Retificação de Certidão de Nascimento e Casamento, o que corrigir? Quais documentos apresentar?

Olá, pessoal!

Boa noite!

Venho aqui novamente pedir ajuda de vocês, no entanto agora referente a etapa da retificação dos documentos, visto já possuir em mãos o assento de nascimento devidamente apostilado do meu avô português.

Dados do Assento de Nascimento do Avô Português:

  • Nome do Registrado: José Pires;
  • Data de Nascimento: 04 (quatro) de Julho de 1915;
  • Local de Nascimento: Freguesia de Pinheiro Novo, Concelho de Vinhais;
  • Nome do Pai e Idade: José Pires, 26 anos;
  • Nome da Mãe e Idade: Alcinda Fernandes, 26 anos.

Possuo a certidão de nascimento do meu pai e a de casamento do meu avô (realizado no Brasil) por cópia reprográfica, apesar de conseguir reconhecer certos pontos, os documentos (muito pelo fato de serem antigos) estão escritos com uma letra muito complexa para compreensão. Dessa forma solicitei a certidão de inteiro teor de ambas, me deparando com o seguinte caso:

Dados divergentes da Certidão de Nascimento do meu pai:

A) Consta que seus pais (meus avós) "ambos são naturais deste estado";

B) Consta que meu pai é "neto paterno de Manoel Pires".

O resto encontra-se correto e convergente com o assento de nascimento do meu avô.

Dados divergentes da Certidão de Casamento dos meus Avós (Lavrado em 1940):

A) Consta que meu avô, José Pires, nasceu no dia 02 (dois) de Junho de 1915;

B) Consta que meu avô, José Pires, é "filho legítimo de Manoel Pires" sendo este "falecido no dia 29 (vinte e nove) de junho de 1933";

C) Consta que meu avô, José Pires, é "filho legítimo de AlciNA Fernandes de quarenta e nove anos";

D) Consta que meus avós são "naturais deste distrito" contudo, logo após, o oficial corrigiu e assim colocou "digo, ele é natural de Portugal, nascido em Pinheiro Novo Freguesia de Vinhais".

Obs: A idade/ano de sua mãe (minha bisavó) não condiz com a do assento de nascimento (no caso pegando a data que foi lavrado o documento e subtraindo com a sua idade informada). Na época conversei com familiares do meu pai que confirmaram o local de nascimento do meu avô e o nome de sua mãe (Alcinda Fernandes), contudo teria nascido em 02 (dois) de Julho de 1915, não batendo com o assento (dois dias a diferença) e com o registro de casamento, porém não acredito na probabilidade de ser outra pessoa. Também me informaram que haveria a divergência no nome do pai, visto que na época o verdadeiro pai estava no Brasil (Manoel Pires) e outro familiar seu (José Pires) realizou o registro de nascimento como pai do meu avô em Portugal. O resto encontra-se correto e convergente com o assento de nascimento do meu avô.

A retificação seria instruída com base no art. 110, I e §5º da Lei n.º 6.015/73, em razão de erros que não exijam qualquer indagação para correção e por erro imputável ao oficial. Meus avós são falecidos e meu pai está vivo, no entanto entendo que possuo legitimidade para requerer tal retificação em razão de ser descendente, não causar qualquer prejuízo aos registrados, terceiros ou para segurança jurídica, bem como ser interessado para adquirir a nacionalidade e inclusive gerando benefício ao meu pai, caso ele um dia deseje também obter.

Não possuía o intuito de apresentar e retificar a certidão de casamento dos meus avós, visto que o português foi o declarante do nascimento, realizou até um ano de idade do filho e casou com uma Brasileira, contudo, em razão de estar constando na certidão de nascimento do meu pai o "item A", não vejo outra alternativa, visto que a certidão de casamento foi lavrado no mesmo cartório do registro de nascimento do meu pai, ao qual consta que meu avô é natural de Portugal, no entanto, na época, não se atentaram em conferir o registro.

Moro no sul, na capital, sendo que o cartório que possui estes registros é do interior (cerca de 80km de distância), assim minha ideia era encaminhar o requerimento da retificação com os documentos por correios, entretanto, em razão de tais divergências e a quantidade, já penso em encaminhar pessoalmente o pedido e talvez solicitar agendamento de uma reunião com o oficial do cartório. Como os colegas já sabem os cartórios adoram complicar havendo qualquer formalismo diferente, assim tenho certo receio de indeferirem o pedido e precisar tomar um caminho mais longo.

Diante de toda essa situação e as divergências apontadas, o que seria realmente necessário retificar? Quais documentos apresentar? Haveria a necessidade de apresentar mais algum outro documento? Caso haja necessidade de retificar a certidão de casamento, não seria aconselhável, nesse caso, já realizar a transcrição?

Obs 2: Caso alguém deseje, para melhor compreensão, poderei encaminhar no privado cópias das certidões por inteiro teor e reprográfica de nascimento e casamento, bem como o assento de nascimento do português.

Comentários

  • @ViktorPires , mande o assento de batismo de seu avô e a cópia reprográfica do nascimento do seu pai, gostaria de ver o que está escrito neles.

    Se o pai é Manuel, por que aparece José?

    Se seu pai está vivo, faça primeiro a nacionalidade dele como filho.

  • @Leticialele - No caso não possuo o assento de batismo do meu avô, mas sim o de nascimento que foi localizado no civil online. Infelizmente sou novo no fórum, não me atentei ao detalhe de que agora o envio de mensagem privada está restrita. Encaminho os documentos por aqui ou há outro meio?

    O pai Manoel Pires, na época, viajou para o Brasil, deixando a Mãe Alcinda grávida em Portugal e acabando ela por ter o filho sozinha, vindo outro parente por registrar a criança em Portugal como seu filho, no caso o José Pires.

    Em que pese meu pai estar vivo ele vive em outro estado, não possuo contato com ele, nem mesmo ele possui interesse na nacionalidade, desta forma estou vendo como obter por conta própria.

  • @ViktorPires , na certidão do civil online consta o José como pai?

    Terá que pedir retificação administrativa da certidão de nascimento de seu pai, usando a certidão do civil online que vi que você já conseguiu.

    O ideal seria seu pai pedir a cidadania como filho e, depois, você pedir a sua.

    Como neto, o processo leva uns 2 anos.

  • @Leticialele - Isso, na certidão do civil online consta como José Pires o pai do meu avô.

    Claro, entendo perfeitamente. Ocorre que na certidão de nascimento do meu pai além de constar como "neto paterno de Manoel Pires", também consta seus pais (meus avós) como "ambos são naturais deste estado", isto é, coloca como que seu pai (meu avô) fosse brasileiro. Acredito que se eu apresentasse apenas a certidão do civil online poderão negar afirmando ser outra pessoa. Dessa forma, creio que seria necessário também apresentar a certidão de casamento do meu avô, uma vez que consta no documento que ele é natural de Portugal, Pinheiro Novo, Vinhais, porém possui todas aquelas divergências que citei anteriormente, que não sei se por este fato não haveria necessidade de também retificar.

    Claro, compreendo, realmente seria ótimo se isso ocorresse, porém infelizmente no meu caso precisarei aguardar esse tempo maior para adquirir. Se depender exclusivamente da boa vontade do meu pai não conseguirei nada.

  • @ViktorPires , não sei porque achariam insuficiente a certidão do civil online! Junte a certidão de casamento para corroborar

  • @Leticialele - Obrigado pelas dicas, no entanto, infelizmente, não obtive êxito.

    Entrei em contato com o cartório de registros públicos para realizar a retificação extrajudicial da certidão do meu pai. Me solicitaram que enviasse fotos do documento para analisarem, do qual recebi uma resposta surreal e cômica do cartório. O cartório está duvidando da veracidade da certidão do civil online e inclusive achando insuficiente. O cartório alega que o nome do meu avô (José Pires) e o nome do pai do meu avô (que também se chama José Pires) são iguais, presumindo-se assim que o documento poderá estar registrado erroneamente. Dessa forma, exigem ser necessário apresentar a certidão de nascimento ou de casamento do meu bisavô para que comprove o nome real dele. Também alegam que há uma certidão de casamento do meu avô português ao qual consta que este é "filho legítimo de Manoel Pires".

    No caso em específico o que estão alegando é algo surreal, visto que estão presumindo sem qualquer fundamento que um documento público que detém fé pública, sendo uma certidão de nascimento lavrada em cartório, devidamente reconhecido pela Procuradoria Geral da República Portuguesa e apostilado, está errado. Sendo evidente que este documento deixa claro na certidão de nascimento do meu avô português que o seu pai é José Pires, ou seja, consequentemente o meu pai é neto paterno de José Pires. Ademais, também estão por rasgar com os princípios que norteiam os registros públicos, dado que a certidão de nascimento do meu avô é de 1915, ou seja, anterior ao de casamento aqui no Brasil, devendo assim ser base conforme o princípio da anterioridade dos registros públicos, do qual se considera o documento mais antigo o correto.

    Nesse caso não sei se tento achar o documento de nascimento ou de casamento do meu bisavô, documento este do século XIX, que não tenho ideia de como e onde começar ou tento realizar uma reunião com o oficial do cartório, solicito o requerimento da retificação e caso devolvam com uma nota negativa, venho apresentar suscitação de dúvida para levar o caso ao Juiz da Vara de Registros Públicos responsável pelo cartório e assim decidir sobre o caso.

  • @ViktorPires , você fez uma solicitação formal ao Cartório?

    Faça um requerimento dirigido ao Juiz ligado ao Cartório solicitando a retificação administrativa, juntando os documentos que tem. O Cartório é obrigado a aceitar. Vão mandar o processo administrativo para o MP e depois para o Juiz autorizar a averbação!

    Imprima a página do civil online com o código de acesso à certidão. Ali está expresso que entregar o código significa apresentar o documento original!!

    Com quem você falou no Cartório? Insista para aceitarem o documento ou irá à Corregedoria.

    Olhe o que diz a Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73):

    CAPÍTULO XIV

    Das Retificações, Restaurações e Suprimentos

    Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.                        (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

    § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

    § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

    § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

    § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

    § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 1o (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 2o (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 3o (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 4o (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 5o  Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.                      (Renumerado do art. 112 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.                (Renumerado do art. 113 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.                      (Renumerado do art. 114 pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • @Leticialele - Não cheguei a apresentar a solicitação formal, no entanto recebi como reposta do cartório a exigência que eu apresente o documento de nascimento ou de casamento do meu bisavô, ou seja, o documento do pai do meu avô português.

    O procedimento que trata o art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73) visa a via Judicial, nesse caso é necessário que o interessado possua um advogado para que esse acione o judiciário.

    O caso que visa o procedimento administrativo é o que trata o art. 110 da respectiva lei, mais precisamente para a minha situação o inciso I, do qual versa a possibilidade de retificação na esfera administrativa perante o oficial do cartório e sem prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público para erros de fácil constatação. O cartório em si não está negando receber o requerimento formal do pedido, entretanto caso eu faça, negará com fundamento ao que lhe comentei anteriormente, cabendo a possibilidade de impugnar apresentando suscitação de dúvida para levar ao Juiz da Vara de Registros Públicos que compete aquele cartório decidir a situação.

    No caso conversei com os assessores que trabalham para o oficial do cartório. O que posso fazer é imprimir a página do civil online e solicitar uma reunião com o oficial, visto que o documento que estou apresentando foi lavrado em cartório (não é um documento de assento de batismo de igreja). Caso ainda neguem, apresentar a dúvida para levar ao Juiz. Ou então, precisarei encontrar o documento de nascimento ou de casamento do meu bisavô.

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