LipeRio

Oi, pessoal. Sou português casado há cinco anos com meu marido brasileiro. Já fizemos a transcrição certinha. Minha dúvida é: vale a pena logo dar entrada no pedido de cidadania dele agora já que os processos estão demorando mais de dois anos para serem concluídos? Obrigado

Comentários

  • @LipeRio O prazo aquisitivo para o marido é de 6 anos após o casamento (caindo para metade em caso de filhos ou residência em Portugal, por exemplo). A tendência dos pedidos é de crescimento, portanto esse prazo médio não deve cair, só aumentar. Portanto, se for só pela demora da tramitação do processo, melhor entrar logo.

  • Obrigado @Damasceno_de_Castro =). Tb acho que vale a pena entrar logo. Fizemos cinco anos há um mês.

  • @LipeRio

    Espere mais 2 meses, e então mande. Só pra não correr o risco dele ir pra análise antes de ter 6 anos. Vai ser a primeira coisa que eles irão olhar é se já está dentro do prazo. É melhor que tenha os 6 anos quando entrar na fase-4, senão o processo vai pro freezer.

    @Damasceno_de_Castro

    Você está introduzindo um ruído que não existe na lei. São 6 anos sem filhos, ou 3 anos com filhos em comum já com nacionalidade portuguesa. Não existe isso de "ou residência em Portugal".

  • @gandalf essa fase 4 geralmente leva quanto tempo? Obrigado pelas dicas

  • @gandalf Sinceramente me foquei na questão do prazo. Que satisfeitos os requisitos, quanto antes mandar melhor porque a tendência é os pedidos aumentem.

    Em relação a residência do cônjuge em Portugal como prova do vínculo com a comunidade portuguesa para fins de requisito de nacionalidade em três anos, mantenho minha posição (a residência legal do cônjuge como prova de vínculo com a Comunidade Portuguesa) .

    Vou transcrever a Lei e o Decreto de regulamentação dela para você. O enunciado normativo não é norma, mas se fosse interpretar literalmente como você propôs, se indicaria que o prazo seria de três anos para todas as situações indistintamente (diga-se de imediato, que para os casos em que o cônjuge NÃO tenha prole PORTUGUESA em comum ou NÃO comprove o vínculo com a comunidade portuguesa, o prazo é de 6 anos):

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    Lei 37/81

    Artigo 3.o Aquisição em caso de casamento ou união de facto

    1 — O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

    2 — A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

    3 — O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

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    Decreto Lei 237-A/2006

    Artigo 14.º


    Aquisição em caso de casamento ou união de facto mediante declaração de vontade


    1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.


    2 - O estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.


    3 - A declaração prevista no n.º 1 é instruída com certidão do assento de casamento e com certidão do assento de nascimento do cônjuge português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º


    4 - No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.


    5 - A declaração prevista na parte final do número anterior pode ser reduzida a auto perante funcionário de um dos serviços com competência para a recepção do pedido ou constar de documento assinado pelo membro da união de facto que seja nacional português, contendo a indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.


    @gandalf lendo esse enunciado interpretativo referente ao prazo de aquisição "o estrangeiro casado há mais de três anos". Parece que o prazo seria de 3 (três) anos, mas em que casos esses três anos bastam em que casos: o principal requisito aqui analisado é A LIGAÇÃO EFETIVA COM À COMUNIDADE PORTUGUESA:

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    Lei 37/81

    CAPÍTULO IV


    Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção


    ARTIGO 9.º


    (Fundamentos)


    Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:


    a) A manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional;


    b) A prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portuguesa;


    c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

    ___

    Decreto Lei 237-A/2006

    Artigo 56.º


    Fundamento, legitimidade e prazo


    1 - O Ministério Público promove nos tribunais administrativos e fiscais a acção judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, no prazo de um ano a contar da data do facto de que depende a aquisição da nacionalidade.


    2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:


    a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;


    b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;


    c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.


    Artigo 57.º


    Declarações e documentos relativos aos factos que constituem fundamento de oposição


    1 - Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.

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    @gandalf eu vou mais a frente para chegar aos 6 (seis) anos para depois voltar a questão da residência.

    Devido a várias idas e voltas legislativas chegou-se a diversos entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Administrativo (em especial o acórdão administrativo 3/2006 do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal no sentido de que compete a Ministério Público o ônus de comprovar cada um dos itens para nós importa a falsidade da declaração de vínculo com a comunidade portuguesa.

    Com a mudança da Lei 31/81 pela Lei Orgânica 2/2020 que se estabeleceu dois casos de isenção da comprovação de vínculo com a Comunidade Portuguesa e impossibilidade de oposição à aquisição da nacionalidade pelo cônjuge:

    Art. 9º

    (...)

    2 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.


    3 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos.

  • editado January 2022

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    @gandalf Concluo que a regra do filho e da nacionalidade são exceções a regra de casamento de três anos quando não se quer comprovar o vínculo com a Comunidade Portuguesa e por via de consequência evitar um processo de oposição à aquisição de Nacionalidade pelo Ministério Público.

    Portanto, pela letra da lei o prazo é de 3 anos de casado (com a necessidade de comprovar o vínculo com a comunidade portuguesa), essa necessidade desaparece com o registro de nascimento de filho português e com o decurso de 6 anos do casamento.


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    @gandalf analisemos a sua questão: - Você está introduzindo um ruído que não existe na lei. São 6 anos sem filhos, ou 3 anos com filhos em comum já com nacionalidade portuguesa. Não existe isso de "ou residência em Portugal" -

    Sinceramente não li nenhum enunciado de Lei no sentido de que são contado seis anos à partir do laço conjugal em Portugal e se você tiver filho os seis anos caem para 3 anos.

    Passados três anos do enlace matrimonial, você tem que comprovar o vínculo com a Comunidade Portuguesa segundo a interpretação do IRN e do MP (com a possibilidade de um processo de oposição de aquisição de nacionalidade), passado 6 anos não há necessidade de comprovação do vínculo.

    A questão da residência em Portugal como comprovação de vínculo com a comunidade portuguesa e nacionalidade em três anos.

    I - É a regra geral entre nacionalidades para cônjuge (conhecimento da língua e residência no país por determinado período de tempo - esses são os vínculos com o pais), p. ex.: Itália, Espanha; na verdade a principal forma de comprovação do vínculo é a residência.

    II - Tanto é assim que todos os acórdãos (com força vinculante do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal) falam na sua análise quanto as oposições do Ministério Público quanto à aquisição do Ministério Público: O REQUERENTE (CÔNJUGE DO PORTUGUÊS) NUNCA RESIDIU EM PORTUGAL. Contrário senso, tivesse ele residido em Portugal não se estaria a falar em na ausência do requisito do vínculo com a comunidade portuguesa.

    III- O próprio Decreto Lei 237-A/2006 no art. 25 fala sobre como se faz a prova de RESIDÊNCIA e da língua para fins de comprovação de vínculo com a comunidade portuguesa para fins de nacionalidade (geral para todos os casos, inclusive para os cônjuges).

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    Artigo 25.º


    Prova da residência e do conhecimento da língua portuguesa


    1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode emitir o documento comprovativo da residência legal no território português com base nos elementos nele arquivados ou em averiguações realizadas para o efeito.

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    IV - O site do IRN fala em documentos de comprovação de RESIDÊNCIA - normal ou fiscal - de vínculo com a comunidade portuguesa: Comprovante de contas de água, luz em seu nome, declaração de Imposto de Renda em Portugal, declaração do empregador em Portugal, documentos para provar a RESIDÊNCIA em território português.

    https://justica.gov.pt/Como-obter-nacionalidade-portuguesa/E-casado-ou-vive-em-uniao-de-facto-com-um-portugues-ha-mais-de-3-anos#Documentos%20necess%C3%A1rios

    Para finalizar e somente para questão de registro no fórum, a comprovação de vínculo com a comunidade portuguesa sempre pode se provar pela RESIDÊNCIA, as interpretações de clubes associativos, irmandades religiosas e outras formas de comprovação sempre foram uma forma de extensão da norma.

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    @LipeRio Tinha focado minha resposta numa previsão de tempo sua, do tipo está demorando dois anos o o processo, talvez diminua, mas você estava querendo saber se a análise se daria quando você completar os seis anos.

    MAS O QUE ACONTECE SE VOCÊ ENTRAR COM O PROCESSO ENTRE TRÊS E SEIS ANOS?

    Se você não tem filho português você tem que demonstrar o vínculo com a comunidade portuguesa.

    E NO CASO ANTERIOR O QUE ACONTECE SE VOCÊ NÃO FIZER A DECLARAÇÃO DE VÍNCULO COM A COMUNIDADE PORTUGUESA ANTES DOS SEIS ANOS?

    O CONSERVADOR que pegar aquele processo e começar a conferência dos documentos DEVE remeter o processo ao Ministério Público imediatamente e não apenas ao final do processo.


    Decreto Lei 237-A/2006

    Art. 57º

    7 - Sempre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.


    8 - O Ministério Público deve deduzir oposição nos tribunais administrativos e fiscais quando receba a participação prevista no número anterior.


    O REQUISITO DO PRAZO AQUISITIVO É DA DATA DA ENTRADA OU DA DATA DA ANÁLISE?

    Como a lei fala do casamento, averbação do casamento, sentença de reconhecimento são seis anos contados de uma análise que pode ser prévia ou no momento da concessão. No momento como tem noticiado o próprio @gandalf as conservatórias estão em processo de transição, eles podem modificar a forma de análise prévia no momento da chegada do processo daí o momento da análise se confunde com o momento da entrada - IMPROVÁVEL, PORÉM NÃO IMPOSSÍVEL - .

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    Por fim, por tudo que disse acima a RESIDÊNCIA junto com a língua são as formas de comprovação de vínculo com o país/ comunidade para cônjuges, em Portugal, Itália (em especial na Itália a RESIDÊNCIA - mesmo por um contrato transitório - -atestado pela Comuna é forma de preenchimento de requisito de vínculo), Espanha.

    Se a pessoa quiser ingressar entre três e seis anos com a nacionalidade é possível, todavia, caso o Ministério Público tenha um entendimento diverso ele terá que constituir um advogado para o processo de Oposição à aquisição de nacionalidade.

    Com os entendimentos do SUPERIOR TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, com a comprovação de residência na forma do decreto de Lei e pela forma que o IRN coloca como forma de comprovação de RESIDÊNCIA acho mais difícil um conservador seguindo uma diretiva do IRN remeter o processo para o Ministério Público ou mesmo o Ministério Público fazer oposição à aquisição (por isso da pergunta sobre a RESIDÊNCIA).

    @gandalf acho que o que você queria dizer é que é mais tranquilo entrar depois dos seis anos para evitar a comprovação do vínculo com Portugal mediante isenção normativa (sendo na minha modesta opinião a RESIDÊNCIA a principal forma de demonstração de vínculo com a comunidade portuguesa neste caso) e de um eventual processo judicial em que mesmo você estando certo você terá que arcar com os custos de um advogado e da suspensão do processo de nacionalidade do cônjuge enquanto não for finalizado o processo de oposição de aquisição de nacionalidade.

    @LipeRio realmente o @gandalf tem essa noção de tempo inicial de análise muito melhor que a minha, deixo só essa ressalva. Confesso que por vezes até penso em mandar o processo de nacionalidade antes do registro do progenitor chegar, mas sempre fico pensando numa triagem prévia.

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