Nacionalidade por atribuição indeferida (adoção plena) — orientação para conversão ou novo pedido
Olá, pessoal!
Preciso da ajuda de vocês.
Em 2016 nasceu minha filha, adotada plenamente em 29/07/2020 no Brasil. Dei entrada na nacionalidade portuguesa por atribuição (art. 1.º, n.º 1, al. c), via ius sanguinis), mas recebi notificação informando que essa via só se aplica a filhos biológicos de cidadão(ã) português(a) à data do nascimento. Como se trata de filha adotiva, o pedido tende a ser indeferido “nos termos em que foi requerido”.
Pelo que entendi, o caminho correto seria a aquisição da nacionalidade por efeito da adoção (art. 5.º da Lei da Nacionalidade), dado que a adoção ocorreu na menoridade.
Dúvidas objetivas:
- É possível converter o processo atual (Arquivo Central Porto) para a via do art. 5.º, juntando a documentação pertinente (sentença de adoção com trânsito em julgado, etc.)?
- Como formalizar essa solicitação dentro do prazo da notificação (modelo de requerimento, para onde enviar)?
- Preciso de advogado para essa resposta / conversão/requerimento (recomendam algum profissional ou escritório)?
- Em vez de converter, é melhor iniciar um novo processo pela via correta?
- Alguma sugestão ou comentário que eu não fiz?
Agradeço desde já qualquer orientação prática de quem já passou por algo semelhante!
Muito obrigado.
Cópia da notificação:
Assunto: Pedido de nacionalidade portuguesa respeitante a XX - NOTIFICAÇÃO
XXX, nascida a XXX, em Brasília, República Federativa do Brasil, veio requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa, nos termos do art.º 1º, nº 1 al. c) da Lei nº. 37/81, de 3 de outubro, com fundamento no facto de ser filha de pai português.
O requerente é filho adotivo do progenitor português, XXXXX, e de XXXX, como resulta do seu assento de nascimento brasileiro lavrado com base no mandado judicial proferido nos autos de adoção – proc. xxx, por sentença de 29-07-2020, proferida pelo juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude do XXXX, Brasil
Verificando-se que o requerente é filho adotivo do pai mencionado no seu assento, conclui-se pela não verificação de um dos pressupostos de que depende a atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo do referido artigo 1º nº 1 alínea c) da Lei nº 37/81, de 3 de outubro “ser filho biológico (ius sanguinis) de mãe ou pai português (cfr. ainda o art.º 8º do Regulamento da Nacionalidade aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de dezembro).
Com efeito, a atribuição da nacionalidade portuguesa nos termos requeridos, aplica-se apenas a filhos biológicos de mãe ou pai que tenha a nacionalidade portuguesa à data do nascimento do filho, pelo que o interessado, menor de idade, apenas poderia recorrer a esta via se o pai português fosse biológico, facto que não foi comprovado.
Estamos em face de uma adoção plena decretada no Brasil, porquanto, face ao ordenamento jurídico português existem dois efeitos essenciais que caracterizam a adoção plena: a sua irrevogabilidade, nos termos do art.º 1989º do Código Civil; e constituição do vínculo de filiação entre adotante e adotado extinguindo-se a relação familiar entre o adotado e a sua família biológica (com excepção do caso em que o adotante é cônjuge do progenitor do adotado) nos termos do art.º 1986º do Código Civil).
Refira-se a titulo meramente informativo, que a aquisição da Nacionalidade Portuguesa por parte de individuo adotado plenamente por nacional português, só pode ocorrer nos termos do artigo 5º ou 29º ambos da Lei nº 37/81 de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), e desde que verificados os demais requisitos legais para o efeito, designadamente o estipulado no art.º 14º nº1 da referida lei porquanto “Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade”.
Em face do exposto e pela análise do processo afigura-se ser de indeferir a feitura do registo nos termos em que vem requerido, pelo motivo e com o fundamento supra explanado.
Notifique-se nos termos e para os efeitos do nº 3 do art.º 41º do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de dezembro.

Comentários
@joaoesc
Pelo que entendi, o caminho correto seria a aquisição da nacionalidade por efeito da adoção (art. 5.º da Lei da Nacionalidade), dado que a adoção ocorreu na menoridade.
Sim, o caminho correto é o art 5 da LN. Como você mesmo constatou o art 1c só se aplica a filhos biológicos.
É possível converter o processo atual (Arquivo Central Porto) para a via do art. 5.º, juntando a documentação pertinente (sentença de adoção com trânsito em julgado, etc.)?
Acredito que não. Inclusive por que, pelo que me consta, a sentença de adoção precisará ser homologada pelo Tribunal da Relação (2a instância) para ter efeito jurídico em Portugal. A ação de homologação só pode ser proposta por um advogado inscrito na Ordem de Portugal.
Preciso de advogado para essa resposta / conversão/requerimento (recomendam algum profissional ou escritório)?
Precisará de um para homologar a sentença de adoção, como disse acima. Faça sua pesquisa sobre profissionais, as regras do fórum não permitem fazer indicações (e pessoalmente acho responsabilidade demais indicar alguém). Sugiro que na sua busca, dê preferência a alguém que também tenha experiência em processos de nacionalidade, mesmo que vá tocar o processo de nacionalidade você mesmo, depois de homologada a adoção em PT.
Em vez de converter, é melhor iniciar um novo processo pela via correta?
Considerando que precisará homologar a adoção na justiça, o que leva meses, acho que não há outra opção
@Destefano @LeoSantos @texaslady @eduardo_augusto @CarlosASP concordam?
@joaoesc concordo integralmente com o @ecoutinho
Como se trata de processo de menor (que é isento de taxa e tramita com prioridade), nem sequer vejo muita vantagem em tentar converter este processo.
O melhor a fazer é providenciar a homologação em Portugal da sentença de adoção, e após iniciar um novo processo com o requerimento correto.
@joaoesc filhos adotados sao elegiveis a alinea 5 e nao 1 c,mas para isso terá de homologar a sentença de adoçao em tribunal portugues,deverá contratar advogado inscrito na ordem de Portugal.Nao é um processo demorado mas sem isso é inviável.Vc fez sozinho?ninguem te orientou sobre isso?pois se fez com advogado cobre ele para que faça essa homologaçao sem custos.
@guedesmarcia
ninguem te orientou sobre isso?pois se fez com advogado cobre ele para que faça essa homologaçao sem custos.Não me parece que o @joaoesc usou um advogado mas, supondo que isso ocorreu, não me parece razoável pedir a homologação sem custos.
Eu costumo ser bastante crítico com as barbeiradas que vemos advogados cometer, mas as coisas precisam ser proporcionais ao erro e o dano causado. A homologação precisaria ser feita de qualquer forma, mesmo que ele tivesse consultado outro profissional, além disso uma homologação judicial envolve custos que vão além dos honorários advocatícios: há taxas do tribunal, emissão de documentos no Brasil, apostilamentos etc
Concordo que seria razoável que, após homologada a adoção, o novo processo de nacionalidade, pelo artigo 5, fosse feito sem as custas de honorários, e mesmo taxas do IRN (que nesse caso não há por se tratar de processo de menor), afinal esse pagamento já teria sido feito no processo pelo artigo 1c. E se houvesse nova taxa do IRN a ser paga, essa sim o profissional arcar com os custos, afinal a anterior teria sido “desperdiçada” unicamente por erro dele.
@ecoutinho o dano foi grande...um processo indeferido,que horror.
@ecoutinho , @LeoSantos e demais colegas de fórum.
Obrigado a todos pelos comentários.
Não utilizei advogado. Tratei do assunto no fórum. Esse foi o entendimento à época, sem aprofundamento da questão do processo para filho adotivo, somente menção.
Hoje, fui aconselhado por advogado brasileiro a solicitar a suspensão no Arquivo do Porto até o trâmite da homologação do processo de adoção. O que acham?
De qualquer sorte, estou providenciando contratação de advogado português.
Em relação ao procedimento de solicitação de aquisição para filho adotado, não encontrei muita informação além do https://justica.gov.pt/Como-obter-nacionalidade-portuguesa/Foi-adotado-por-um-portugues-depois-de-1981
A questão do custo da solicitação não é relevante, conforme apontou o @ecoutinho , pois para menor é gratuito.
Terei que gastar sim com o advogado português para instrução e acompanhamento da homologação do processo.
@guedesmarcia por gentileza, não entendi ao dano a que se referiu em sua mensagem? Por favor, poderia explicar?
Mais uma vez, muito obrigado pela ajuda e comentários
@joaoesc
Do ponto de vista do direito à cidadania entendo que não há nenhum dano. Acho que a @guedesmarcia se referiu mais ao dano moral de ver seu pedido indeferido, e à quebra de expectativa de o filho ter a cidadania na data X e descobrir que só será possível na data Y, bem posterior, e com o custo adicional de uma homologação.
@joaoesc
Só agora vi essa parte:
Hoje, fui aconselhado por advogado brasileiro a solicitar a suspensão no Arquivo do Porto até o trâmite da homologação do processo de adoção. O que acham?
Acho que não faz sentido. Primeiramente por que não existe "solicitar suspensão", poderia-se solicitar prazo para atender a uma exigência, mas mesmo assim vamos supor que o pedido fosse aceito e o processo fosse suspenso até você homologar a adoção, ainda assim o pedido seria indeferido pois o fundamento dele (artigo 1c) não se aplica ao caso.
Acho mais prático e mais fácil seguir o caminho normal: homologue a adoção em Portugal, deixe o pedido atual ser indeferido (não há problema ou dano ou penalidade alguma associada a isso) e assim que a adoção tiver sido homologada entre com novo pedido, dessa vez pelo artigo 5. Pode inclusive fazer referência ao processo anterior e pedir para que sejam aproveitados os documentos que já enviou no processo 1c (como a certidão de nascimento do menor e RG/passaporte) caso não queira emitir novas vias apostiladas.
@ecoutinho e demais colegas de fórum.
Obrigado pelos comentários.
Assim que tiver novidades, eu posto por aqui para servir de referência para os demais colegas.
Mais uma vez, muito obrigado pela ajuda e comentários
@joaoesc se vc tivesse feito com advogado e esse orientado erroneamente,mas vi que não foi o caso.Entao agora é mesmo homologar a sentença é seguir com alínea 5(e não 1 C).
@ecoutinho e demais colegas de fórum.
A título de esclarecimento, alguém saberia dizer qual o rito, formulário a ser utilizado para a solicitação de aquisição enquadrado no art. 5.º da Lei da Nacionalidade?
O site da Justiça não fornece esta informação?
https://justica.gov.pt/Como-obter-nacionalidade-portuguesa/Foi-adotado-por-um-portugues-depois-de-1981
Aqui no fórum também não encontrei informação clara sobre esta questão.
Será necessário contratar um advogado, após a homologação da sentença brasileira de adoção, para instruir junto a Conservatória?
Mais uma vez, muito obrigado pela colaboração.
@joaoesc
A título de esclarecimento, alguém saberia dizer qual o rito, formulário a ser utilizado para a solicitação de aquisição enquadrado no art. 5.º da Lei da Nacionalidade?
Veja alguns exemplos de outros artigos da LN sobre nacionalidade derivada:
Artigo 2.º Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.
Artigo 3.º Aquisição em caso de casamento ou união de facto
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
Neles a lei diz: pode adquirir nacionalidade mediante declaração. A declaração é o formulário onde a pessoa se identifica e diz que quer ser portuguesa.
Observe agora o artigo 5:
Artigo 5.º Aquisição por adoção
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
Observe que não se fala que ele pode adquirir e nem há menção a necessidade de declaração, ele ao ser adotado adquire nacionalidade. Eu acredito que nesse caso não haja formulário de declaração, assim como não há para as esposas de portugueses casadas antes de 1981 (Base X). Acredito que seja semelhante à base x: após reconhecida a adoção em Portugal, você envia a certidão de nascimento do filho adotivo junto com a sentença portuguesa de adoção e solicita que seja lavrado o assento português do filho.
@Destefano @LeoSantos @eduardo_augusto @texaslady algum de vocês teve experiência com caso de filhos adotados? Podem confirmar se meu entendimento está correto?
@ecoutinho não sei como funciona, mas o art 16 da RNP é expresso em dizer que adquire por efeito da lei.
Artigo 16.º
Aquisição por adoção
Adquirem a nacionalidade portuguesa, por mero efeito da lei, os adotados por português.
@ecoutinho, @Destefano e demais colegas de fórum.
Muito obrigado pelos comentários.
Contratei advogado para tratar do assunto.
A informação obtida é que a nacionalidade dela será instaurada de ofício pelo Tribunal ao final da ação, com o respetivo trânsito em julgado da homologação da sentença de adoção em Portugal.
Estou na fase de juntada da documentação.
Assim que tiver alguma novidade aqui, vou postando para auxiliar os demais.
Mais uma vez, muito obrigado por tudo!
@joaoesc
A informação obtida é que a nacionalidade dela será instaurada de ofício pelo Tribunal ao final da ação, com o respetivo trânsito em julgado da homologação da sentença de adoção em Portugal.
Obrigado por compartilhar pois me será muito útil... Tenho um caso na família em que a mãe adotiva (minha prima) deve se tornar portuguesa nos próximos meses e estava na dúvida de como seria o "operacional" disso. Como eu suspeitava, a nacionalidade é realmente "automática" e pelo jeito a forma de operacionalizar isso é mais simples do que imaginava: no momento em que sai a sentença de adoção plena em PT o juiz manda lavrar o assento dos novos portugueses.
@ecoutinho não é automática,a partir da homologação será iniciado o processo de cidadania que segue o prazo normalmente,seja el 1 C ou art 5,ou seja por exemplo se seguir 1 C em Lisboa demorará ainda 4 anos.
@guedesmarcia
Se é adotado, nunca será via 1c, infelizmente... Pelo que o advogado do @joaoesc informou, será sim (texto abaixo), mas estou comprando a informação pelo valor de face.
A informação obtida é que a nacionalidade dela será instaurada de ofício pelo Tribunal ao final da ação, com o respetivo trânsito em julgado da homologação da sentença de adoção em Portugal.
Você tem algum caso prático de adotado após 1981 para termos referência?
A situação me parece bastante com a Base X (esposas casadas antes de 1981), que a lei também dizia que a mulher ao se casar com um português se tornava portuguesa (independente de declarar via formulário, tempo de casamento etc). Esse é um exemplo de processo corre por Lisboa mas leva algo como 4 meses.
@ecoutinho,pode ser 1 c caso o adotante tenha sido o pai nao portugues.
Sim,tenho um caso prático e recente.
O que será instaurado é o PROCESSO de nacionalidade,o meu foi assim.