Registro Criminal - Inúmeros países

Boa noite,
Estou ajudando um primo a obter atribuição 1D (neto). Ocorre que ele é diplomata brasileiro aposentado e já morou em inúmeros países (só residência de longa duração foram oito).
No primeiro país que tentou obter o Registro Criminal já responderem que só dão para nacionais.
*
O que fazer?
Conhecem algum caso de quem tenha alegado impossibilidade?
O que acham de uma declaração alegando situação específica e DECLARANDO que não tem condenação criminal?

Comentários

  • Olá pessoal, com relação ao caso acima, alguém saberia me dizer qual o instrumento infralegal - regulamento das conservatórias, etc - que apoia a exigência de apresentação de Registro Criminal de todos os países que tenha residido após 16 anos?

    A Lei define que não pode haver condenação restritiva de liberdade superior a 3 anos. A "burocracia" dever estar suportada por algum ato. Você saberia me dizer?
    Grato,
    Sérgio
  • Sim, @LilianeAlegria
    Essa é a parte legal. Também o item 3 do Art 1º da Lei de Nacionalidade.
    O ponto é que estes dispositivos falam apenas da "não condenação" e não de como isso deve ser demonstrado.

    Já a burocracia estatal, por meio do IRN, está pedindo que o postulante prove essa não-condição.

    Descobri agora que a exigência parte do Regulamento da Nacionalidade - DL n.º 237‐A/2006, de 14 de Dezembro - https://justica.gov.pt/Portals/0/Guias/Regulamento nacionalidade.pdf?ver=2017-08-29-144516-000

    Oportunamente, vi que há exceção prevista nesse mesmo instrumento no item 5 do Art. 57, se bem que referindo-se a processos de "aquisição" e não de "atribuição" de netos. Pareceu-me que esse Dec. 237-A não foi muito bem adaptado à alteração de 2017 da Lei de Nacionalidade.

    De qualquer forma, está ali o pé para uma solicitação de dispensa dos Registros Criminais.

    Obrigado.
  • @cerqueirasa, no artigo 9º, ítem 3 da Lei de Nacionalidade
    "3 - À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 6.º "

    Ítem 10 do artigo 6º
    "10 - A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos:
    a) Pelos serviços competentes portugueses;
    b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal. "

    Acredito que seja isso que você está procurando
  • Sim, parece que é isso @Daniel.

    Embora em um artigo que se refere à "naturalização" (6º) é o que aplicam a todos os postulantes, mesmo àqueles de atribuição originária do Art. 1º.

    Estando em nível legal fica mais complicado não apresentar. Nossos documentos chegaram hoje à Lisboa, estamos apresentando Registro Criminal só do Brasil e explicitamente argumentando a inviabilidade de se apresentar de mais de 8 países. Vamos ver se receberá bons olhos da discricionaridade possível aos Conservadores.

    Obrigado por mais essa resposta.
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