RETIFICACAO MNA CERTIDAO-Nova Lei
Pessoal,
Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12100/09, que altera dispositivos da Lei de Registros Públicos (L 6015/73).
Veja nova redação do Art. 110 da rererida Lei
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Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público
§ 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
§ 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
§ 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.
NAO SEI SE SERA UM AVANCO OU NAO, QUEM PUDER DAR MAIORES EXPLICACOES QTO A ISSO SERIA BOM. OU TALVEZ ORIENTAR A MELHOR MANEIRA DE COMO PODERIAMOS USAR A LEI EM NOSSO FAVOR. BJS
Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12100/09, que altera dispositivos da Lei de Registros Públicos (L 6015/73).
Veja nova redação do Art. 110 da rererida Lei
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Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público
§ 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
§ 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
§ 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.
NAO SEI SE SERA UM AVANCO OU NAO, QUEM PUDER DAR MAIORES EXPLICACOES QTO A ISSO SERIA BOM. OU TALVEZ ORIENTAR A MELHOR MANEIRA DE COMO PODERIAMOS USAR A LEI EM NOSSO FAVOR. BJS
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Comentários
Qdo eu estaava a procura de certidoes para cidadania italiana, achei o casamento de meu avo brasileiro (filho do italiano) e na certidao dizia que ele havia nascido na mesma cidade que casou (Espirito Santo do Pinhal-sp) mas nao havia no cartorio (unico na cidade) o registro de casamento dele, ai entao minha cidadania italiana parou ai.
Pergunta: Sera que eu conseguiria uma solicitacao judicial para que o cartorio fizesse uma certidao de nascimento dele, tendo em vista que na de casamento diz: Natural de Espirito Santo do Pinhal-SP??
Obdo.
Nao tenho certeza! Mas, creio que se vc futucar o Ministério Público a senteça de algum Juiz será favoravél a vc. Pois, o documento que vc tem já é uma prova pra eles. Boa Sorte1 Abraço