Certidão de Nascimento brasileira na maioridade

Olá pessoal

Meu avô filho de português teve seu registro de nascimento realizado ao se casar, portanto na maioridade, autorizada pelo Juíz da paz, necessário para o casamento. No entanto encontrei o batismo dele na cidade onde nasceu e solicitei uma certidão de inteiro teor junto a diocese.

Pois bem, a lei portuguesa diz que a certidão de nascimento do brasileiro tem que ter sido realizada na menoridade pelo progenitor. O advogado que consultei em Portugal disse que não há nada a fazer.

Pesquisando existe um processo no brasil de registro de nascimento tardio ou retificação.

Alguém teve alguma experiência e solução parecida?

Comentários

  • editado September 2020

    @Vagnert , se o filho do português foi registrado na maioridade ( acima dos 18 anos) a atual lei de nacionalidade não permite que ele seja atribuido português.

  • @Vagnert os processos existentes no Brasil nem sempre produzem o efeito desejado em Portugal. Mesmo que você reconheça a sentença em Portugal, a filiação ficará estabelecida agora, pois só agora os dados serão averbados e passarão a constar na certidão brasileira

    A verificação de estabelecimento da filiação na menoridade, tal como determina o artigo 14º da Lei de Nacionalidade, em processos de atribuição para netos parece ocorrer nas duas gerações: do avô para o filho, do filho para o neto.

    Em exame da questão, o Tribunal Central Administrativo Sul - tribunal competente para questões que envolvam a Administração Pública portuguesa em Lisboa - já decidiu nos autos do processo nº 07640/11, relatado pela desembargadora Cristina dos Santos, que "o facto biológico do nascimento tem de se mostrar inscrito no registo civil durante a menoridade do indivíduo nascido no estrangeiro e filho de estrangeiros que manifesta a vontade de se naturalizar português, tal como no tocante ao seu progenitor, igualmente estrangeiro e filho do ascendente em 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa que serve de referência legal no reconhecimento da nacionalidade portuguesa". Em outras palavras, "o estabelecimento da filiação na menoridade para efeitos de relevar em sede de nacionalidade corre em ambas as gerações, na geração do requerente e na geração dos seus pais".

    O precedente foi objeto de recurso ao Supremo Tribunal Administrativo, tendo recebido julgamento em maio de 2012, nos autos do processo nº 047/12, relatado pelo juiz conselheiro Madeira dos Santos, em que restou proclamado acórdão revogatório do tribunal de instância inferior ao se entender que o artigo 14º da Lei de Nacionalidade "não afecte a naturalização do neto de uma portuguesa, nascido no estrangeiro e cuja filiação foi estabelecida na sua menoridade, mesmo que a filiação do pai do requerente, filho dessa portuguesa, só se estabelecesse quando ele perfizera vinte e dois anos". Nesse sentido, apenas o estabelecimento da filiação na menoridade do requerente de nacionalidade - é dizer: o neto – teria relevância para a análise do pedido. 

    É mister considerar, no entanto, que as decisões colacionadas foram adotadas pelos julgadores na vigência do anterior regime, em que a nacionalidade dos descendentes do segundo grau era reconhecida a título derivado pelo procedimento de naturalização. Os motivos para considerar que não se aplicam na mesma medida ao reconhecimento originário na nacionalidade portuguesa não subsistem. 

    Mais se deve observar que o Supremo Tribunal Administrativo apreciou o caso em sede de recurso de revista com intuito revogatório do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Ocorre que o referido recurso de revista é caracterizado como recurso ordinário nos termos do artigo 140º da Lei nº 15/2002, que instituiu o Código de Processo nos Tribunais Administrativos. É dizer: tal recurso reveste-se exclusivamente de efeito "inter partes", não constituindo regra geral ou precedente obrigatório para os demais órgãos portugueses. Isso porque o efeito geral seria atingido apenas por recurso extraordinário para uniformização da jurisprudência, nos temos do já aludido artigo 140, nº 1º, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos.

    Tanto não há efeito geral na decisão do Supremo Tribunal Administrativo que o Tribunal Central Administrativo Sul, em decisão proferida no processo nº 08816/12 em junho de 2013, como relatório da desembargadora Ana Celeste Carvalho, voltou a determinar que "por força do princípio geral previsto no artigo º 14º da citada Lei [de Nacionalidade], o estabelecimento da filiação na menoridade corre em ambas as gerações, isto é, na geração do requerente e na geração dos seus pais". Neste precedente, o neto requerente apresentou certidão de nascimento do pai (filho de português) produzida na sua maioridade. Embora argumentasse que o registro havia ocorrido na menoridade, o que foi atestado pelas autoridades do país de origem do registro, a livro original havia se perdido e uma nova certidão foi lavrada posteriormente já na maioridade. Nesse particular, o Tribunal Central Administrativo Sul manteve-se firme no indeferimento da nacionalidade. De acordo com os julgadores: "tal filiação, ao contrário do defendido pela recorrente mostra-se estabelecida, a tal não obstando o facto de não ser apresentado o primitivo registo de nascimento do pai do recorrido, lavrado em 1949, mas somente uma certidão de registo reformado em 27/04/1984, lavrado pelas autoridades guineenses. A certidão do registo reformado não pode ter senão o mesmo valor que o primitivo registo de nascimento do pai do recorrido, lavrado em 1949, não tendo por isso, sustento o entendimento da ora recorrente, quanto o de não se mostrar provada a filiação do requerente em relação ao seu progenitor. […] Não tem, por isso, sustendo na matéria de facto demonstrada em juízo que o registo de nascimento do pai do ora recorrido tenha sido lavrado na maioridade do seu titular, como defende a ora recorrente". 

    Observe-se, por fim, que o Tribunal Central Administrativo Sul tem competência recursal para atos oriundos de Lisboa, pelo que aqueles atos da Conservatória Central dos Registos, do Instituto dos Registos e Notariado e da área da justiça do Governo hão de ser por ele julgados, pelo que é razoável supor que será negada a nacionalidade a descendentes no segundo grau se em algumas das duas gerações a filiação não houver sido estabelecida na menoridade nos termos da lei portuguesa, aplicável a esses casos por força das regras portuguesas de conflito de leis.

    Espero ter ajudado!

  • Caro Adhoffman

    Agradeço pelas informações, no entanto pretendo seguir em frente na busca de uma solução. Acredito que em algum momento haverão de corrigir essa interpretação. Se o princípio do direito é ser filho e neto de portugues, me parece sem lógica tal exigência na presença de provas incontestáveis da filiação.

    É fato de que o que prevalece é a lei, no entanto quando um direito deixa de ser direito por este motivo, seria o mesmo que negar que o português seja portugês, com o argumento de que somente o pai ou mãe pode declarar a filiação, mesmo se não bastasse farta documentação comprovando tal fato.

    Se a lei portuguesa reconhece seu cidadão pelo registro de batismo porque não haveria de aceitar o batismo brasileiro. A obrigatoriedade do registro civil no Brasil partiu de 1888 e a abertura de cartórios no interior do Brasil levou anos. Além do analfabetismo a grande maioria dessas pessoas viviam no campo e tinham pouca ou nenhuma instrução. Como fazer uma exigencia dessa com que argumento.

    • Certidão de inteiro teor de batismo com cópia reprográfica do livro do filho brasileiro dos portugueses (nascimento declarado na menoridade pelos progenitores)
    • Certidão de nascimento da neta com o nome dos avós.

    Vamos continuar em busca de uma solução e torcer para que essa injustiça seja corrigida.

    Agradecido.

  • @Vagnert obteve algum progresso desde então?

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