Cartao de Residencia - Portaria 164/2017

Boa tarde,

Tenho cidadania portuguesa e meu companheiro ira fazer o agendamento para requerer o Cartao de Residencia, com base no art. 15 da Lei 37/2006.

Tenho uma duvida relativamente ao art. 3o, 3 da Portaria 164/2017, que assim estabelece:
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«Artigo 2.º

Certificado de residência permanente e cartão de residência de familiar

São aprovados:

a) O modelo de certificado de residência permanente de cidadão da União, a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, constante do anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante, o qual passa a revestir a forma de cartão de leitura ótica;

b) Os modelos de cartão de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, e de cartão de residência permanente para familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, a que se referem, respetivamente, os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, constantes dos anexos iii e iv da presente portaria e que dela fazem parte integrante, os quais passam a revestir a forma de cartão de leitura ótica eletrónico."

Artigo 3.º

[...]

3 - Pela emissão urgente dos documentos referidos no artigo 2.º*, com entrega em mão efetuada no próprio dia útil do pedido, é devida uma taxa de (euro) 35, que acresce às taxas e encargos de emissão referidos no n.º 1 do presente artigo."

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Conforme se verifica da leitura do artigo 3o, 3, ha a previsao de emissao com urgencia do cartao de residencia, mediante pagamento de €35. Entretanto, ao contatar o SEF para informacao sobre esse procedimento, ninguem soube me informar sobre o mesmo e dizem desconhecer dessa pratica.

Como ha previsao legal do pedido de emissao, gostaria de saber se alguem ja requereu o pedido de emissao urgente e o que foi dito.

Obrigada, desde ja.

Renata

Comentários

  • @Renata desconhecemos essa prática de emissão de visto de residência com urgência.
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