[Nona Alteração] Mulher portuguesa casada com estrangeiro, como fica?

Boa noite, irei dar entrada na cidadania do meu pai (neto), a avó dele uma portuguesa (Maria Mendonça) e o marido (Teodoro), é Italiano.


Em 2019 comecei com a cidadania com um profissional do ramo bastante renomado, ao analisar o caso, ele se negou a avançar com o pedido, pois o casamento com o marido Italiano teria retirado a nacionalidade dela (Código Civil de 1867 - Em anexo).


Essa nona alteração, retirou a diferença que era dada às mulheres, permitindo a aquisição da nacionalidade por mulheres casadas com estrangeiros (Título IV, artigo 30 - Em anexo). 


Alguém passou por algo assim recentemente e se de fato não teve problema?

Notei que isso era muito complexo, teve gente dizendo que não tenho o que fazer, pois ela já morreu e não pode readquirir a nacionalidade, teve dizendo o contrário, que ela nem chegou a perder, pois nunca foi transcrito, e ao transcrever em 2019 eles não retirariam mais.


Obrigado.


Comentários

  • @jomarumu , não creio que ela tenha perdido automaticamente a nacionalidade portuguesa. Há prova de que ela adquiriu a nacionalidade italiana?

    Ao que parece, teria que provar que houve o registro definitivo da perda da nacionalidade. Isso deve estar averbado no assento de batismo ou na certidão de nascimento (se nasceu após 1911).

    Por que seria diferente para as mulheres portuguesas casadas com brasileiros? Afinal, após a Proclamação da Independência, todos os brasileiros deixaram de ser portugueses - também eram estrangeiros!!

    Não tem lógica. Verifique o assento de batismo da Maria Mendonça.

  • editado October 2021

    @jomarumu , boa noite.

    De fato essa foi uma questão que sempre foi delicada.

    O profissional que vc consultou estava certíssimo, ao menos antes de 2018/19 ( Se me permite uma presunção, o [removido pela moderação], que muitos não gostam aqui no grupo, era um dos que não propunham o processo nessa situação. O fato é que ele até o fim de 2019, ainda acreditava nessa situação, equivocadamente, ao meu sentir! Me parece que ele levou um tempo para se atualizar sobre a alteração ocorrida em 2018). Hj, creio que ele não mais permaneça com esse entendimento.

    Até a alteração de 2018, valia de fato o disposto no CC de 1867, cujo artigo, chamado de base naquele diploma, nunca fora revogado (até hj) e, portanto, a mulher portuguesa que viesse a casar com um estrangeiro, perdia a nacionalidade portuguesa.

    Essa perda era automática.

    Eu entendo a posição da @Leticialele que coloca, muito bem, a regra. De fato, para haver perda da nacionalidade, pela atual Lei, e já a partir de 81, quando entrou em vigor, ditava de forma geral que o registro definitivo da perda de nacionalidade era necessário. Contudo, algumas exceções permaneciam, que com o tempo foram sendo modificadas.

    A última a cair, ou seja, a última que permitia a perda da nacionalidade de forma automática, era o art. 30, da mulher casada com estrangeiro. Antes dele, o art. 31, do português que se naturalizou voluntariamente.

    De qualquer forma, para explicar melhor e até mesmo esclarecer o raciocínio da Letícia (até para a própria Letícia), quando combinamos o CC de 1867 com a atual Lei da Nacionalidade, antes da alteração de 2018, quando falamos que a perda da nacionalidade era automática, na verdade é uma combinação de artigos. O art. do CC de 1867 que , não foi revogado até hj, impõe essa perda - até hj mesmo, pq ele ainda não foi revogado, acredite! - combinado com a redação antiga do art. 30 da Lei da Nacionalidade, impunha a perda da nacionalidade, de forma clara. Mas o registro não existia. O q ocorria, então?

    Quanto o pedido de atribuição do neto chegava, se verificava a ocorrência do casamento com estrangeiro (certidão de nascimento onde consta pai estrangeiro e declarante) e o MP propunha um pedido preliminar de registro de perda, com base no art. 33 da atual Lei. O processo de atribuição era suspenso até se decidir sobre a perda com base no casamento com estrangeiro, oportunidade em que, reconhecida a perda, se faria o registo definitivo, oficiosamente, e se inviabilizaria a atribuição do neto.

    Com a alteração do art. 30 em 2018, a situação da mulher casada se igualou ao do português que se naturalizou e o registro definitivo ainda não tenha ocorrido, ou seja, reconhece que houve a perda com base no CC de 1867, mas no mesmo ato lhe devolve a nacionalidade, desde q o registo definitivo não tenha sido lavrado. Assim, perde o sentido a conduta anterior de se lavrar o registro temporário já que a lei garante a nacionalidade nos casos em que não houve registro definitivo.

    De todo modo, foi durante muito tempo, era um impedimento real e seu advogado estava correto em não patrocinar o processo. Vc perderia tempo e dinheiro. Contudo, agora, a situação se alterou de forma a viabilizar a atribuição do neto de avó portuguesa casada com estrangeiro.

    Espero ter ajudado.

  • jomarumujomarumu Member
    editado October 2021

    @Leticialele Não há provas de que ela adquiriu a nacionalidade italiana, mas a questão é a diferença nas leis da época, a Itália fazia a atribuição automática da nacionalidade do marido para a mulher, já o Brasil não fazia isso, e o código civil de 1867 tem esse trecho "salvo se não adquirir"

    No batismo em Portugal não consta nada a respeito do casamento, nem do óbito.


    @viniciusmrocha Foi ele mesmo, e de fato sempre foi algo complicado, falei com 4 profissionais na época, 3 garantiram que não daria problema, já o [removido pela moderação] disse o contrário e justificou com base no código civil, diante disso coloquei tudo em espera.

    Muito obrigado pela resposta, foi muito bem escrita e bastante elucidativa.

  • editado October 2021

    @jomarumu Essa situação é de fato real. Muito profissinais desconhecem e aqui no grupo não seria diferente. Se é tão complicada para profissionais, imagina para quem não possui a técncia suficiente.

    Todas essas informações que vc recebeu, certas ou erradas faziam sentido. Alguns acreditavam que sem a averbação da perda não teria problema e, de farto, essa é a regra geral.

    Mas apenas para ilustrar, veja como eera a Lei da Nacionalidade entes de 2018, qunado houve a alteração que lhe beneficiou e como era depois de 2015, quando houve a alteraão para beneficiar o portugues que tivesse se naturalizado voluntariamente. Esse intervalo é muito emblemático:



    "Artigo 30.º

    Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro

    1 - A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º

    2 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento.

    Artigo 31.º

    Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira

    1 - Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:

    a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

    b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

    2 - Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º

    3 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira."



    Perceba que o art. 31, com a alteração de 2015, resolveu o problema do português q se naturaliza voluntariamente, mas não o da mulher casada com estrangeiro se ela já estiver morta.

    Como não houve a revogação dos dispositivos do CC de 1868 que ainda impõem a perda da nacionalidade nestes casos, a solução foi devolver a nacionalidade de forma tb automática, mas até 2015, só tinham feito isso para o naturalizado voluntariamente, não para a mulher casada.

    Repare que agora, depois de 2018, o art. 30 se igualou em redação ao 31, solucionando-o da mesma forma.

    [removido pela moderação]

    Hj, salvo engano, a última possibilidade de perda de nacionalidade automaticamente, mesmo sem existir averbação de perda definitiva no assento de nascimento, recai, a meu sentir, sobre os cidadãos portugueses que nasceram e viveram nas ex-colônias ultramarinas - o Br não é uma delas - que perduraram como colônias até a revolução dos cravos. Com a independência, Portugal determinou o retorno dos cidadãos portugueses a Portugal, mas muito não souberam disso e foram para países como BR e outros. Ocorre que ao não retornarem a Portugal, perderam a nacionalidade portuguesa automaticamente, como determinava a legislação na época. Muitos foram tratados a vida todo como portugueses aqui no Br e já não mais eram. Percebe que são micro detalhes que não tem como as pessoas , mesmo as do grupo, saberem? E pior, muitos profissionais renomados não sabem, pq é a exceção da exceção!!!

    [removido pela moderação]

    Fico a sua disposição aqui no grupo. Boa sorte. Agora é só uma questão de tempo.

  • AdminAdmin Member, Banner, Administrator, Beta

    Pessoal, vamos por favor cortar por aqui as menções a profissionais que trabalhem com assessoria.

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