Aquisição por casamento de ex militar da aeronáutica.
victoroliveira
Member
Olá a todos,
Vou dar inicio ao processo de aquisição do meu pai.
1° Ex militar da aeronáutica: sargento especialista em mecânica de aeronaves. Deu baixa em 91 para seguir carreira civil na área de aviação comercial. (apesar de militar não obrigatório, a sua função foi de caráter técnico.)
"Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias."
2° Casado com conjugue português originário, há mais de 30 anos. (Prova de ligação afetiva).
Se são casados há mais de 5 anos, aí existe uma cláusula que elimina a necessidade de provas de ligação efetiva (ou seja, o próprio casamento de 5 anos passa a ser a prova).
3º Dois filhos com nacionalidade portuguesa originaria. (Prova de ligação afetiva?)
tendo filhos em comum, e estes filhos tendo obtido a nacionalidade, isso vale como prova efetiva. Bastando transcrever o casamento, pedir a atribuição dos filhos e enviar as cópias das certidões portuguesas dos filhos como prova efetiva com Portugal.
O tópico 1º que é o mais delicado por ter sido militar. No entanto, lendo a jurisprudência portuguesa sobre o assunto fica claro que o ministério publico só entra com oposição a nacionalidade se a função não tiver caráter técnico e esteja vinculada fortemente ao Estado brasileiro tal como: oficiais militares, desembargadores, juízes, procuradores, políticos, ministros, diplomatas etc..
Parte de um trecho da decisão sobre um policial militar de carreira e membro do ministério publico:
[b]ece o art 9 al a) do mesmo diploma que constitui fundamento de oposição a essa aquisição a não comprovação de ligação efectiva à comunidade nacional.
A ratio da exigência deste requisito prende-se ao escopo de evitar o recurso ao casamento como pretexto para a aquisição da nacionalidade portuguesa, sem a intenção de aceitar integrar o vínculo jurídico-político que une um indivíduo à população constitutiva do Estado Português, traduzido na inserção na ordem social, cívica, cultura l e política nacional (cfr Ac TRL 9973/03 de 6.7.2006).
E, ainda que, a lei não defina o enuncia do requisito essencial ao prosseguimento do processo de aquisição de nacionalidade portuguesa, a Jurisprudência é unânime no entendimento da insuficiência do casamento com cidadão nacional para o integrar. Para a doutrina e Jurisprudência é indiscutível que a aquisição da nacionalidade pelo casamento não é automática (cfr Ac TRL 10785/2005 de 12.7.2006). Ao invés, a necessária ligação efectiva do requerente à comunidade nacional supõe a comunhão de valores e sua participação nos objectivos fundamentais da comunidade, com o propósito e seriedade de exercício da cidadania portuguesa, de forma interessada, consistente, prática, efectiva, operacional, na directa relação cidadão/Estado e Estado/cidadão e entre os cidadãos do mesmo Estado. Nessa medida, a citada ligação efectiva há-de aferir-se pela verificação de circunstâncias objectivas reveladoras de um sentimento de pertença a essa comunidade, tais como o domínio ou conhecimento da língua, dos laços familiares, das relações de amizade ou de convívio, do domicílio, dos hábitos sociais, das apetências culturais, da inserção económica, do interesse pela história ou pela real i dade do país (cfr AC STA 2.3.1999 pu blicado n o BMJ 485, pg 366 e seg e 11.6.2002 publicado no CJ/STJ, Ano X, t II, pag 104).
Estatui ainda a al c) do art 9 da Lei 37/81, na redacção dada pela Lei 2/2006, que constitui fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a favor de Estado Estrangeiro.
Num esforço interpretativo do referido preceito, tem a Jurisprudência entendido só dever ser de recusar a atribuição da nacionalidade portuguesa com este pressuposto quando a natureza da função pública exercida pelo requerente envolva o seu comprometimento sério com as grandes linhas condutoras da política interna ou externa do país de que é nacional, de modo a tornar extremamente difícil a sua completa integração na comunidade portuguesa (cfr Ac STJ de 31.10.1991 entre outros).
Especificamente no que tange às polícias militares, consideradas pela Constituição do Brasil forças auxiliares e de reserva do Exército brasileiro, a Jurisprudência dos Tribunais Administrativos tem entendido que a actividade militar por elas desenvolvida envolvem particular empenhamento para com esse país.
Por seu turno, o art 127 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Pelo que tem a jurisprudência do TCA Sul sufragado que o Ministério Público integra a função jurisdicional do Estado, à luz da sua Constituição, pelo que conclui que as funções dos respectivos agentes revestem carácter não predominantemente técnico, face à sua intensa ligação e envolvência com o Estado Brasileiro (cfr Ac 6247/10 de 14.10.2010).
Assim sendo, atenta a Jurisprudência supra enunciada e na senda do entendimento aduzido pelo Tribuna l Singular nos presentes autos com o qua l anuímos na íntegra, face a factualidade assente, reiteramos a conclusão que as funções prestadas pelo Réu na Polícia Militar do Estado de São Paulo, durante 14 anos, nela fazendo carreira e ascendendo à categoria de primeiro tenente, a par das exercidas no Ministério Público do Estado de São Paulo, durante quase quinze anos, até à sua aposentação em 1998, não são de carácter predominantemente técnico por envolverem o seu comprometimento sério com o Estado Brasileiro, nomeadamente com a sua função jurisdicional.
Pelo que concluímos pela verificação do preenchimento do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa pelo Réu, previsto na al c) do art 9 da Lei 37/81, ditando a imediata procedência da presente acção.»[/b]
trecho importante:
[b]Pelo que tem a jurisprudência do TCA Sul sufragado que o Ministério Público integra a função jurisdicional do Estado, à luz da sua Constituição, pelo que conclui que as funções dos respectivos agentes revestem carácter não predominantemente técnico, face à sua intensa ligação e envolvência com o Estado Brasileiro (cfr Ac 6247/10 de 14.10.2010).
Assim sendo, atenta a Jurisprudência supra enunciada e na senda do entendimento aduzido pelo Tribuna l Singular nos presentes autos com o qua l anuímos na íntegra, face a factualidade assente, reiteramos a conclusão que as funções prestadas pelo Réu na Polícia Militar do Estado de São Paulo, durante 14 anos, nela fazendo carreira e ascendendo à categoria de primeiro tenente, a par das exercidas no Ministério Público do Estado de São Paulo, durante quase quinze anos, até à sua aposentação em 1998, não são de carácter predominantemente técnico por envolverem o seu comprometimento sério com o Estado Brasileiro, nomeadamente com a sua função jurisdicional.[/b]
O r. fez carreira como militar e se aposentou em cargo de oficial, no caso do meu pai ele ficou 11 anos como mecânico de aeronaves e depois pediu baixa para seguir como civil na área de aviação. Acredito que a função de sargento especialistas mecânico em aeronaves é estritamente de caráter técnico e com isso não teria razão para o ministério publico português negar a nacionalidade.
O que vcs acham?
Att.
Vou dar inicio ao processo de aquisição do meu pai.
1° Ex militar da aeronáutica: sargento especialista em mecânica de aeronaves. Deu baixa em 91 para seguir carreira civil na área de aviação comercial. (apesar de militar não obrigatório, a sua função foi de caráter técnico.)
"Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias."
2° Casado com conjugue português originário, há mais de 30 anos. (Prova de ligação afetiva).
Se são casados há mais de 5 anos, aí existe uma cláusula que elimina a necessidade de provas de ligação efetiva (ou seja, o próprio casamento de 5 anos passa a ser a prova).
3º Dois filhos com nacionalidade portuguesa originaria. (Prova de ligação afetiva?)
tendo filhos em comum, e estes filhos tendo obtido a nacionalidade, isso vale como prova efetiva. Bastando transcrever o casamento, pedir a atribuição dos filhos e enviar as cópias das certidões portuguesas dos filhos como prova efetiva com Portugal.
O tópico 1º que é o mais delicado por ter sido militar. No entanto, lendo a jurisprudência portuguesa sobre o assunto fica claro que o ministério publico só entra com oposição a nacionalidade se a função não tiver caráter técnico e esteja vinculada fortemente ao Estado brasileiro tal como: oficiais militares, desembargadores, juízes, procuradores, políticos, ministros, diplomatas etc..
Parte de um trecho da decisão sobre um policial militar de carreira e membro do ministério publico:
[b]ece o art 9 al a) do mesmo diploma que constitui fundamento de oposição a essa aquisição a não comprovação de ligação efectiva à comunidade nacional.
A ratio da exigência deste requisito prende-se ao escopo de evitar o recurso ao casamento como pretexto para a aquisição da nacionalidade portuguesa, sem a intenção de aceitar integrar o vínculo jurídico-político que une um indivíduo à população constitutiva do Estado Português, traduzido na inserção na ordem social, cívica, cultura l e política nacional (cfr Ac TRL 9973/03 de 6.7.2006).
E, ainda que, a lei não defina o enuncia do requisito essencial ao prosseguimento do processo de aquisição de nacionalidade portuguesa, a Jurisprudência é unânime no entendimento da insuficiência do casamento com cidadão nacional para o integrar. Para a doutrina e Jurisprudência é indiscutível que a aquisição da nacionalidade pelo casamento não é automática (cfr Ac TRL 10785/2005 de 12.7.2006). Ao invés, a necessária ligação efectiva do requerente à comunidade nacional supõe a comunhão de valores e sua participação nos objectivos fundamentais da comunidade, com o propósito e seriedade de exercício da cidadania portuguesa, de forma interessada, consistente, prática, efectiva, operacional, na directa relação cidadão/Estado e Estado/cidadão e entre os cidadãos do mesmo Estado. Nessa medida, a citada ligação efectiva há-de aferir-se pela verificação de circunstâncias objectivas reveladoras de um sentimento de pertença a essa comunidade, tais como o domínio ou conhecimento da língua, dos laços familiares, das relações de amizade ou de convívio, do domicílio, dos hábitos sociais, das apetências culturais, da inserção económica, do interesse pela história ou pela real i dade do país (cfr AC STA 2.3.1999 pu blicado n o BMJ 485, pg 366 e seg e 11.6.2002 publicado no CJ/STJ, Ano X, t II, pag 104).
Estatui ainda a al c) do art 9 da Lei 37/81, na redacção dada pela Lei 2/2006, que constitui fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a favor de Estado Estrangeiro.
Num esforço interpretativo do referido preceito, tem a Jurisprudência entendido só dever ser de recusar a atribuição da nacionalidade portuguesa com este pressuposto quando a natureza da função pública exercida pelo requerente envolva o seu comprometimento sério com as grandes linhas condutoras da política interna ou externa do país de que é nacional, de modo a tornar extremamente difícil a sua completa integração na comunidade portuguesa (cfr Ac STJ de 31.10.1991 entre outros).
Especificamente no que tange às polícias militares, consideradas pela Constituição do Brasil forças auxiliares e de reserva do Exército brasileiro, a Jurisprudência dos Tribunais Administrativos tem entendido que a actividade militar por elas desenvolvida envolvem particular empenhamento para com esse país.
Por seu turno, o art 127 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Pelo que tem a jurisprudência do TCA Sul sufragado que o Ministério Público integra a função jurisdicional do Estado, à luz da sua Constituição, pelo que conclui que as funções dos respectivos agentes revestem carácter não predominantemente técnico, face à sua intensa ligação e envolvência com o Estado Brasileiro (cfr Ac 6247/10 de 14.10.2010).
Assim sendo, atenta a Jurisprudência supra enunciada e na senda do entendimento aduzido pelo Tribuna l Singular nos presentes autos com o qua l anuímos na íntegra, face a factualidade assente, reiteramos a conclusão que as funções prestadas pelo Réu na Polícia Militar do Estado de São Paulo, durante 14 anos, nela fazendo carreira e ascendendo à categoria de primeiro tenente, a par das exercidas no Ministério Público do Estado de São Paulo, durante quase quinze anos, até à sua aposentação em 1998, não são de carácter predominantemente técnico por envolverem o seu comprometimento sério com o Estado Brasileiro, nomeadamente com a sua função jurisdicional.
Pelo que concluímos pela verificação do preenchimento do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa pelo Réu, previsto na al c) do art 9 da Lei 37/81, ditando a imediata procedência da presente acção.»[/b]
trecho importante:
[b]Pelo que tem a jurisprudência do TCA Sul sufragado que o Ministério Público integra a função jurisdicional do Estado, à luz da sua Constituição, pelo que conclui que as funções dos respectivos agentes revestem carácter não predominantemente técnico, face à sua intensa ligação e envolvência com o Estado Brasileiro (cfr Ac 6247/10 de 14.10.2010).
Assim sendo, atenta a Jurisprudência supra enunciada e na senda do entendimento aduzido pelo Tribuna l Singular nos presentes autos com o qua l anuímos na íntegra, face a factualidade assente, reiteramos a conclusão que as funções prestadas pelo Réu na Polícia Militar do Estado de São Paulo, durante 14 anos, nela fazendo carreira e ascendendo à categoria de primeiro tenente, a par das exercidas no Ministério Público do Estado de São Paulo, durante quase quinze anos, até à sua aposentação em 1998, não são de carácter predominantemente técnico por envolverem o seu comprometimento sério com o Estado Brasileiro, nomeadamente com a sua função jurisdicional.[/b]
O r. fez carreira como militar e se aposentou em cargo de oficial, no caso do meu pai ele ficou 11 anos como mecânico de aeronaves e depois pediu baixa para seguir como civil na área de aviação. Acredito que a função de sargento especialistas mecânico em aeronaves é estritamente de caráter técnico e com isso não teria razão para o ministério publico português negar a nacionalidade.
O que vcs acham?
Att.
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Comentários
Vai por mim: meu pai é militar da Aeronáutica reformado. Assim como o seu, casado com portuguesa originária, tem direito de estabelecer residência em Portugal e poderá ter acesso a todos os serviços, de repente até mesmo pode ir inicialmente com visto de aposentado. Há ainda o Tratado de Porto Seguro, após 6 anos lá residindo, na prática eles poderão ter igualdade de direitos com cidadãos portugueses (só não vão ter passaporte). Por fim, pelo que eu entendi e como eu vejo, para eles não vai fazer muita diferença ter a nacionalidade ou não, a menos que haja alguma particularidade envolvida (por exemplo, filhos menores fora do casamento que poderiam pedir a nacionalidade caso ele adquira a nacionalidade antes deles fazerem 18 anos, alguma outra coisa).
Entendo que analisando a função dele como mecânico de hélices irão constatar que é de caráter puramente técnico. Fora que deu baixa em 91 e de lá pra cá se aposentou como aeronauta.
Tbm têm a opção de simplesmente esquecer que ele foi das forças armadas, n queria mas qual a possibilidade deles acharem algo que remeta a isso. Duvido muito que o Estado brasileiro forneça esse tipo de informação se for solicitado.
DOCUMENTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
4. Vou completar 46 (quarenta e seis) anos de idade neste ano e perdi meu Certificado de Reservista. Como posso comprovar minha situação militar?
R - Todo reservista, a partir de 1º de janeiro do ano que completar 46 anos de idade, deve procurar um Órgão do Serviço Militar, como a Junta de Serviço Militar (JSM), mais próxima de sua residência e solicitar um Atestado de Desobrigação.
Bom dia @Vlad Pen ou outra pessoa que saiba responder.
Ex militar do exército , que pediu baixa para seguir trabalhando como bancário, é fato que ainda assim será causa de oposição para a aquisição da nacionalidade por casamento?
Como ocorre o "recurso" caso isso ocorra?
Obrigada!
@Livemartins não ha nenhuma oposição.