Aquisição por filho menor e esposa de português sefardita

Em leituras anteriores do fórum, vi que era exigido, de filho menor e esposa de português por aquisição, o cumprimento daqueles diversos requisitos a demonstrar laço/vinculação efetiva com Portugal.

1) A atual redação do art. 2º da Lei nr. 37/81 não afasta tal exigência em relação aos filhos menores?

“Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.”

2) E quanto aos cônjuges? Qual interpretação do art. 3º da mesma lei? O português naturalizado é considerado “nacional” para todos os efeitos? Ou o cônjuge desse deverá cumprir os requisitos do art. 6º, inciso 1?

Desde já, muito obrigado!

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