Solicitação como Cônjuge ou como filha?
Pessoal, uma dúvida: o processo de filho (1c) do meu marido, com quem sou casada há 12 anos, foi recebido na ACP em julho deste ano - 2025. Deve ser concluído em 2026, certo?
O processo de neta da minha mãe foi recebido na ACP em outubro/2024. Expectativa de ser concluído em 2028.
O que seria melhor, pedir a minha cidadania como cônjuge já em 2026 ou aguardar 2028 para pedir como filha?
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Comentários
@gikacangika , os prazos não devem ser o único parâmetro no seu caso. Vou separar em três parâmetros distintos:
DIREITOS E EXIGÊNCIAS
A cidadania como filha é originária (ou seja, você é portuguesa "de nascença", como qualquer outra pessoa que tenha nascido em Portugal de pai e mãe portugueses). Já a cidadania como cônjuge é por aquisição ("naturalização"), você passa a ser portuguesa somente do momento em que seu processo é concluído. No primeiro caso, você tem mais direitos (pode ser até presidente da república ou primeira-ministra), menos exigências, etc. No segundo, tem mais exigências e menos direitos e, se a lei que está em análise pelo presidente passar, pode até vir a perder a cidadania se cometer crimes no futuro (o que não acontece com o português originário).
Assim, SEMPRE é preferível a nacionalidade originária quando ela é possível DO PONTO DE VISTA DE DIREITOS.
PRAZOS
Quanto aos prazos: pelo que sabemos hoje, as estimativas (que podem mudar com o tempo) seriam:
- Como filha: conclusão do processo da sua mãe em início de 2029, e do seu em início de 2030
- Como cônjuge: conclusão do processo do seu marido no final de 2026, e do seu como cônjuge em meados/final de 2030
Ou seja, mesmo pelo prazo é, em princípio, mais interessante dar entrada como filha.
RISCOS
Para dar entrada como filha, você precisa que sua mãe se torne portuguesa (já que, sem ela, você seria bisneta de português, para quem não há caminho "direto" nem na lei atual, nem na lei em avaliação pelo presidente). Assim, caso (toc, toc, toc) sua mãe venha a falecer antes da conclusão do processo e da emissão do assento dela (daqui a cerca de quatro anos), você perde o direito. Como você só poderia vir a pedir como filha em 2029, você correria este risco até lá.
Já para dar entrada como cônjuge, você precisa estar casada com um português. Mesmo que você dê entrada e, durante o trâmite do processo, seu marido venha a falecer, ou vocês se separem, o processo segue normalmente seu curso e, sendo cumpridas todas as exigências, você se torna portuguesa "naturalizada". Assim, no final de 2026 (se os prazos se mantiverem) você já poderia entrar com seu pedido e já "garantiria" seu direito, desde que o processo estivesse completo.
O risco de esperar o processo da sua mãe seria (estou falando em hipóteses, ok, é uma visão fria e legal) você não pedir como cônjuge para esperar o processo da sua mãe, se separar do seu marido, e ela vir a falecer antes de se tornar portuguesa. É pequeno, creio, mas é importante lembrar que existe.
Há ainda o risco (pequeno, mas maior do que zero) de mudanças na lei que tornem mais difícil, criem mais exigências, ou mesmo retirem da lei esta ou aquela forma de se tornar cidadão. Quanto mais tempo separar você do SEU pedido, maior este risco será. A lei para netos já mudou diversas vezes nos últimos quinze anos, em alguns momentos facilitando e em outros dificultando o processo, por exemplo. Isso precisa ser levado em conta.
Finalmente, CREIO que é possível (embora mais caro e complexo) pedir a cidadania como cônjuge e depois pedir a "convolação" (transformação) da sua cidadania em originária, quando sua mãe terminar o processo dela. Mas prefiro que outros confirmem esta possibilidade (@ecoutinho @texaslady) e, além disso, seria (como disse) mais caro (dois processos) e levaria mais tempo no total (embora em parte do tempo você já fosse cidadã naturalizada como cônjuge).
@gikacangika
Concordo com a análise do @andrelas , ele cobriu muito bem todos os aspectos a serem avaliados.
Sobre a convolação, pelo que sei é assim mesmo que funciona, apesar de pessoalmente nunca ter feito nenhum caso na minha família.
Se eu estivesse em seu lugar e tivesse que fazer uma escolha, esperaria sair a cidadania da sua mãe e pediria como filha. É uma via mais simples e é cidadania “de nascença”, nenhum cretino do Chega pode tirar de vc.
Assim, caso (toc, toc, toc) sua mãe venha a falecer antes da conclusão do processo e da emissão do assento dela (daqui a cerca de quatro anos), você perde o direito. Como você só poderia vir a pedir como filha em 2029, você correria este risco até lá.
Sem querer polemizar muito relativamente ao risco mencionado pelo @andrelas , ele é de fato pertinente. Apresento apenas a título de RELATO, a seguinte situação. Tive um caso de um amigo próximo no qual o familiar faleceu um mês antes do processo ser concluído e de ser emitido o assento de nascimento, ou seja, muitos meses após o envio da documentação inicial. A família não comunicou o falecimento, não por malícia, mas por desconhecimento quanto ao funcionamento do processo legal. Trata-se efetivamente de um risco, mas considero que permaneça apenas nessa esfera. Neste caso concreto não houve qualquer consequência e também não tenho conhecimento de que exista algum mecanismo de verificação que exija prova de vida do requerente na fase final do processo. Em todo o caso, a família foi orientada por um advogado, após a conclusão, a não realizar a transcrição do óbito, uma vez que isso poderia gerar uma inconsistência e consequentemente fazer com que toda a linhagem descendente perdesse o direito pela via 1C.
Não estou fazendo juízo de valor, apenas relatando um caso de que tenho conhecimento a respeito desta situação.
Vocês tem conhecimento de algum processo no qual o requerente tenha falecido durante o prazo e a nacionalidade não tenha sido concedida devido a alguma verificação, prova de vida ou pelo fato da família ter informado que o procedimento deveria ser encerrado por essa razão?
@andrelas @ecoutinho @Sukita1914
Muito obrigada, vocês são fantásticos.
Sobre o risco de falecimento do requerente, acho muito injusto, pois se em vida o requerente atestou a sua vontade, isso deveria ser o suficiente. Sem contar o prazo dilatado do risco, em função da ineficiência do serviço.
@gikacangika , quanto ao prazo dilatado eu concordo, mas em relação à "vontade", não é ela que está em jogo. A questão é que, legalmente, a pessoa deixa de existir (*) quando morre. Dessa forma, um falecido não pode se tornar cidadão, porque ele não "existe" mais perante a lei. Adicionalmente, o objetivo de se tornar cidadão é usufruir pessoalmente daquela cidadania, e não transmitir aos descendentes - essa é uma consequência apenas. Dessa maneira, o falecido não só não mais "existe" como também não tem mais razão para ser cidadão, já que não mais poderá exercer seus direitos como tal.
(*) Deixo claro que falo do ponto de vista legal/jurídico. Do ponto de vista transcendental isso fica a critério da crença e da fé de cada um, que não está em jogo aqui.
@andrelas @gikacangika @ecoutinho
Sobre essa questão do. Falecimento no curso do processo, um dia desses eu estava divagando o sobre o assunto e pensei...
Se eu fosse advogado em Portugal (não sou) e se eu tivesse um caso desses (não tenho), eu iria ingressar com uma ação argumentando com a seguinte argumentação:
No Brasil (não sei como é em Portugal) o direito adquirido é quando você preenche todos os requisitos para obter aquele direito. No caso da cidadania, a lei estabelece os requisitos (por exemplo, para netos): ser neto de ao menos um português, declarar que quer ser português (o que se faz no formulário), não ter condenação criminal superior 3 anos ou representar perigo a segurança pública, ter laços (considerada a língua portuguesa), etc...
Ou seja, quando você entra com o processo com a documentação correta (diferente seria o caso de haver exigência), você adquiriu este direito, sendo que o ato da conservadora é apenas uma formalidade que reconhece este direito, que você já tinha ao preencher todos os requisitos.
Eu sei que eles falam que no ato de falecimento a pessoa deixa de existir juridicamente, e eles falam que há perda superveniente do objeto do processo, porém isto não me convence muito.
Isto porque a pessoa pode deixar de existir jurídicamente, porém os direitos sempre são preservados. Um exemplo disso é que se o falecido deixa testamento, este ato jurídico deve ser respeitado. Ou quando não faz testamento, deixa herança que é direito dos sucessores e é garantido legalmente.
Enfim, sempre lembrando que o direito português é um tanto diferente do brasileiro, se não me engano no ato da ordem dos advogados portuguesa que extinguiu o convênio que havia com a OAB, falaram que o direito em Portugal caminha mais na direção de algo como o common law, enquanto no Brasil se aplica o formalismo romano.
@andrelas @LeoSantos @ecoutinho
Pelo que pesquisei aqui no Forum, se a pessoa já possui a cidadania por aquisição e deseja alterar para atribuição, então deve entrar com um novo pedido. Assim, a convolação seria, nesses casos, nada mais que um novo pedido de cidadania, via 1c ou 1d, certo?
Também vi um relato de alguém que estava com o processo de neta em andamento e solicitou a transformação/convolação do pedido para "filha" (pois sua mãe havia acabado de se tornar portuguesa).
Considerando o que o @andrelas colocou, como filha ou como cônjuge, o prazo para mim não mudaria muito... Então eu poderia já pedir como cônjuge em 2026, pra garantir alguma coisa. Né?
Depois, quando o processo de neta da minha mãe for concluído, no início de 2029, eu posso optar por solicitar a convolação, ou ainda no âmbito do mesmo processo de cônjuge (utilizando o mesmo lugar na fila da Conservatória) ou a qualquer momento, depois que já tiver sido concluído o processo de cônjuge. É isso né?
@gikacangika , considerando os prazos estimados e ignorando completamente os custos adicionais de dois pedidos de cidadania, fazer o que você diz é sem dúvida a melhor opção. Você iniciaria seu processo de cônjuge por volta do final de 2026 ("garantindo" seu direito, já naquele momento, desde que o processo esteja completo e atenda aos requisitos) e, quando o processo da sua mãe for finalizado (por estimativa, início de 2029), caso o seu de cônjuge ainda esteja em curso (quase certo que estará) poderá optar por deixar o processo de cônjuge prosseguir para só depois pedir como filha (convolação) ou, se achar melhor, cancelar o processo de cônjuge e iniciar o de filha. Até lá as estimativas de prazo estarão provaelmente mais claras do que hoje (já que há a tendência de diminuição lenta dos prazos ao longo dos anos), o que facilitará a decisão. A única desvantagem é "gastar dinheiro duas vezes", nada mais. A depender de suas possibilidades financeiras e do que os valores representam para você, esse fator perde importância perante as vantagens dessa opção.
O que é importantíssimo é que, antes de decidir cancelar o processo de cônjuge (se for mesmo fazer isso) no futuro, você tenha absoluta convicção de que 100% dos documentos necessários para o pedido de filha (são poucos) estão em ordem, para não cancelar um e ter o outro rejeitado.