Atribuição para NETOS à partir do Brasil
Kleber Freire
Member
Em virtude da longa espera nos consulados portugueses no Brasil, procura-se compartilhar informações para orientação e auxílio na instrução do processo de atribuição à distância(NETOS), após alterações*, através do envio postal dos documentos correspondentes para Conservatória(Cartórios) em Portugal.
*Decreto-Lei 71/2007 de 24 de julho
Legislação pertinente:
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei 231-A/2006, de 14 de dezembro)
Subsecção III
Nacionalidade Originária por Efeito da Vontade
Artigo 10º -A
Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a netos de nacional português
*Decreto-Lei 71/2007 de 24 de julho
Legislação pertinente:
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei 231-A/2006, de 14 de dezembro)
Subsecção III
Nacionalidade Originária por Efeito da Vontade
Artigo 10º -A
Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a netos de nacional português
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Comentários
1 - Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Declarar que querem ser portugueses;
b) Possuírem efetiva ligação à comunidade nacional;
c) Inscrever o seu nascimento no registo civil português, após o reconhecimento da ligação à comunidade nacional.
Reflexos, se aprovada redação proposta no projeto de lei (PL n.º 364/XIII apresentado pelo PSD EM 22/12/2016)
1 - Os indivíduos nascidos no estrangeiro [ou em território nacional] com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade e que não tenha perdido essa nacionalidade, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Declarar que querem ser portugueses;
b) REVOGADO
c) REVOGADO
d) Inscrever o seu nascimento no registo civil português [à data da declaração].
1- São Portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
Redação proposta no projeto de lei (PL n.º 364/XIII apresentado pelo PSD EM 22/12/2016) alterando-se a alínea "d"
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro ou em território nacional com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta, que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e inscreverem o seu nascimento no registo civil português à data da declaração;