Dúvida quanto à Atribuição de filha(o) sem reconhecimento por menoridade

Boa tarde,

Gostaria de ajuda quanto ao caso de minha esposa, filha de português, porém fruto de um relacionamento extra conjugal, reconhecida a paternidade após maioridade, através de exame de DNA com o próprio pai, já falecido em 1983, feito pelo IMESC.

Como ficaria a situação por Atribuição?

Obrigado,

Adilson

Comentários

  • @Monteiro_70 , de acordo com o artigo 14 da Lei 37/81 e suas alterações posteriores, Lei da Nacionalidade Portuguesa,

    "Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade."

    Assim, infelizmente, como sua esposa só foi reconhecida na maioridade, não tem direito à nacionalidade portuguesa.

  • Monteiro_70Monteiro_70 Member
    editado December 2020

    Boa tarde @Leticialele, tudo bem?

    Eu tinha verificado este artigo antes, porém eu possuo a certidão de nascimento do pai da minha esposa e a nova certidão de nascimento da minha esposa que está apostilada, possue os pais e avós, sem o declarante do registro, pai ou mãe, sem testemunhas, como eram feitas nas certidões antigas, somente informações do hospital.

    Não seria possível dar entrada ou através de outro modo, que não seja especificamente o de Atribuição?

    Você tem mais informações?

    Obrigado,

    Adilson

  • @Monteiro_70 , é por isso que exigem, do Requerente na atribuição, a cópia reprográfica do livro. Lá aparecem as averbações e, certamente, no caso de sua esposa, estará escrito, à margem, o reconhecimento tardio da paternidade. Na certidão comum não aparece, porque, no Brasil, é proibida a menção desses fatos na certidão.

    Há outras formas de se adquirir a nacionalidade portuguesa - veja as hipóteses de aquisição de nacionalidade derivada no site do IRN:

    "https://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/registos-centrais/docs-da-nacionalidade/aquisicao/n/aquisicao-da/"

  • @Monteiro_70 seria possível colocar em datas sua dívida ?

    existe uma remota possibilidade se ela foi reconhecida entre os 18-21 anos. Se ocorreu esse registro antes da entrada em vigor do atual código civil português.


    como bem disse @Leticialele se foi após a maioridade seria impossível.

  • @leonardocmoreira , a menoridade, pelo Código Civil português, foi reduzida de 21 para 18 anos pelo Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 496/77 - Diário da República n.º 273/1977, 1º Suplemento, Série I de 1977-11-25, em vigor a partir de 1978-04-01

    O reconhecimento de paternidade da esposa do @Monteiro_70 ocorreu em 1983, quando a menoridade em Portugal era de 18 anos.

  • Agradeço até o momento, @Leticialele e @leonardocouto, pelas informações.

    Obrigado.

  • Monteiro_70Monteiro_70 Member
    editado December 2020

    @Leticialele e @leonardocouto

    Estive pesquisando sobre o assunto da minha resposa que teve reconhecimento da paternidade por Mandado de Averbação expedida pelo Juiz, teria uma forma de reconhecimento da nacionalidade:

    De acordo como disposto no art° 14° da Lei 37/81 de 03.10, na redacção da Lei Orgânica n° 2/2006 de 17.04 (Lei da Nacionalidade, LN), "Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade ".

    ARTIGO 1853° - A perfilhação pode fazer-se:

    a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil;

    b) Por testamento;

    c) Por escritura pública;

    d) Por termo lavrado em juízo. (Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

    Nos casos de reconhecimento da paternidade em cartório, será necessário anexar o processo inteiro com a autorização de averbação do Juiz competente (Mandado de Averbação).

    Nos casos de adoção plena, reconhecimento ou investigação de paternidade perante o Juízo, obrigatoriamente, deverá ser homologada pelo Tribunal da Relação, que revisará e confirmará a sentença estrangeira!

    Esta ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira deve ser feita por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses.

    A decisão do Tribunal da Relação sobre a sentença estrangeira deverá instruir o processo de nacionalidade, pois produzirá os efeitos quanto à perfilhação na menoridade, e a concessão da nacionalidade.

  • @Monteiro_70 ja viu essa notícia. Também existe ação judicial no Supremo de Portugal questionando o art. 14.

    Nacionalidade Portuguesa e estabelecimento de filiação - Jus.com.br | Jus Navigandi

  • Obrigado pela informação, estamos com o processo de Nacionalidade no conservatório de Porto, onde acabaram de indeferir o processo pelo artigo 14, a nossa amiga mora em Porto, que está responsável pelo processo, estará esclarecendo o assunto no conservatório, juntamente com uma advogada. Assim que tiver informações, te informarei.

    Abraços.

  • editado January 2022

    @Monteiro_70 Boa tarde.

    Eu sei que é uma situação muita chata e até injusta, obviamente.

    Mas a @Leticialele tem razão.

    O artigo que vc cita neste print:

    Ou seja, o art. 1853 do Código Civil português, nada tem a ver com o art. 14 da Lei de Nacionalidade.

    O referido artigo simplesmente elenca as forma (aspecto formal) que o registro de nascimento pode ser revestido para que seja aceito em Portugal: a) pela forma mais comum, certidão de nascimento larvada nos cartórios do Registros Públicos; b) pós mortem, por testamento, quando se reconhece no ato de última vontade; c) por escritura pública registrada d em cartório de notas e; d) por decisão judicial, caso da sua esposa.

    Contudo, para efeitos de nacionalidade, todas essas 4 formas precisam ter ocorrido ainda na menoridade. A conjugação desse artigo precisa ser entendida em conjunto com o art. 14 da Lei 37/81, não em substituição a ele. O primeiro trata da forma como os registros de nascimento podem ser lavrados e são aceitos em Portugal, o segundo exige que para que qualquer registro aceito em Portugal tenha efeito para fins de nacionalidade, ele precisa ter sido produzido na menoridade.

    É uma pena mas enquanto não houver mudança no art. 14 ou não vier uma decisão vinculante ou não, mas que crie jurisprudência na Suprema Corte portuguesa, declarando inconstitucional a sua redação, administrativamente não há chance de êxito. A via judicial pode ser uma saída para quem tempo e dinheiro para investir.

    Se for essa sua opção, espero que dê tudo certo e nos conte o resultado.

    Tudo de melhor. Forte abraço.

  • @viniciusmrocha Oi Vinicius, tudo bem?

    A Ordem dos Advogados deu um parecer favorável ao Projeto de Lei N.º 810/XIV/2.ª, apresentado pelo PSD. D que visa a décima alteração à LEI N.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei. Está em debate no momento.

    Além disso, há também o fato de que a Constituição da República Portuguesa, dispõe que os filhos nascidos fora do casamento não podem ser discriminados quanto à filiação, nem mesmo pelas leis ou repartições oficiais:

    “Art. 36 (…)

    4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação”.

    https://www.ministeriopublico.pt/iframe/constituicao-da-republica-portuguesa

    O Art.14 é Inconstitucional conforme Art.36.

    Dessa forma, é necessário que esta discussão venha à tona para que este entrave seja removido da legislação portuguesa.

    Abraços.

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