos pais residir legalmente, não é somente a mãe. Mas vamos supor que sua mãe estava sozinha sem seu pai, você nasceu, e após 11 meses algo aconteceu.

    Se sua mãe residiu legalmente 11 meses e faleceu (ou foi deportada), ela não completou os 12 meses requeridos. Isso ficou anotado, e você não tem direito ao art-1F.

    No entanto, se ela não pediu formalmente a saída definitiva, e não faleceu, a residência legal fica ativa por pelo menos 6 meses extra.

    Aguarde a finalização de seu processo para saber se terá direito a nacionalidade ou não.

  • @pamin

    Ignore a minha última mensagem.

    1F é por atribuição.

    Desculpe-me pelo engano.

  • @gandalf

    A minha mãe viveu legalmente em Portugal com um visto durante 11 meses antes de eu nascer em 2002.


    Foi decidido na Primavera passada pelo IRN que o Artigo 1F pode ser aplicado retroactivamente, como se pode ler aqui:


    https://observador.pt/2021/03/19/condicoes-que-garantem-nacionalidade-a-filhos-de-estrangeiros-que-nasceram-em-portugal-tem-efeitos-retroativos/


    Mas ainda tenho de esperar pelo meu julgamento. Arquivei-o junto dos ACP em Agosto.

  • editado February 2022

    @pamin

    "Ser retroativo" não significa o que você imagina.

    O artigo tem duas partes, a, b:

    Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, (a) no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou (b) aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;

    Não funciona se sua mãe era solteira, estava de passagem por PT e você nasceu, nem se sua mãe foi para PT grávida apenas para que você nascesse ali, ou se tivesse entrado com seu pai como turista por exemplo, se engravidado, e seu pai deixou PT mas ela permaneceu e você nasceu 11 meses depois da entrada dela. Seria uma entrada legal, mas com a permanência além do permitido. São possibilidades.

    Se sua mãe tivesse obtido o "cartão de residente", você poderia ter nascido 2 ou 3 meses depois, e teria direito. Também se sua mãe tinha residência fixa em PT por mais de 1 ano quando você nasceu, você teria direito mesmo que ela não tivesse o "cartão de residente".

    Também teria direito se sua mãe tivesse residido em PT por 2 anos (e tem como provar), tivesse saído do país, voltado 5 anos depois grávida, e você nasceu em PT 3 meses depois. Ela não é mais residente, mas cumpre o requisito retroativamente. Quando você nasceu sua mãe tinha residido em PT por 2 anos e 3 meses (cumulativamente).

    Também teria direito se sua mãe tivesse residido em PT por mais de 1 ano, você nasceu em PT, e foram embora do país. 30 anos depois, você pode invocar o fato de ter nascido enquanto sua mãe residia em PT a) legalmente ou b) por mais de 1 ano. Você então pode pedir sua nacionalidade retroativa ao fato ocorrido 30 anos atrás.

    Já o tempo de 2 anos após o seu nascimento não seria contado para efeito de art-1F. Ou você tinha o direito quando nasceu, ou não terá.

    Aguarde o julgamento do caso pela Conservatória.

  • paminpamin Member

    Já foi publicado?

  • As alterações ao regulamento foram publicadas hoje no Diário da República:

    https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/26-2022-180657814

  • O regulamento entra em vigor em 15 de abril de 2022, na forma do n.º 1.º do artigo 9.º: "O presente decreto-lei entra em vigor no 15.º dia do mês seguinte ao da sua publicação sem prejuízo do número seguinte." Quando tal ocorrer, o regulamento será aplicado "aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor" (artigo 6.º), exceto no caso do n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade (descendentes de judeus sefarditas portugueses).

    Em relação à naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses, objeto do artigo 24.º-A, a entrada em vigor ocorrerá "no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação" (n.º 2.º do artigo 9.º), menos quanto ao despacho do Governo para uniformizar o modelo de certificado da comunidade judaica.

  • O n.º 2.º do artigo 32.º do Regulamento de Nacionalidade passou a permitir a apresentação da declaração de vontade respeitante à nacionalidade por via eletrônica com assinatura eletrônica (n.º 4 do artigo 35.º). Os documentos também poderão ser enviados por via eletrônica a depender de portaria da Justiça (artigo 43.º-A). De todo modo, parece que será de pouca valia para os nascidos no Brasil já que fica dispensada "a remessa dos originais em suporte de papel, exceto se se tratar de documentos destinados a pedido de atribuição da nacionalidade emitidos por entidades estrangeiras" (n.º 3.º do artigo 43.º-A). Teremos que aguardar essa portaria para mais detalhes sobre o processo eletrônico.

  • @Leticialele @gandalf

    Vejam que interessante o n.º 1.º do artigo 40.º-A sobre apensação dos processos: "quando sejam apresentados no mesmo dia declarações ou requerimentos que deem início a processos para fins de nacionalidade por declarantes ou requerentes ligados entre si pelo casamento ou união de facto, pela adoção ou por parentesco até ao terceiro grau, em linha reta ou colateral, os respetivos processos podem ser apensados, a requerimento de qualquer um dos declarantes ou requerentes, de forma a permitir o aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns."

    Penso que poderemos distribuir requerimentos conjuntos de genitores e filhos na ACP, por exemplo. Os processos serão apensados, decidindo-se primeiro o do genitor (filho de português) e, em seguida, do filho (neto e, agora, filho de português). Isso também reduzirá a exigência de cópias e mais cópias dos mesmos documentos.

  • Ola! Entendi que a principal alteracao afeta os processos com base na ascendencia sefardita. E quanto aos filhos dos sefarditas ja com a nacionalidade portuguesa? Ate entao, nao exigiam, na pratica, a prova de ligacao efetiva ate os 13 anos de idade. E agora? Sera que irao exigir? Alguem percebeu alguma mudanca neste sentido no novo decreto da PR? Li, mas nada entendi. Muito complexo para mim! Obrigado desde ja.

  • @adhoffman

    Eu tinha reparado que essa norma tratava mais de um assunto.

    Sobre o item 1, do artigo 40-A, a sua interpretação parece correta, nas eu acredito que signifique no caso de irmãos.

    O compartilhamento entre netos e filhos nao me parece possível. Torço para estar errado.

    Mas a análise seria conjunta? Se nao for, seria contraproducente, pois o processo de um neto atribuido teria que tramitar por lisboa.

    Agora, se os processos de filho e neto caminhassem juntos, teria uns 6 meses de desconto no prazo.

    Belas colocações.

    Abraços

  • @Sergio1

    A norma versa sobre varios assuntos, entre os quais processos pela via eletrônica.

    Para marcar alguém, é só digitar "@"+letras do apelido até a pessoa que você deseja ficar em 1° na lista que irá aparecer. Clique nela e se a combinação "@"+apelido ficar colorida, estará certo.

    Desse jeito, o sistema avisa que há uma msg nova.

    Abraços

  • @Leticialele @gandalf Ola Leticia e Gandalf! Tudo bem? Entendi que a principal alteracao afeta os processos com base na ascendencia sefardita. E quanto aos filhos dos sefarditas ja com a nacionalidade portuguesa? Ate entao, nao exigiam, na pratica, a prova de ligacao efetiva ate os 13 anos de idade. E agora? Sera que irao exigir? Alguem percebeu alguma mudanca neste sentido no novo decreto da PR? Li, mas nada entendi. Muito complexo para mim! Obrigado desde ja.

  • @guimoss, pensei na apensação como um facilitador dos processos de atribuição de filhos (pelo artigo 1.º, alínea "c", da Lei de Nacionalidade) tramitados na ACP, por exemplo. Hoje, uma geração precisa fazer o processo e aguardar. Só quando esse processo é concluído e o correspondente registo emitido, a segunda geração pode dar entrada no processo. Agora, parece-me que os processos poderão ser protocolados juntos. O conservador analisará uma geração e, sendo deferida a nacionalidade, passará à análise da geração imediatamente seguinte. No caso de netos (pelo artigo 1.º, alínea "d", da Lei de Nacionalidade), a apensação tem pouco efeito.

  • @Sergio1, não conheço em profundidade as normas e práticas sobre aquisição de nacionalidade para descendentes de judeus sefarditas. Em todo caso, a aquisição da nacionalidade por qualquer via "só produz efeitos a partir da data do registo" (artigo 12.º do Regulamento).

    Assim, o filho que tenha nascido depois do registo da nacionalidade adquirida pelo descendente de judeu sefardita será filho de nacional português para fins do artigo 1.º, alínea "c" da Lei de Nacionalidade e poderá ter-lhe atribuída a nacionalidade. Por outro lado, o filho que tenha nascido antes do registo da nacionalidade adquirida pelo descendente de judeu sefardita poderá adquirir a nacionalidade pelo artigo 2º da Lei de Nacionalidade (hipótese tratada também no artigo 13.º do Regulamento).

    @Leticialele e @gandalf podem ajudar com mais experiência nesse particular.

  • @guimoss, outro aspecto menos interessante é o disposto no n.º 3.º do artigo 8.º: "quando o conservador de registos ou o oficial de registos considere necessário, a declaração ou o pedido de inscrição referentes a interessado maior são notificados ao progenitor português, por carta registada remetida para a morada do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, para, querendo, se pronunciar no prazo de 30 dias". Na minha percepção, essa medida pode tornar os processos de filhos (artigo 1.º, alínea "c", da Lei de Nacionalidade) mais demorados, já que o progenitor português (pai ou mãe) poderá ser comunicado para se pronunciar em 30 dias sobre o pedido do filho maior. Repare que é uma faculdade do conservador ("quando [...] considere necessário").

    Quando o pai ou mãe for falecido, desde que o óbito esteja transcrito em Portugal, a notificação não será efetuada, pelo que se pode entender do n.º 4.º do mesmo artigo 8.º: "Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o progenitor português seja falecido e esse facto conste do respetivo assento de nascimento no registo civil português".

    O fato é que o regulamento alterou muitos aspectos pontuais do procedimento. Esses aspectos meramente procedimentais podem, no entanto, ter efeitos muito importantes no deferimento ou não do pedido. Teremos que acompanhar como as conservatórias irão reagir às mudanças.

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