Atribuição de nacionalidade para filho menor e aquisição para companheira
Cazagusto
Member
Prezados,
Meu processo de atribuição de cidadania foi recentemente concluído, através do Consulado do Rio de Janeiro, e agora pretendo “dar partida” nos processos da família: do filho (5 anos, por atribuição); da minha companheira (por aquisição); e da enteada (16 anos, faz 18 em nov/2019, por aquisição após e através da mãe). Tenho uma espécie de “corrida contra o tempo” por conta da enteada, que não conseguiria a cidadania por aquisição se o processo da mãe não for encerrado e o dela iniciado antes que ela complete 18 anos (correto, né?). Além disso, é praticamente impossível agendar qualquer procedimento junto ao Consulado do Rio, dada a enorme procura por serviços consulares, além da demora (meu processo durou 9 meses...). Tendo isso em vista, cogito hipóteses de envio de documentos por correio ou mesmo ir a Portugal, e gostaria de algumas dicas de vocês, se possível. Apesar de ter lido diversas postagens aqui no fórum, tenho ainda dúvidas.
Quanto ao meu filho:
Meu estado civil é divorciado, e o da minha companheira é solteira, e isso é o que está na certidão de nascimento do filho. No meu caso, meu pai (português) e minha mãe (brasileira) eram casados, com casamento transcrito após o óbito do meu pai (também transcrito, sendo ambas as transcrições feitas há uns 30 anos). Não me foi pedido nada com relação a isso. Aí vem a primeira dúvida: tive informações de que se eu der entrada no Consulado do Rio no processo de atribuição do meu filho, meu estado civil e o de minha companheira não interfeririam no processo; contudo, se eu viesse a entregar a documentação exigida por correio ou diretamente num Cartório Notarial em Portugal, a atualização do meu estado civil poderia ser requerida como pré-requisito para que eu iniciasse o processo de atribuição do filho. Alguma das duas hipóteses é verdadeira/plausível? Se a segunda for, acabou-se a pressa... É também verdadeiro que, sendo minha companheira mãe de um português (no caso, nosso filho), seu processo de aquisição de nacionalidade tem menores chances de vir a ser dado como indeferido? Penso que seria o caso de iniciar o processo do filho, aguardar que ele termine, e só aí iniciar o processo da minha companheira.
E aí, quanto à minha companheira:
Vivemos em união estável já há quase 7 anos. Em fev/2012, firmamos em cartório de notas uma declaração de união estável (escritura pública). Como dito, meu estado civil é divorciado, e o dela é solteira. Uma dúvida é: essa declaração de 2012 pode ser utilizada para instruir o processo dela, ou é necessário um documento mais recente, ou mesmo ambos? Outra dúvida é quanto à possível necessidade de transcrição do meu casamento e do estabelecimento de processo em Portugal para “homologar” meu divórcio lá: há alguma notícia de diferença de tratamento entre processos de aquisição para o caso da minha companheira iniciados pelo Consulado do Rio ou diretamente em Portugal? Mais uma vez, minha preocupação é com a enteada: se eu tiver que transcrever casamento (alguém sabe dizer se com envio de documentos por correio é factível?) e instituir advogado para tratar do divórcio em Portugal, mais uma vez vai-se embora a pressa...
Outra questão: o reconhecimento da situação de união estável por tribunal português é condição prévia e necessária para o início do processo de aquisição da minha companheira)? Fiquei com essa impressão, mas não estou certo. Ou ambos, o início do processo de reconhecimento por tribunal português e o início do processo de aquisição podem ser simultâneos? Se o reconhecimento por tribunal for condição “sine quae non” para o início do processo e aquisição, acabou-se mais uma vez a pressa...
Mais outra questão: o casamento “facilita” as coisas? Ou ele “zera” o vínculo da união estável prévia (que já tem quase 7 anos)? Até estamos adiando o casamento a fim de tentar favorecer a melhor solução pra cidadania da família, pois a idéia é irmos morar lá. E o “ir morar lá” me leva a mais uma dúvida: se não conseguirmos iniciar o processo de aquisição da enteada antes que ela complete 18 anos, ela pode obter residência por meio do chamado “agrupamento familiar” (que me parece um tanto confuso)?
Um abraço fraterno a todos!
Meu processo de atribuição de cidadania foi recentemente concluído, através do Consulado do Rio de Janeiro, e agora pretendo “dar partida” nos processos da família: do filho (5 anos, por atribuição); da minha companheira (por aquisição); e da enteada (16 anos, faz 18 em nov/2019, por aquisição após e através da mãe). Tenho uma espécie de “corrida contra o tempo” por conta da enteada, que não conseguiria a cidadania por aquisição se o processo da mãe não for encerrado e o dela iniciado antes que ela complete 18 anos (correto, né?). Além disso, é praticamente impossível agendar qualquer procedimento junto ao Consulado do Rio, dada a enorme procura por serviços consulares, além da demora (meu processo durou 9 meses...). Tendo isso em vista, cogito hipóteses de envio de documentos por correio ou mesmo ir a Portugal, e gostaria de algumas dicas de vocês, se possível. Apesar de ter lido diversas postagens aqui no fórum, tenho ainda dúvidas.
Quanto ao meu filho:
Meu estado civil é divorciado, e o da minha companheira é solteira, e isso é o que está na certidão de nascimento do filho. No meu caso, meu pai (português) e minha mãe (brasileira) eram casados, com casamento transcrito após o óbito do meu pai (também transcrito, sendo ambas as transcrições feitas há uns 30 anos). Não me foi pedido nada com relação a isso. Aí vem a primeira dúvida: tive informações de que se eu der entrada no Consulado do Rio no processo de atribuição do meu filho, meu estado civil e o de minha companheira não interfeririam no processo; contudo, se eu viesse a entregar a documentação exigida por correio ou diretamente num Cartório Notarial em Portugal, a atualização do meu estado civil poderia ser requerida como pré-requisito para que eu iniciasse o processo de atribuição do filho. Alguma das duas hipóteses é verdadeira/plausível? Se a segunda for, acabou-se a pressa... É também verdadeiro que, sendo minha companheira mãe de um português (no caso, nosso filho), seu processo de aquisição de nacionalidade tem menores chances de vir a ser dado como indeferido? Penso que seria o caso de iniciar o processo do filho, aguardar que ele termine, e só aí iniciar o processo da minha companheira.
E aí, quanto à minha companheira:
Vivemos em união estável já há quase 7 anos. Em fev/2012, firmamos em cartório de notas uma declaração de união estável (escritura pública). Como dito, meu estado civil é divorciado, e o dela é solteira. Uma dúvida é: essa declaração de 2012 pode ser utilizada para instruir o processo dela, ou é necessário um documento mais recente, ou mesmo ambos? Outra dúvida é quanto à possível necessidade de transcrição do meu casamento e do estabelecimento de processo em Portugal para “homologar” meu divórcio lá: há alguma notícia de diferença de tratamento entre processos de aquisição para o caso da minha companheira iniciados pelo Consulado do Rio ou diretamente em Portugal? Mais uma vez, minha preocupação é com a enteada: se eu tiver que transcrever casamento (alguém sabe dizer se com envio de documentos por correio é factível?) e instituir advogado para tratar do divórcio em Portugal, mais uma vez vai-se embora a pressa...
Outra questão: o reconhecimento da situação de união estável por tribunal português é condição prévia e necessária para o início do processo de aquisição da minha companheira)? Fiquei com essa impressão, mas não estou certo. Ou ambos, o início do processo de reconhecimento por tribunal português e o início do processo de aquisição podem ser simultâneos? Se o reconhecimento por tribunal for condição “sine quae non” para o início do processo e aquisição, acabou-se mais uma vez a pressa...
Mais outra questão: o casamento “facilita” as coisas? Ou ele “zera” o vínculo da união estável prévia (que já tem quase 7 anos)? Até estamos adiando o casamento a fim de tentar favorecer a melhor solução pra cidadania da família, pois a idéia é irmos morar lá. E o “ir morar lá” me leva a mais uma dúvida: se não conseguirmos iniciar o processo de aquisição da enteada antes que ela complete 18 anos, ela pode obter residência por meio do chamado “agrupamento familiar” (que me parece um tanto confuso)?
Um abraço fraterno a todos!
Entre ou Registre-se para fazer um comentário.
Comentários
Para atribuir o seu filho de 5 anos,pode enviar para o ACP
Quanto a sua enteada,mesmo a mãe fazendo a aquisição pelo casamento,ela terá que comprovar vínculos efetivos(mesmo sendo menor de idade)
Sobre reagrupamento familiar,ela não terá direto apos a maioridade.Só poderá ficar legalmente indo com visto de estudante ou proposta de emprego.
A sua união estável deverá ser homologada em Portugal para pedir a aquisição pelo casamento
O casamento zera a união estável
Grato pela resposta. Há ainda uma dúvida quanto à assinatura do formulário 1C (para atribuição a menor de 14 anos). Observando outros tópicos do fórum, fiquei coma sensação de que são discutidas duas possibilidades, conflitantes ente si: a necessidade de seja assinado pelos pais perante funcionário consular (no caso, do Rio) para reconhecimento da assinatura, para posterior envio por correio; e a assinatura perante oficial de cartório brasileiro, com assinaturas dos pais reconhecidas por autenticidade, com reconhecimento de firma dos pais e também do oficial do cartório, para posterior envio por correio?
Qual o correto? Ou ambas as hipóteses são possíveis?
Abraço a todos!
Pode ser pelo Consulado ou em cartório por autenticidade