Filho menor

Boa tarde. Por gentileza, alguém poderia me esclarecer algumas dúvidas?

Situação 1: Fiz meu processo de atribuição de cidadania, e posteriormente transcrevi o casamento com meu primeiro marido para Portugal, para que minha filha mais velha, fruto dessa relação, pudesse requerer a sua atribuição de cidadania. Logo, meu estado civil em Portugal atualmente é casada. Ocorre que meu primeiro marido já faleceu, e eu convivo em união estável com outro homem há 10 anos, com quem tenho um filho de 6 anos.
Dúvida: Eu preciso transcrever o óbito de meu primeiro marido para Portugal antes de requerer a atribuição de cidadania para meu filho menor, fruto do meu segundo relacionamento? Lembrando que ainda carrego o sobrenome de meu primeiro marido, que obviamente meu segundo filho não carrega.

Situação 2: Levei a certidão de óbito do meu primeiro marido, em inteiro teor e apostilada, no vice consultado de Portugal em Curitiba, mas a atendente o recusou, dizendo que eu teria que retificá-la, já que no documento não está especificado que meu primeiro marido era casado COMIGO quando faleceu, só diz que seu estado civil no momento do falecimento era "casado". Fui até o cartório, e lá me disseram que o documento está correto, mas que eles podem fazer essa alteração se eu desejar, porém eu teria que pagar uma taxa de 150,00.
Dúvida: Será que se eu pedisse a transcrição do óbito diretamente por Portugal, eles fariam essa mesma exigência? Ou então, não seria erro do cartório que emitiu a certidão de óbito com a informação incompleta, cabendo a eles retificarem o documento sem nenhum custo adicional?

Agradeço a quem puder me ajudar. Abraços.

Comentários

  • editado February 2020
    @Jika Moraes,
    1. Você precisa transcrever o óbito, só se quiser mudar seu estado civil para viuva. É opcional, mas como você tem outra união, provavelmente vai ser desejável no seu caso. Seu atual companheiro não terá cidadania se você não fizer. Só isso.
    2. Para a atribuição de seu filho, ele já tem direito porque a mãe é a portuguesa. Seu estado civil no caso é viuva (depois da averbação do óbito de seu esposo). Você ainda não se casou novamente, nem mudou de nome. Não precisa mencionar a união estável para a atribuição. O pai pode declarar a paternidade a qualquer tempo, sendo casado ou não. Se ele consta como declarante na certidão de seu filho antes de 1 ano de idade, isso já está implícito.
    Caso você queira registrar a união estável, ela tem que estar registrada em cartório, documentada. E começa a contar a partir do registro. Não afeta em nada a situação de seu filho. Ainda mais que não houve alteração de seu nome.
    3. Na certidão de óbito de meu avô consta explicitamente "Era casado com xx-nome-e-apelido-de-minha-avó-xx, deixa N filhos menores, a, b, c, d... (primeiro nome somente)".
    Não sei se isso era a prática, ou se era opcional. Veio no campo de Observações ao final do documento.


    Caso o segundo filho tenha nascido após o óbito de seu primeiro esposo, eu registraria o óbito, mudando sua situação para viúva. Em seguida faria a atribuição do segundo filho, que só depende de você.
    Se o pai foi o declarante na certidão, melhor. Mande uma certidão IT apostilada do pai para que conste a paternidade no assento do segundo filho. Só isso.
    Se o pai não foi o declarante na certidão, então para que conste a paternidade, teria que anexar documentos assinados por ele em nome do filho durante menoridade fim (atestados de vacinação, matrícula na escola, ficha de biblioteca, etc). Isso vai ser importante para o pai depois.
    Quanto ao seu atual companheiro, ele passa a ter direito a cidadania após 3 anos de união estável com filhos em comum, atribuídos.
    Desde que fizer a transcrição (seja de casamento ou de união estável) ele tem direito a documentos de residência. Ele pode pedir reagrupamento familiar e pode morar e trabalhar legalmente.
    Para cidadania tem requisitos adicionais e a menos que vocês já tenham registrado a união estável em cartório, fica mais + difícil.
    Se casar agora, zera o tempo e começa a contar novamente.
    Então tem que tentar averbar esse tempo que já tem. No Brasil a lei permite a certidão ser retroativa, mas em PT não.
    Em princípio PT somente conta a partir da data de registro da união estável em cartório.
    Quando você fizer a averbação eles vão lançar a data de emissão do documento. Então provavelmente em PT não contariam esse tempo anterior retroativamente.
    Como vocês têm filhos em comum, talvez pudesse tentar. Não sei se tem alguma abertura pra isso na lei.
    No pior caso, seu atual companheiro teria que esperar 3 anos (do casamento ou registro da união) para fazer a aplicação. Ele pode ser residente legal mas ainda não pode ter cidadania.
    Eu repeti um pouco as coisas, e pareceu um pouco confuso. Se precisar esclarecimento, pergunte novamente.
  • Obrigada, @Gandalf. Foi bastante esclarecedor. Eu decidi corrigir o atestado de óbito de meu primeiro marido, e transcrever o óbito diretamente no vice consulado em Curitiba. Também vou transcrever minha união estável (temos esse documento registrado em cartório desde 2013), e providenciar o pedido de cidadania para meu filho mais novo e para meu companheiro.
    Após esses procedimentos, darei entrada nos nossos cartões e passaportes. Minha última dúvida é: posso reunir toda a documentação e encaminhar tudo de uma vez só, ou tenho que fazer uma coisa de cada vez (exceto os cartões e passaportes, que seriam o último passo)?
  • @Jika Moraes,
    Seu caso está mais fácil então, porque seu companheiro já cumpre todos os requisitos. Seu caso é forte, bem estabelecido.

    Normalmente tem que transcrever um casamento/óbito de cada vez, mas é feito muito rápido. Em alguns consulados sai no mesmo dia (BH, SP). Se esse for o caso de Curitiba (eu não sei), você pode levar todos os documentos e perguntar por lá.

    É que se erram a ordem, você apareceria como bigamia. Os eventos têm que ser registrados em ordem cronológica.
    Eu não estou certo se a transcrição do documento de União Estável você tem teria que fazer judicialmente. Voce terá que verificar, ou perguntar no fórum especificamente por essa informação. Se tiver, demora vários meses e custa $$$ pra pagar advogados.

    O processo de seu companheiro demora tipicamente 1 ano (após a transcrição).
    O de seu filho e de seu esposo poderiam correr em paralelo, mas reforça se vocês tiverem filhos atribuídos para justificar laços efetivos.
    A lei diz 3 anos se tiver filhos em comum atribuídos, ou 5 anos se não tiverem filhos. Isso é considerado um requisito mínimo, que fica mais forte se tiver as duas coisas, entende? Já que você tem, use isso a seu favor.

    Assim que der entrada no processo do filho em comum, e este for numerado, você já pode entrar com o processo de seu companheiro enviando uma carta com o processo dele dizendo que:
    É dispensada a comprovação de laços efetivos pelo fato do casal estar unido há mais de 6 anos e terem filhos em comum, conforme o processo de atribuição No. XXXX/2020 na Conservatória XYZ, [e que já recebeu despacho de aprovação em DD/MMM/AAAA, e que devido a demora na concessão do Assento devido a sobrecarga dos Conservadores, decidiu iniciar o processo, sabendo que ainda poderá estar incompleto, mas já aprovado].

    Sei la, algo assim nessa linha. A parte entre colchetes somente se o processo ja tiver adiantado e tiver sido aprovado.
    Claro, tem que formatar direitinho, endereçando ao Exmo. Sr(a). Conservador(a), etc, e tal.

    Se seu filho menor de idade, fazendo por Tondela menores têm prioridade e você consegue o assento em +-2 meses.
    No pior dos casos, o processo de seu companheiro cairia em exigência, e você mandaria o assento dos filhos em comum quando estiver pronto. Não vai acontecer no seu caso se você seguir esse roteiro.

    É que o de seu companheiro não é automático como será o de seu filho.
    Por Atribuição como filho sempre é garantido. Por Aquisição pode "agarrar" em certos casos, principalmente nos laços efetivos.
  • @Gandalf obrigada, você realmente esclareceu muitas dúvidas minhas. Fiquei um tanto desanimada com a informação de que o processo de meu companheiro levará em média 1 ano para ficar pronto, e isso se não precisar envolver um processo judicial. Nosso plano era nos mudarmos para Faro nos próximos meses. Meu irmão (atribuído) já está morando e trabalhando lá. Então só mais uma dúvida... Eu posso me mudar para Portugal com meu companheiro e meu filho, antes de os processos deles ficarem prontos? Digo, após dar entrada nos mesmos. Ou isso seria ilegal? Meu companheiro poderia trabalhar lá sem ter o NIF, ou talvez tirar um NIF provisório?
  • editado March 2020
    @Jika Moraes,
    Não se desanime. Você não tinha falado disso antes. :-)
    Você tendo cidadania, seu marido e filho podem entrar juntos com você pela fila de residentes (a família sempre entra junto).
    SE o oficial perguntar, você explica que vai pedir "reagrupamento familiar" e fazer as aplicações restantes em PT.
    O oficial vai lhe dizer "bem-vinda a teu país" e liberar vocês.
    No dia seguinte você vai ao SEF e pede o reagrupamento familiar, e seu esposo já poderá residir e trabalhar legalmente, tirar o NIF, etc.
    Quando sair o assento de seu filho você dá entrada na cidadania dele. (na verdade como já tem mais de 5 anos pode dar entrada imediatamente, e somente mencionar o numero do processo do filho, como descrito anteriormente)
    Ele não precisa esperar ter a cidadania dele pra começar essa nova fase da vida.
    Somente a sua cidadania e alguns documentos adicionais (óbito e casamento IT apostiladas) já garantem acesso imediato.

    Eu não sei se seu caso precisa de processo por via jurídica. Eu acho que não.
    Bastaria transcrever o óbito para mudar seu status para viúva.
    Se seu estado civil for viúva, você já pode transcrever o segundo casamento.
    O primeiro casamento ficaria desfeito por falecimento do cônjuge. Mas isso você pode saber lá, pessoalmente.
    Não impede sua ida.

    Vão aqui alguns detalhes da lei de direito civil sobre o assunto.

    https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/116042186/202003021953/73601373/diploma/indice
    1 - Ao assento de casamento são especialmente averbados:
    c) A morte presumida de qualquer dos cônjuges;

    Aparentemente isso se dá por averbação.
    Pode ter um prazo de 6 meses entre o óbito e o novo casamento. Tudo tem a ver com direitos hereditários.

    https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/123928118/201909181036/73749050/diploma/indice?p_p_state=maximized

    E para que voce entenda por que existem essas regras, e como não sei quanto tempo decorreu entre o óbito do primeiro casamento, e o segundo casamento, vão aqui alguns extratos da lei de direito civil que cuida da "presunção de paternidade" para os filhos do primeiro e do segundo casamento. Vamos que voce estivesse grávida quando se casou.
    Há regras de 180 dias e de 300 dias.
    Existem regras específicas para cada caso, com relação a direitos, herança, títulos de nobreza, etc.
    Por isso normalmente se faz por via judicial, porque os advogados exploram e contestam todos esses detalhes no processo.

    https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/123928118/202002180513/73749336/diploma/indice
  • @Jika Moraes,
    Aparentemente basta fazer a transcrição do primeiro casamento, e a averbação do óbito. (Pode fazer junto)
    Em seguida, quando completar o primeiro, fazer a transcrição do segundo casamento.
    Isso é somente minha opinião, e eu não sou qualificado pra te dizer como fazer.
    Eu estou somente lhe fornecendo informação para embasar sua pergunta.
    Você pode usar esses dados, se apresentar na CRC e perguntar ao Conservador se é assim mesmo que se funciona.
    Ele vai lhe instruir.

    Veja aqui toda a lei. Filtre pela data atual.
    Va na Seção III - Casamento
    Artigo 139 - Novas núpcias

    https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34525275/indice

    Isso resolve o artigo 185, paragrafo 3 (o óbito remove qualquer impedimento que o torne anulável), e fazer a nova transcrição do segundo casamento conforme o artigo 187.
    Você somente faria a transcrição de óbito, caso o seu primeiro marido fosse português.
    No seu caso é somente a averbação do óbito, porque ele é estrangeiro.

    Tem implicações na mudança de nome da esposa também, mas não entendi direito.
    (sinceramente não entendi se tem que manter o nome ou se pode tirar o nome do primeiro marido ao realizar o segundo casamento).
    https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/123928118/202003022031/73749150/diploma/indice
  • editado March 2020
    Creio que como é união estável para ser reconhecida em Portugal terá de ser judicialmente através de advogado.

    É feita a comunicação de óbito de cônjuge estrangeiro. A transcrição de óbito é feita quando é o(a) português(a).
  • @Fabiano,
    Na verdade ela não tem que fazer a união estável pelo filho. Ela tem que fazer para que o companheiro possa ter cidadania.
    Mas se o objetivo dela é se mudar de imediato, ela pode ter somente pedir "reagrupamento familiar".

    Ela vai ter que transcrever o primeiro casamento e desfazer pelo óbito.
    Depois fazer a homologação da união estável por via judicial (eu tinha esquecido que era união estável, e não casamento)
    Aí entrar com o processo de nacionalidade art.3

    A questão é o que pode fazer junto. Mas como ela terá que constituir um advogado pra homologar a união estável, então ele pode cuidar da dissolução do primeiro casamento por óbito, ou ele pode instruir se pode pedir junto a transcrição e averbar o óbito no mesmo processo. O que for mais fácil.
  • editado March 2020
    @gandalf
    A comunicação de óbito do cônjuge estrangeiro não tem custas.
    Pode ser feita no mesmo momento da transcrição de casamento.
    Para a filha não haverá necessidade, apenas após a dissolução do primeiro casamento mas no caso de transmitir a nacionalidade para o companheiro a união terá de homologar a união estável.

    E aquisição de nacionalidade para cônjuge ou companheiro em Lisboa tem sido bem demorada também e está esbarrando também no registro. Já levando de 1 ano e meio a 2 anos.

    Uma amiga deu entrada em abril de 2018 e ainda não saiu, aguarda registro e na semana passada verificou pelo código de acesso foi transferido para a Conservatória de Sintra para fazer o registro e até agora nada.

    No caso de "agrupamento familiar" sem o reconhecimento da união estável em Portugal, ou seja, sem a homologação,judicial será que o SEF irá reconhecer e conceder? ou precisará ter essa homologação?

    Alguém já passou por isso?

  • @Fabiano, @Jika Moraes,
    Tem que fazer antes o reconhecimento da união estável por via judicial, como visto no exemplo abaixo:

    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dbe4626f1adc17a4802584d300433c5e?OpenDocument
  • @Gandalf, esse reconhecimento por via judicial faço assim que chegar em Portugal, certo? Terei que constituir um advogado lá, nesse caso. Saberia dizer as custas de um processo desse, e o tempo que leva? E esse reagrupamento familiar, onde peço e como faço pra conseguir?
  • E se eu me casar lá em Portugal, após o reagrupamento familiar, contará novo prazo para que meu marido possa obter a cidadania?
  • @Jika Moraes

    Só poderá fazer via advogado .

    Se casar conta a partir da data do casamento para a obtenção da nacionalidade do seu atual companheiro.

    Por isso, a necessidade do reconhecimento da união estável através do Tribunal da Relação em Lisboa se for para obter a nacionalidade. Assim, a união estável passará a ter validade em Portugal bem como o tempo de união.

    As custa em torno de 300 euros e geralmente advogados cobram entre 500 e 700 euros de honorários.



  • @Jika Moraes,
    Se casar zera tudo e começa a contar o prazo de novo.

    Casar em PT também tem consequências a considerar. Não é boa ideia.
    Se amanhã vocês resolvem se divorciar (pode acontecer né?), você teria parte dos documentos no BR, parte em PT.
    As leis de partilha, herança e direitos são diferentes, e pode dar muito rolo.

    É que a transcrição (ou a homologação da UE) é requisito para o reagrupamento familiar.
    Teria que verificar com o advogado se o fato de estar em processo de homologação garante algum direito. Acho que não.

    Considere com cuidado suas opções.
    Sua decisão não é simples. Principalmente se tem pressa de se mudar pra PT.
    Tem implicações no reagrupamento, cidadania, para permissão de trabalho e NIF.
    Já que ficou em UE até agora, provavelmente é menos complicado continuar assim.
    Muita mudança acaba complicando, e criando mais incertezas.
    Para casar em PT tem que correr proclamas, e leva tempo. Veja na lei de direito civil. No Brasil também leva tempo.
Entre ou Registre-se para fazer um comentário.