Autentificação de documentos

Boa tarde pessoal. Dei entrada no processo de cidadania Portuguesa do meu sogro + ou - uns 4 meses atrás e ele precisou reconhecer firma para autenticar todos os seus documentos inclusive a certidão de cópia reprográfica. Fomos em um cartório de notas, onde foi feito tudo, inclusive o apostilamento. enviamos tudo para o Porto e depois de alguns meses, seu processo foi concluído. Porém agora estamos dando entrada no processo da minha esposa e quando ela foi nesse mesmo cartório de notas para abrir firma por autentificação, o funcionário disse que tem uma nova lei, onde qualquer certidão original não pode mais ser autenticada só se ela tirasse uma cópia dessa certidão. Ela então tentou argumentar dizendo que a Conservatória só aceita a original que foi dada pelo cartório, mas não teve sucesso. Orientaram ela a ir novamente no cartório onde foi feita a sua certidão e tentar por lá autenticar e apostilar. Porém ao se dirigir novamente no seu cartório, a funcionária disse que reconhecimento de firma só em cartórios mesmo de notas, que por lá eles só podem fazer o apostilamento. Se realmente não poder mais autenticar essa certidão original, posso enviar ela só apostilada? os demais documentos, como o RG e o formulário estão autenticados e apostilados.

Comentários

  • @Fbvip vc pode reconhecer firma do notário em outro cartório mas esse procedimento nao tem sido exigido quando a certidão é apostilada.
  • Entendi, vou tentar então em outro cartório, senão autenticarem mais as certidões originais, vou enviar só apostilada mesmo. Obrigado
  • @Fbivp, as certidões basta apostilar. Só tem que reconhecer firma por autenticidade no formulário 1C.
  • @Fbivp
    1. CERTIDÕES: Realmente não existe "autenticação" de certidão original e isso não decorre da nova lei, simplesmente não existe. Qualquer certidão tem uma assinatura do escrevente que a emitiu e isso bastaria. Ocorre que nem todos escreventes têm sua firma em cadastro nacional, portanto, para se fazer esse documento passível conferência por outros cartórios (em nosso caso para fins de apostilamento em outro cartório e/ou estado) é usual haver um reconhecimento de firma do escrevente por parte de um notário (escrevente ou tabelião) do mesmo cartório que tenha firma divulgada em cadastro nacional. Note, mesmo assim é um "reconhecimento de firma" e não "autenticação" - e não tem nada relacionado com o usuário, mas com os agentes cartoriais.
    2. RECONHECIMENTO DE FIRMA: Quando você fala de "abrir firma para autenticação" não faz sentido. Do ponto de vista de seu sogro e agora de sua esposa eles terão apenas que ter suas firmas reconhecidas "por autenticidade" no formulário 1-C. Nisso também a lei não mudou nada, continua havendo o serviço de reconhecimento de firmas pelos cartórios para fins privados, municipais ou estaduais. Pelo Decreto 9.094/2017, somente os órgãos federais não podem mais exigir reconhecimento de firma e autenticação de cópias em determinadas circunstâncias.
  • @Fbivp
    Corrigindo em parte, posteriormente ao Dec. 9.094/2017 ou promulgada a Lei 13.726/2018 que estende o impedimento de exigência de reconhecimento de firma e autenticação de cópia para os níveis estaduais e municipais. No entanto, não tem alcance entre entes particulares ou governos estrangeiros - por óbvio.
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